TJRJ - 0860558-23.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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27/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Anulação] 0860558-23.2025.8.19.0001 AUTOR: FERNANDO OPITZ RÉU: SOLUTO II PARTICIPACOES S/A - EM LIQUIDACAO ORDINARIA, TGT COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S E N T E N Ç A 1- DEIXOde conhecer os aclaratórios de ID 207861266, por três motivos.
Em primeiro lugar, o ato de ID 204233097, apesar da classificação lançada no sistema, materializa despacho de mero expediente, vazio de conteúdo decisório, na medida em que determina a retificação do valor da causa (não o retifica) e a apresentação de esclarecimentos.
Em segundo lugar, considero que "[n]ão interrompem o prazo para a interposição de outros recursos os embargos de declaração opostos intempestivamente, bem como aqueles que sejam considerados manifestamente incabíveis ou que, imbuídos de caráter meramente infringente, sejam intentados sem a indicação, em seu arrazoado, de nenhum dos vícios que, nos termos da lei processual, autorizam sua oposição.
Precedentes." (AREsp n. 2.426.893/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.) É justamente este o caso dos autos em que, apesar da referência a "erros materiais", o embargante ingressa ao mérito da discussão, batendo-se contra o entendimento do juízo para infringir o despacho.
Por fim, pondero que, ao se manifestar nesta sede (ID 207861266), o embargante já exauriu todos os fins comandados pelo despacho anterior.
Afinal, além de já ter prestados os esclarecimentos exigidos, deixou ao Juízo a decisão -- que é de sua atribuição inexoravelmente -- sobre a retificação do valor da causa.
Assim, sequer interesse haveria no acolhimento do recurso, porquanto nenhuma repercussão prática teria.
Nesse sentido, seja porque transcorreu o prazo para atendimento, seja porque o atendimento já ocorreu, se bem que com a registrada irresignação do autor, passo a decidir sobre a questões simplesmente levantadas no ID 204233097; 2- A via eleita é inadequada.
Como se sabe, "a ação probatória autônoma, o interesse de agir deve ser examinado abstratamente, sem maior incursão das partes e do Juízo (art. 382, § 2º, do CPC) sobre a pertinência ou não da prova que se busca produzir.
A necessidade e a utilidade da prova devem ser reconhecidas a partir da simples constatação de que ela poderá servir para instruir processo futuro, e não se ela terá a aptidão de garantir a tutela do direito material da parte interessada." (AgRg no REsp n. 2.068.293/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) Aqui, contudo, a discussão está posta perante Juízo e ali deverá ser instruída.
Nenhum é o interesse de ajuizar ação probatória autônoma apenas para destacar a feito diverso a instrução que haverá de ser empreendida em autos próprios e já distribuídos.
Em outros termos: não há dúvida do direito da parte em processo judicial à prova.
Mas ela deve ser produzida no processo judicial mesmo em que são partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTOo feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Custas pela autora.
PRI.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Se, ao revés, sobrevier apelo, voltem para juízo de retratação.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
30/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/07/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:43
Outras Decisões
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25/06/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL LOPES PIRES ASSIS DE ALMEIDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de FERNANDO OPITZ em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de SOLUTO II PARTICIPACOES S/A - EM LIQUIDACAO ORDINARIA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de TGT COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 13:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/06/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Venha, em 15 (quinze) dias, a complementação das despesas processuais, conforme consta da certidão de autuação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil).
Intime-se o autor pessoalmente, via postal, ou se possível, el -
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/05/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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