TJRJ - 0800339-17.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA COSTA ARANTES em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de DAVID GONZAGA JAYME em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 25/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0800339-17.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: SERASA S.A.
DECISÃO As preliminares alegadas serão analisadas após a instrução probatória quando da análise do mérito pois com ele se confundem.
As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito.
Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo.
Levando-se em conta a verossimilhança das alegações da parte autora e sua vulnerabilidade técnica, defiro a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, inciso VIII c.c. art. 4º, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo em vista a inversão ora deferida, diga a parte ré, no prazo de 05 dias se tem outras provas a produzir.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de junho de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito AE -
30/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2025 09:17
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 01:49
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 01:48
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0800339-17.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: SERASA S.A.
DESPACHO Verifico que a procuração juntada aos autos (ID 165209716) apresenta vício formal, uma vez que o nome do outorgante está incompleto, constando apenas “José”, em desacordo com os demais documentos de identificação juntados pelo autor, que indicam o nome completo como José Martins de Oliveira.
Tal irregularidade compromete a regularidade da representação processual, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar o vício, apresentando nova procuração com o nome completo do outorgante, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JS -
14/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:12
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 16/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de DAVID GONZAGA JAYME em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 11:24
Conclusos para decisão
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14/01/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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