TJRJ - 0810769-34.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:33
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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28/08/2025 21:16
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Indefiro gratuidade de justiça, tendo em vista os valores auferidos pela autora, sendo certo que o comprometimento com descontos voluntários configura mero descontrole financeiro, não se confundindo com hipossuficiência.
Venham as custas processuais, no prazo de 15 (quinze)dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC. -
07/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JANICE DE ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *90.***.*19-15 (AUTOR).
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29/07/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0810769-34.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANICE DE ARAUJO DOS SANTOS RÉU: ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL SA 1.
Para fim de análise do pedido de gratuidade de justiça, venha a última declaração de imposto de rendas em nome da autora em 10 dias. 2.
Para fim de se analisar a competência do juízo, venha comprovantede residência em nome da autora, maior de idade, de concessionária de serviço público (luz, água, telefonia, gás).
Em caso de titularidade em nome de terceiro, deverá ser comprovado o vínculo familiar, bem como vir documento, com firma reconhecida, que ateste que as demandantes moram com o terceiro, por este assinado.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
22/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 23:44
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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