TJRJ - 0901120-11.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 36 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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07/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 12:57
Juntada de Petição de contra-razões
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14/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0901120-11.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Certifico que é tempestivo o recurso de apelação interposto pelo autor no ID 199751808 e que foi efetuado o devido preparo, conforme grerj de ID 207866295.
Ao apelado.
Após, com ou sem manifestação, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
DENISE PAHL KLEIN -
10/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0901120-11.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação regressiva ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAISem face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, devidamente identificados na petição inicial.
Alega a parte autora, em síntese, que firmou com o segurado Condomínio Residencial Multifamiliar Villa Catalunya Residencial, registrado no CNPJ sob o nº 21.***.***/0001-05, um contrato de seguro, representado pela Apólice nº 0116-96-004004278-02, abrangendo, dentre outras, a cobertura de danos elétricos ao seu imóvel, com limite de indenização no valor de R$ 118.666,77 (cento e dezoito mil seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos), com vigência do dia 23/06/2023 a 17/11/2023.
Segue alegando que no dia 27/09/2023, a rede elétrica do imóvel do segurado da autora foi afetada pela explosão de um transformador, causando então, oscilações de energia provenientes da rede de distribuição administrada por concessão pela empresa ré, que ocasionou danos elétricos aos equipamentos eletrônicos do segurado.
Argumenta a parte autora que, realizada a vistoria, constatou-se a ocorrência de danos elétricos nos equipamentos do segurado e que o valor do prejuízo indenizável apurado em de R$ 11.110,00 (onze mil cento e dez reais).
Aduz a parte autora que se sub-rogou nos direitos e ações que competiam ao segurado contra a empresa requerida para cobrar o ressarcimento devido, na forma do art. 786 do Código Civil.
Diante disso, requer a condenação da demandada ao pagamento do valor correspondente à indenização paga pela parte autora, a título de regresso, em razão dos danos decorrentes de fornecimento de energia elétrica pela parte ré, devidamente corrigido.
Certificada a regularidade do recolhimento das despesas processuais, index 135401147.
Oferecimento de contestação no index 141241883, na qual sustenta que a parte autora se limita a dizer que houve oscilação de energia no imóvel do segurado, contudo, não apresenta documentos cabais demonstrando que houve falha no fornecimento de energia elétrica, limitando-se a acostar aos autos laudos produzidos de forma unilateral.
Alega inexistir nexo causal, alegando ainda que a rede elétrica está sujeita a diversos eventos (intempéries, interferências de elementos estranhos, tais como galhos de árvores, animais, pipas, etc.) que lhe podem causar avarias, ensejando a interrupção momentânea do serviço para a própria segurança do sistema e dos usuários (evitando, assim, riscos de incêndios, de acidentes decorrentes de choques elétricos, etc.), e permitindo, desta forma, os respectivos reparos, sem que isso represente a descontinuidade do serviço.
Argumenta acerca da inobservância à Resolução da ANEEL que possui procedimento próprio de pedido de indenização para casos de danos elétricos.
Por fim, impugna na totalidade o pleito autoral, pedindo pela improcedência dos pedidos.
Réplica no index 148725028.
Decisão saneadora no index 167909688.
Não houve manifestação das partes, index 178886164.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que não há necessidade de produção de outras provas para a solução da lide.
Meritoriamente, à seguradora assiste o direito de demandar o ressarcimento dos danos sofridos pelo segurado após realizada a cobertura do sinistro, sub-rogando-se nos direitos anteriormente titularizados pelo segurado, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188, do STF (“O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”).
A relação existente entre as partes, segurados e concessionária, é de caráter consumerista, incidindo as normas do CDC, já que os segurados se enquadram no conceito de consumidores finais (CDC, art. 2º) e a concessionária ré no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo, igualmente, objetiva a sua responsabilidade (CDC, art.14), aplicando-se a teoria do risco do empreendimento.
Nos termos do artigo 349 do Código Civil, “a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores”.
Portanto, a seguradora atua como consumidora por sub-rogação, exercendo todos os direitos, privilégios e garantias do segurado, consumidor dos serviços prestados pela concessionária.
Para a configuração da responsabilidade objetiva, baseada no risco da atividade, basta que haja demonstração do fato, do dano e do nexo causal, não havendo que se cogitar do elemento culpa, somente sendo afastada tal responsabilidade em razão de fato exclusivo da vítima ou de terceiros, ou, ainda, pela inexistência de defeito na prestação do serviço, o que não ocorreu nos presentes autos.
No caso de que se ocupam estes autos, a seguradora afirma seu direito a receber a quantia referente ao montante despendido com indenização securitária e a concessionária pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Diante da ocorrência dos danos elétricos por suposta oscilação elétrica, os segurados acionaram a autora, com a realização do conserto e consequente indenização, conforme documentação anexa aos autos.
O documento apresentado pela parte autora para regulação e pagamento do sinistro foi o laudo técnico do index 135152339.
Ainda que a seguradora tenha realizado a confecção de documento unilateralmente para atestar e entender a causa do sinistro, este não foi produzido em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apenas indicando a probabilidade de o evento ser decorrente de oscilação de energia, não servindo como prova suficiente que ateste real responsabilidade da concessionária no evento danoso.
Isto porque o documento acostado pela seguradora é genérico e sem maiores informações sobre as causas que levaram aos danos elétricos.
Ademais, a parte ré não teve a oportunidade de participar do laudo técnico, com solução e orçamento, de forma que não pode ser considerado isoladamente.
Importa ressaltar, ainda, que a então vigente Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021, disciplina o procedimento administrativo específico para pretensão ressarcitória, de sorte a possibilitar justamente a observância do contraditório dentro de prazo razoável, o que não foi observado nos autos, eis que não consta a existência de pedido prévio pela via administrativa.
Assim, embora não se exija o prévio requerimento administrativo, a parte autora poderia ter, quando ainda recente o evento, ou seja, no tempo e modo devidos, optado pela via administrativa e naquela seara, com o devido contraditório, realizado a prova pericial imprescindível para constatar a existência do nexo causal.
Faço consignar que a produção de provas no processo civil é faculdade das partes, sendo certo que no caso em comento, a parte autora, instada a se manifestar em provas, dispensou a dilação probatória, conforme index 148725028.
Ao caso se aplica o enunciado nº 330, deste TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Assim, a seguradora, consumidora por sub-rogação, não pode ter afastado o encargo de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Portanto, embora a responsabilidade da concessionária ré seja objetiva, cabe à parte autora comprovar minimamente a ocorrência dos fatos alegados, o que não aconteceu no caso vertente, já que não trouxe prova suficiente de seu direito.
Assim, levando em conta que os documentos que instruem a petição inicial mostram-se insuficientes; que não foram produzidas provas decisivas acerca da responsabilidade da concessionária e que também não houve comprovação do nexo causal entre o evento (quedas ou oscilações elétricas) e o resultado danoso, não há como acolher o pleito autoral, eis que não há comprovação mínima do direito alegado pela parte autora, não restando configurada a falha na prestação do serviço.
Assim, ante a fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do disposto no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10 % sobre o valor atribuído à causa, quantia esta que deverá ser devidamente corrigida desde a data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento e acrescida dos juros legais a partir da intimação para pagamento.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o procedimento estabelecido no art. 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
Registrada digitalmente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular -
23/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:53
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 08:59
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 18:08
Conclusos ao Juiz
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17/03/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2024 12:52
Conclusos para decisão
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03/12/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:21
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 12:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/08/2024 12:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/08/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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