TJRJ - 0037738-46.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:05
Publicação
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04/09/2025 19:45
Inclusão em pauta
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02/09/2025 01:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/08/2025 14:37
Conclusão
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14/08/2025 14:36
Documento
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23/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 11:52
Mero expediente
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18/07/2025 15:14
Conclusão
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17/07/2025 15:09
Confirmada
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17/07/2025 15:07
Documento
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26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0037738-46.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: 8 VARA CIVEL REG.
DE CAMPO GRANDE Ação: 0810530-21.2025.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00400033 AGTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 AGDO: LORENZO JOAQUIM DE CASTRO DINIZ REP/P/NATALIA DOS SANTOS DE CASTRO ADVOGADO: DIOGO VASCONCELLOS MIGLIOLI OAB/RJ-163600 ADVOGADO: CAMILLA FERREIRA PEREIRA DOS SANTOS OAB/RJ-238825 INTERESSADO: SOLAR CUIDADOS E SERVICOS EM SAUDE LTDA ADVOGADO: CLARISSA DAMIANI DE ALMEIDA OAB/RJ-130610 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0037738-46.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S A AGRAVADO: LORENZO JOAQUIM DE CASTRO DINIZ REP/P/NATALIA DOS SANTOS DE CASTRO RELATORA: DES.
SONIA DE FATIMA DIAS 8ª Vara Cível da Regional da Campo Grande DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Regional da Campo Grande, nos autos do processo nº 0810530-21.2025.8.19.0205, que deferiu o pedido de tutela de urgência, nos termos que se seguem (index 185413672 dos autos principais): Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por LORENZO JOAQUIM DE CASTRO DINIZ E NATALIA DOS SANTOS DE CASTRO, por si e representando o filho menor, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e SOLAR CUIDADOS E SERVIÇOS EM SAÚDE, postulando a parte autora o deferimento de tutela de urgência em caráter antecipado, para que as rés cumpram a obrigação de autorizar e reestabelecer os tratamentos de fisioterapia dentro do método BOBATH 5 vezes na semana, fisioterapia dentro do método RTA 5 vezes na semana, terapia ocupacional 3 vezes na semana, fisioterapia convencional 2 vezes ao dia durante os 7 dias na semana, em Home Care, conforme fazia antes da internação, sob pena de multa diária, nos termos da petição inicial do Id. 184348850.
Afirma o demandante que entrou em contato diversas vezes com as rés a fim de administrativamente obter a autorização para o tratamento, no entanto, as rés negam a autorização do serviço.
Sendo assim, requer a parte autora, em sede de tutela de urgência, que as rés sejam impelidas a autorizar e/ou custear os tratamentos do menor, no quantitativo recomendado pelos profissionais que o assistem, de forma ininterrupta, de acordo com a prescrição médica (ID 184356435 e 184356440).
A tutela antecipada é devida quando fundamentada em urgência ou evidência.
No caso em tela, analisando a documentação acostada aos autos, o autor demonstra que estão presentes os requisitos ensejadores da sua concessão, notadamente pelos documentos juntados com a peça inicial, que demonstram a relação contratual mantida entre as partes e as que indicam a necessidade do tratamento do menor.
Ressalta-se que constam nos autos os comprovantes de pagamento do plano de saúde e os laudos médicos indicando a necessidade do tratamento regular de reabilitação, como fonoaudiologia, fisioterapia respiratória com RTA, fisioterapia respiratória com especialização em treino de decanulação da traqueostomia, fisioterapia motora, fisioterapia pelo metódo Cuevas, terapia ocupacional e terapia nutricional (ID 184356440).
Sobreleva consignar que a hipótese é de relação de consumo e a cláusula que limita o direito do consumidor, nesse caso, se evidencia abusiva, conclusão que se extrai do contido no artigo 51, IV, do CDC.
Entendo que o plano de saúde pode indicar profissionais ou clínicas que estão credenciadas para a efetivação do tratamento do autor.
Entretanto, caso não possua em sua rede credenciada o tratamento multidisciplinar necessário ao tratamento do usuário do plano de saúde, deverá suportar o encargo financeiro em clínica não credenciada.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, mormente a possibilidade de ocorrência de perigo de dano, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO, em parte, O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE AS RÉS AUTORIZEM, NO PRAZO DE 48 HORAS, tratamentos do menor, no quantitativo recomendado pelos profissionais que o assistem, de forma ininterrupta, de acordo com a prescrição médica, sob pena de ser aplicada multa pelo descumprimento.
Intimem-se os réus por OJA de plantão.
Alega a parte agravante, em síntese, que não há cobertura obrigatória para quaisquer procedimentos executados em domicílio, impondo-se a observância à previsão contratual ou à eventual negociação entre as partes.
Afirma que inexiste obrigatoriedade pelos planos de saúde de custeio de insumos de higiene pessoal, sendo certo que aquisição desses itens fica a cargo do próprio beneficiário.
Aduz que, diante das reais necessidades da parte autora e de seu atual estado de saúde, torna-se imprescindível a produção de prova pericial em caráter de urgência.
Sustenta que, ao ser concedida a tutela de urgência, cabe ao Juiz, considerando as peculiaridades do caso, fixar um prazo hábil para que a parte agravante cumpra a obrigação, uma vez que há entraves administrativos de transferência, liberação de senhas para acomodação em outro hospital da rede, demanda um período que deve se mostrar razoável.
Expõe que a combinação do prazo extremamente exíguo, com multa horária configura flagrante excesso jurisdicional no que tange ao direito da agravante em cumprir as decisões em tempo razoável e sem que seus bens sejam excessivamente constringidos.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Decido.
Não vislumbro, na hipótese, relevância na fundamentação e nem que da decisão possa resultar lesão grave e de difícil reparação no que se refere à obrigação de fazer, observando que não foi estipulado valor de multa e que a periodicidade da mesma e exiguidade do prazo serão examinados no julgamento do recurso, razão pela qual INDEFIRO o efeito suspensivo requerido.
Intime-se a agravada para, querendo, contrarrazoar o recurso.
Após, dê-se vista à d.
Procuradoria de Justiça.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
SONIA DE FÁTIMA DIAS Desembargadora Relatora ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO -
22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 79ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 19/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0037738-46.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: 8 VARA CIVEL REG.
DE CAMPO GRANDE Ação: 0810530-21.2025.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00400033 AGTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 AGDO: LORENZO JOAQUIM DE CASTRO DINIZ REP/P/NATALIA DOS SANTOS DE CASTRO ADVOGADO: DIOGO VASCONCELLOS MIGLIOLI OAB/RJ-163600 ADVOGADO: CAMILLA FERREIRA PEREIRA DOS SANTOS OAB/RJ-238825 INTERESSADO: SOLAR CUIDADOS E SERVICOS EM SAUDE LTDA ADVOGADO: CLARISSA DAMIANI DE ALMEIDA OAB/RJ-130610 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS -
20/05/2025 16:34
Recebimento
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19/05/2025 11:04
Conclusão
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19/05/2025 11:00
Distribuição
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16/05/2025 17:13
Documento
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16/05/2025 17:12
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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