TJRJ - 0825450-16.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 13:30 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL 
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                                            29/08/2025 12:27 Expedição de Certidão. 
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                                            27/08/2025 16:28 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            25/08/2025 17:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2025 00:32 Publicado Intimação em 25/08/2025. 
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                                            23/08/2025 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0825450-16.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE BEZERRA DA COSTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ante a documentação acostada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA e recebo o recurso no efeito devolutivo.
 
 Ao recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal.
 
 Após, certificada a apresentação ou não de contrarrazões, subam os autos ao E.
 
 Conselho Recursal com as homenagens deste juízo.
 
 NOVA IGUAÇU, 21 de agosto de 2025.
 
 MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular
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                                            21/08/2025 13:54 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2025 13:54 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            21/08/2025 08:14 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/08/2025 08:14 Expedição de Certidão. 
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                                            20/08/2025 13:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/08/2025 03:13 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/08/2025 03:13 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/08/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 02:14 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            12/08/2025 17:34 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            04/08/2025 00:22 Publicado Intimação em 04/08/2025. 
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                                            02/08/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 
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                                            01/08/2025 00:33 Publicado Intimação em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0825450-16.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE BEZERRA DA COSTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
 
 Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/2018.
 
 Nas Sentenças de procedência, com obrigação de pagar, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos.
 
 Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais Cíveis, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
 
 Comprovado o depósito, após a quitação integral das obrigações de pagar e fazer impostas na sentença, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
 
 Após, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Cientes as partes, na forma do artigo 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005 (modificado pelo Ato Executivo TJ 5156/09), que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo.
 
 P.
 
 I.
 
 Registrada eletronicamente.
 
 Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.
 
 NOVA IGUAÇU, 31 de julho de 2025.
 
 MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular
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                                            31/07/2025 12:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 12:29 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            30/07/2025 22:24 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/07/2025 22:24 Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido 
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                                            30/07/2025 22:24 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            30/07/2025 22:24 Recebidos os autos 
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                                            30/07/2025 18:35 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TUANE FERREIRA DA ROCHA 
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                                            30/07/2025 18:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/07/2025 15:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 15:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/07/2025 03:19 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/07/2025 03:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/07/2025 03:19 Recebidos os autos 
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                                            16/06/2025 14:31 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TUANE FERREIRA DA ROCHA 
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                                            16/06/2025 14:31 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/06/2025 14:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu. 
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                                            16/06/2025 14:31 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            16/06/2025 13:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2025 19:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2025 16:37 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/06/2025 15:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2025 00:13 Publicado Decisão em 05/06/2025. 
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                                            05/06/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 
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                                            03/06/2025 17:31 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/06/2025 15:52 Expedição de Mandado. 
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                                            03/06/2025 15:36 Expedição de Certidão. 
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                                            03/06/2025 15:36 Outras Decisões 
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                                            03/06/2025 11:26 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/06/2025 11:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/06/2025 11:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2025 00:18 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
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                                            01/06/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0825450-16.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE BEZERRA DA COSTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Aguarde-se o decurso do prazo do despacho retro.
 
 NOVA IGUAÇU, 29 de maio de 2025.
 
 MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular
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                                            29/05/2025 16:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 16:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/05/2025 16:07 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/05/2025 16:06 Juntada de petição 
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                                            29/05/2025 15:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2025 05:30 Publicado Despacho em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 05:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0825450-16.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE BEZERRA DA COSTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Considerando a manifestação da parte autora, intime-se a ré para comprovar ou cumprir a tutela antecipada, no prazo de 48 horas.
 
 NOVA IGUAÇU, 23 de maio de 2025.
 
 MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular
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                                            26/05/2025 14:01 Expedição de Certidão. 
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                                            26/05/2025 14:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/05/2025 16:12 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/05/2025 21:35 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            19/05/2025 21:34 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            14/05/2025 00:49 Publicado Decisão em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0825450-16.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE BEZERRA DA COSTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA D E C I S Ã O 1.
 
 Diante da essencialidade do serviço prestado e da comprovação de quitação das últimas faturas, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, motivo pelo qual DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar à Parte Ré que proceda, no prazo de 24 horas a contar da sua intimação, o que deverá ser certificado pelo OJA, com urgência, o imediatorestabelecimento do fornecimento de energia na unidade consumidora do Demandante, com relação aos fatos discutidos na presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Expeça-se mandado, a ser cumprido por OJA, com urgência.
 
 VALENDO ESSA DECISÃO COMO MANDADO. 2.
 
 Fica a parte autoraciente de que as faturas deverão ser regularmente adimplidas sob pena de revogação da presente. réu: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. end.: Avenida Marechal Floriano, nº 168, Rio de Janeiro – RJ NOVA IGUAÇU, 9 de maio de 2025.
 
 MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular
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                                            12/05/2025 21:30 Juntada de Petição de diligência 
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                                            12/05/2025 16:47 Expedição de Mandado. 
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                                            12/05/2025 14:09 Expedição de Certidão. 
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                                            12/05/2025 14:09 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            09/05/2025 12:57 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            09/05/2025 12:57 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/05/2025 12:57 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/06/2025 14:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu. 
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                                            09/05/2025 12:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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