TJRJ - 0801476-31.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 06:47
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de CARLOS EDILSON SANTANA DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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25/05/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0801476-31.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DE SOUZA FERREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Passo à organização e ao saneamento do processo.
Não há questões preliminares e é despicienda a designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º do CPC).
As questões de fato controvertidas dizem respeito à regularidade das medições a partir do mês de referência de dezembro de 2024.
Assim sobre essa questão recairá a atividade probatória.
A parte ré pugnou pela produção da prova documental superveniente.
A parte autora pugnou pela produção da prova pericial.
Por não vislumbrar impossibilidade ou dificuldade excessiva na produção das provas necessárias às alegações das partes, mantenho a regra de distribuição ordinária dos ônus probatórios, segundo a qual "a prova cabe a quem alega", a exemplo do disposto no art. 373, incisos I e II do CPC/15.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora, para fins de averiguação da regularidade dos valores faturados no equipamento de medição que guarnece o imóvel da autora, a partir de dezembro de 2024, bem como para a apuração da sua média de consumo mensal, de acordo com a carga instalada na unidade consumidora da parte autora.
Nomeio perito o CARLOS EDILSON SANTANA DOS SANTOS (CREA – RJ 2009100996), correio eletrônico é [email protected], o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em 15 (quinze) dias.
Dispenso apresentação de curriculum, uma vez que se trata de profissional cadastrado no SEJUD, órgão deste TJRJ que exige e mantém o respectivo curriculum do profissional.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Considerando-se que se trata de perícia de engenharia de menor complexidade, fixo, desde logo, os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que está de conformidade com a Súmula 360 deste Tribunal.
Tendo em vista que apenas a parte autora, a qual é beneficiária da gratuidade de justiça, requereu a realização da prova pericial, não há que se falar em adiantamento do pagamento dos respectivos honorários periciais, mas sim em expedição de ajuda de custo junto ao SEJUD.
Aceito o encargo, o laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC.
Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes e, havendo requerimento do perito, expeça-se mandado de pagamento, ou ofício para a ajuda de custo, conforme o caso.
Pontuo que, após o trânsito em julgado da sentença, recaindo a sucumbência sobre parte não beneficiária da gratuidade de justiça, essa arcará com os honorários periciais ora homologados, devendo a parte sucumbente realizar o respectivo depósito judicial do valor devido, na forma do art. 7º, caput da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJ-RJ.
Na hipótese do parágrafo acima, para recebimento dos honorários periciais, deve o expert comprovar a devolução da ajuda de custo recebida do SEJUD.
Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos quanto ao laudo, dê-se vista ao perito, independentemente de abertura de conclusão.
Com a vinda dos esclarecimentos, dê-se vista às partes, independentemente de abertura de conclusão.
O JUÍZO FORMULA OS SEGUINTES QUESITOS, QUE DEVEM SER RESPONDIDOS DE FORMA OBJETIVA E FUNDAMENTADA: 1.
O aparelho medidor da parte autora apresenta algum defeito que justifique registro de consumo superior ao devido? 2.
As faturas impugnadas pela parte autora apresentam consumo de energia elétrica compatível com a média de consumo apurada pela perícia, segundo a carga instalada na unidade consumidora? 3.
Não havendo defeito no aparelho medidor e restando constatado pelo expert que as faturas impugnadas pela parte autora apresentam registro de consumo superior à média de consumo apurada pela perícia, segundo a carga instalada na unidade consumidora, deverá o perito apresentar justificativa para os registros de consumo impugnados acima da referida média apurada.
Advirto o expert que deverá adotar as providências necessárias junto à ré para que haja a aferição do aparelho medidor que guarnece a unidade consumidora, pois é medida indispensável à solução da controvérsia.
Declaro saneado o feito.
Proceda-se à instrução probatória.
Intimem-se as partes na forma do art. 357, §1º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
15/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:37
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 22:09
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 17:11
Conclusos para despacho
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17/02/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 18:54
Conclusos para despacho
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23/01/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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