TJRJ - 0911883-71.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:07
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ELIZABETH NEGRIS WEISS em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:10
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2025 17:17
Audiência Mediação realizada para 23/01/2025 17:00 8ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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20/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:49
Juntada de Petição de ciência
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10/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
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10/12/2024 15:05
Audiência Mediação designada para 23/01/2025 17:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de ELIZABETH NEGRIS WEISS em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0911883-71.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RACHEL DE CARVALHO MATOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1- Acolho o direito público e subjetivo à gratuidade de justiça do autor.
Anote-se onde couber. 2- Cuida-se de ação indenizatória com pedido liminar proposta por RACHEL DE CARVALHO MATOS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual a parte autora requer, em sede de cognição sumária, que a parte ré: (i) "se abstenha de cortar o fornecimento de energia elétrica da autora, bem como de negativar o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, até decisão final do presente feito"; (ii) "a normalização dos faturamentos, de modo que seja gerada apenas uma fatura por mês, com data de vencimento previamente estabelecida e respeitada".
A parte autora narra, em apertada síntese, que recebeu duas faturas referentes aos meses de março e abril de 2024 com a mesma data de vencimento, 08/05/2024.
Narra ainda que formalizou uma reclamação administrativa e a parte ré sugeriu o parcelamento.
Narra também que a situação voltou a se repetir quando recebeu as faturas referentes aos meses de junho e julho de 2024 com vencimento em 08/08/2024.
Tentou mais uma vez resolver de forma amigável, mas não obteve sucesso.
Narra, por fim, que as faturas dos meses de junho e julho de 2024 com vencimento na mesma data totalizam um valor de R$ 751,77, "montante que a autora não possui condições financeiras de arcar simultaneamente".
Na forma do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, elementos que, se reunidos, justificam excepcionar a regra do contraditório, conforme previsão constante do artigo 9º, parágrafo único, incisos I, II e III, do CPC/2015.
Ao exame da exordial e da documentação que a acompanha, não verifico presente, ao menos por ora, probabilidade do direito que pleiteia, sem a realização de prova mínima do alegado, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Não vislumbro, assim, por ora, e em sede de cognição sumária, o perigo na demora apto à concessão dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida.
A matéria objeto dos presentes autos demanda melhor dilação probatória.
Nesse sentido, a ultimação do contraditório é medida que se impõe.
Diante de todo o exposto, tenho por INDEFERIR a tutela vindicada.
Intimem-se. 3- Indefiro o depósito judicial, tendo em vista que não preenche os requisitos do artigo 335 do CC. 4- Em cumprimento a meta 3 do CNJ, ao cartório para agendar a sessão de mediação na modalidade presencial ou na modalidade telepresencial, se houver requerimento da parte, junto à Central de Mediação, na forma do inciso XXIV, do art. 3º da Portaria deste Juízo nº 001/2023.
Após o agendamento, cite-se e intimem-se de acordo com o disposto no artigo 334 do CPC/2015.
Em caso de não ser obtida a conciliação, fica ciente a parte ré de que deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência de conciliação (artigo 335, I, do CPC/2015), sob pena de revelia (artigo 344, do CPC/2015).
Esclareço, ainda, que a audiência de mediação não será realizada apenas nas hipóteses do art. 334, § 4º, do CPC, o que será analisado após manifestação da parte ré.
Registro, desde logo, que, em caso de diligência negativa, cabe à parte autora/exequente apresentar novos endereços para fins de renovação da diligência, desde que recolhidas as custas necessárias, se for o caso, sem necessidade de retorno à conclusão.
Apresentada a contestação, intime-se em réplica.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência de cada uma delas, bem como as questões controvertidas que lhes servirão de objeto.
Em caso de manifestação de interesse na produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas, venha aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a devida qualificação das testemunhas, esclarecendo-se os pontos controvertidos sobre os quais pretendem depor, justificando-se a pertinência de sua oitiva, sob pena de indeferimento.
Volvam-me conclusos para decisão após integral cumprimento das etapas anteriores, salvo quanto a eventual requerimento das partes que dependa da apreciação do magistrado com conteúdo decisório, excluindo-se os previstos no artigo 255 e respectivos incisos do Código de Normas – Parte Judicial.
Fica desde já autorizada a citação/intimação por OJA, em caso de requerimento da parte.
RIO DE JANEIRO, 23 de outubro de 2024.
PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular -
29/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RACHEL DE CARVALHO MATOS - CPF: *36.***.*12-20 (AUTOR).
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25/10/2024 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 18:51
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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