TJRJ - 0809724-11.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:35
Decorrido prazo de THAIS SILVA NETO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIANA CARVALHO CAMPINHO BACELAR DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 12:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:07
Outras Decisões
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25/06/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 15:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de THAIS SILVA NETO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de MARIANA CARVALHO CAMPINHO BACELAR DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Processo n.0809724-11.2024.8.19.0014 Classe:MONITÓRIA (40) AUTOR: PROTEUS SERVICOS DE SAUDE E CONSULTORIA LTDA RÉU: CERIL - CENTRO ESCOLA LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de demanda intitulada de “Ação Monitória” em que as partes PROTEUS SERVIÇOS DE SAÚDE E CONSULTORIA LTDA e CERIL - CENTRO ESCOLA, transigiram no bojo da presente ação.
Trata-se de partes capazes e de direito disponível, pelo que possível a transação.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições do id. 162183403 e 177706644, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com julgamento do mérito.
Diante da inexistência de interesse recursal (art. 1.000, CPC), certifique-se o trânsito em julgado tão logo publicada em cartório Intime-se o réu para, no prazo de 05 dias, efetuar o pagamento de 30% da totalidade do débito apontado na planilha de index. 177706644, no valor de R$ 2.676,05 e as demais parcelas no valor de R$ 1.248,82.
Custas conforme dispõe o art. 90, §2ª do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se imediatamente à Central de Arquivamento, com o devido lançamento da baixa e do arquivamento no sistema.
Fica desde já autorizada a expedição de mandado de pagamento em favor da parte autora dos valores depositados nos autos pelo réu.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive na forma do art. 207 do CNCGJ.
Campos dos Goytacazes, 15 de maio de 2025.
Aryanna Natasha Porto de Godoi Juiz de Direito -
19/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:06
Homologada a Transação
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21/03/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 14:54
Conclusos para despacho
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12/12/2024 20:00
Juntada de Petição de informação de pagamento
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22/11/2024 13:23
Juntada de aviso de recebimento
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02/10/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIANA CARVALHO CAMPINHO BACELAR DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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01/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:42
Outras Decisões
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20/05/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 17:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/05/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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