TJRJ - 0800731-64.2025.8.19.0039
1ª instância - Paracambi J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paracambi Rua Alberto Leal Cardoso, 92, Centro, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DESPACHO Processo: 0800731-64.2025.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA HELENA DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A ID 195242166: Nada a prover, mantenho a decisão de index 192262686, por seus próprios fundamentos.
PARACAMBI, 12 de junho de 2025.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
13/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de LEONARDO DE FREITAS CASTAGNARI em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de IGOR FRANCO DE SOUZA ARAUJO DIOGO em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 07:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paracambi Rua Alberto Leal Cardoso, 92, Centro, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DESPACHO Processo: 0800731-64.2025.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA HELENA DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Mediante análise dos autos não verifico necessidade de produção de prova oral, pois, irrelevante para o deslinde da questão, encontrando-se nos autos, prova documental suficiente para a análise dos fatos.
Ademais, o Juiz é o destinatário da prova, bem como deve ser igualmente levado em consideração, os princípios da economia e celeridade processuais.
Portanto, INDEFIRO o requerimento da ré, para depoimento pessoal do autor.
Intimem-se.
Não foram arroladas testemunhas pelas partes, tanto pela autora em sua inicial, como pelo réu em contestação.
O feito encontra-se maduro para julgamento.
Pelo rito da lei 9.099/95 os documentos das partes devem estar acompanhando a inicial e a contestação respectivamente, incabível juntada prova documental superveniente.
Certifique o Cartório, após remetam-se os autos ao Juiz Leigo para realização de projeto de sentença, que posteriormente será analisado e homologado por este Juízo.
PARACAMBI, 14 de maio de 2025.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
14/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:51
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/04/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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