TJRJ - 0802598-31.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de MONIQUE OKADA DINIZ em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, Barra do Piraí, RJ, CEP 27.115-090 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0802598-31.2024.8.19.0006 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIQUE OKADA DINIZ RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Às partes sobre a manifestação do i.
Perito.
Barra do Piraí, 1 de setembro de 2025.
MATHEUS DOS SANTOS DUARTE DA SILVEIRA, Chefe de Serventia Judicial -
01/09/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo:0802598-31.2024.8.19.0006 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIQUE OKADA DINIZ RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1- Inicialmente, diante da inércia do perito nomeado, conforme certificado no id. 218719840, nomeio, em substituição, o perito LEANDRO ANTONIO FERRAZ MEDEIROS, CREA-RJ 0508518660. 2- Realizado, se necessário, o cadastro do perito com CPF, intime-se o "expert" por meio eletrônico e, em caso de inércia, por e-mail para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o encargo e para declinar sua proposta de honorários, observados os termos da decisão de id. 194358771. 3- Decorrido o prazo sem manifestação do "expert" e certificado sua intimação eletrônica e por e-mail, voltem conclusos.
BARRA DO PIRAÍ, 23 de agosto de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
25/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:41
Nomeado perito
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20/08/2025 09:00
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:13
Decorrido prazo de ALLYSSON MAX BUSATO DE MENDONCA em 19/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:41
Nomeado perito
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22/07/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0802598-31.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIQUE OKADA DINIZ RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por MONIQUE OKADA DINIZ em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Para tanto, aduziu que é cliente dos serviços oferecidos pela ré de fornecimento de energia elétrica no endereço Rua Oscar Guiliane, nº 77, apto 101, Química, Barra do Piraí, CEP 27.130-260, código do cliente nº 33815999.
Registrou que no ano de 2023, suas faturas foram nos seguintes valores: janeiro - R$ 149,24, fevereiro - R$ 143,20, março - R$ 177,92, abril - R$ 86,01, maio - R$ 185,25, agosto - R$ 130,37 e setembro - R$ 157,20.
Aludiu que, a partir do mês de outubro de 2023, o valor da cobrança começou a aumentar, sem que houvesse qualquer mudança na sua rotina, sendo certo que em outubro de 2023 foi cobrado o valor de R$ 218,06, dezembro o valor de R$ 269,93.
Narrou que, em janeiro de 2024, foi cobrado o valor de R$ 319,54, fevereiro de 2024 o valor de R$ 324,35, o que a levou a formular uma reclamação junto a ré.
Pontuou que um técnico da ré compareceu em sua residência e informou que de fato as cobranças estavam erradas, e não entregou a fatura referente ao mês de abril de 2024, informando que iria verificar a irregularidade, no entanto, não obteve retorno.
Mencionou que houve falha na prestação de serviço, já que o valor cobrado foi o dobro do valor habitualmente pagava, sem nenhuma mudança de rotina.
Assim, requereu a concessão da antecipação da tutela, a fim de compelir a empresa requerida a enviar a fatura referente ao mês de abril de 2024, com vencimento em maio de 2024, baseando-se na correta utilização, bem como se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica até o final do processo, sob pena de multa a ser fixada pelo Juízo.
No mérito, pugnou pela condenação da suplicada na obrigação de fazer consistente na regularização das cobranças de conta de luz, a fim de cobrar somente o que foi realmente consumido, realizando a medição correta mensalmente, conforme média habitual de consumo, sob pena de multa a ser fixado pelo Juízo.
Formulou, ainda, pedido de exibição de documentos, objetivando obter todo o histórico de consumo do endereço informado.
Pleiteou que as contas com vencimento em dezembro de 2023 e janeiro de 2024 a maio de 2024 (exceto março, uma vez que já foi regularizado) sejam refatoradas, cobrando-se apenas o valor habitual do consumo, devendo ser analisado seu histórico de consumo, declarando-se inexistente e/ou indevido todo valor que ultrapassar.
Por fim, postulou a condenação da parte ré ao pagamento em dobro do valor que foi pago indevidamente, conforme art. 42 do CDC, assim como o pagamento de R$ 40.000,00 pelos danos morais alegadamente sofridos.
Com a inicial vieram documentos.
Gratuidade de justiça deferida à demandante no id. 121918405.
No ensejo, restou indeferida a tutela de urgência, bem como foi determinada a citação da reclamada.
Contestação, id. 140286315.
Em sua defesa, a parte ré aduziu defendeu a inexistência de qualquer irregularidade na prestação de seus serviços.
Destacou que a demandante não se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar o alegado.
Posicionou-se contrariamente ao pedido de indenização por danos materiais e morais.
Combateu o pedido de inversão do ônus da prova.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica, id. 163257712.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, o suplicante requereu a realização de prova pericial (id. 163257719).
A parte ré, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir (id. 168626116).
Relatados.
Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do NCPC.
Não foram arguidas preliminares.
Denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Fixo como ponto controvertido: a verificação do alegado vício na prestação do serviço, bem como a existência e extensão do dano.
No atinente às provas, defiro a produção de prova pericial requerida pela autora.
Nomeio o perito LUCIANO EMERICK PORTO, CREA-RJ 2002-100688, endereço eletrônico [email protected].
Intime-se o expert para, no prazo de cinco dias, indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários e para informar ao juízo se aceita as condições da Resolução CM 02/2018, pois a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça e na forma do art. 95 NCPC, ela é quem deverá arcar com os seus custos.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial.
Com a vinda do laudo, manifestem-se as partes.
Havendo impugnações, dê-se vista ao perito.
Prestados os esclarecimentos pelo expert, aos litigantes.
Após, voltem conclusos.
Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do NCPC, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do NCPC.
Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 21 de maio de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
23/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 17:12
Conclusos para despacho
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04/02/2025 01:10
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIANNE OLIVEIRA DE SOUZA MAGNUM em 13/11/2024 23:59.
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11/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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31/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 12:15
Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2024 12:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MONIQUE OKADA DINIZ - CPF: *36.***.*11-41 (AUTOR).
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23/05/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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