TJRJ - 0846454-34.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:32
Outras Decisões
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21/08/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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21/08/2025 11:09
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 09:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NOGUEIRA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0846454-34.2023.8.19.0021 Classe: MONITÓRIA (40) CONSÓRCIO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RÉU: JOSE CARLOS NOGUEIRA DA SILVA 1- RELATÓRIO: Trata-se de ação Monitória ajuizada porBRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., em face de JOSE CARLOS NOGUEIRA DA SILVA, alegando inadimplemento de contrato de consórcio para aquisição de veículo, com débito de R$ 4.343,28.
A empresa autora alega, em apertada síntese, que ocontrato, celebrado em 07/03/2015, previa alienação fiduciária como garantia, e o réu foi contemplado em 28/12/2017.
Em março de 2019 foi efetuado instrumento particular de alienação fiduciária em garantia de contrato nº 2019457517, com prazo de 25 meses.
A autora afirma que o réu deixou de pagar parcelas desde 12/11/2020, ocasionando vencimento antecipado do saldo.
Sustenta que o valor devido corresponde a 5% do total do bem, com juros e multas contratuais.
Requer conversão domandado monitório em executivo econdenação ao pagamento do valor.
Embargos monitórios apresentadosem Id. 111529796.
Aréalega,preliminarmente, que o contrato foi quitado pela seguradora MEGA, conforme comprovante de ressarcimento anexo, e que o autor omitiu o recebimento do valor no cálculo do débito.
Requer a inclusão da SEGURADORA MEGA no polo passivo para comprovar o pagamento e, no mérito, sustenta a inexistência do débito, afirmando que o valor de R$ 7.800,00 quitou o saldo remanescente.
Pede a improcedência da ação.
Réplica em Id. 138062809, na qual aautora reitera que o pagamento da seguradora não cobriu a integralidade do débito, apresentando planilha atualizada e documentos que demonstram o saldo pendente, e rejeita a necessidade de inclusão da seguradora na lide, pois a discussão sobre o valor quitado é entre as partes originais.
Intimadas a se manifestarem em provas, o autor informou não ter interesse na produção de provas em Id. 149899137, no mesmo sentido o réu em Id. 150477076.
O juízo, ao declarar saneado o processo, rejeita a preliminar de inclusão da seguradora, fixa como ponto controvertidoo inadimplemento e intima as partes para manifestação sobre a produção de provas, que declaram não haver interesse em outras provas além das já juntadas.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2-FUNDAMENTAÇÃO Processo pronto para julgamento.
Instrução encerrada.
Não há nulidades a serem sanadas ou diligências pendentes de realização.
Busca o autor/embargado a condenação da ré/embargante ao pagamentode valor do saldo devedor do instrumento particular de alienação fiduciária em garantia de contrato nº 2019457517, referente asparcelas de Novembro/2020 a Março/2021.
A ré/embargante aduz que após o bem móvel sofrer sinistro (furto) a seguradoraquitou o saldo devedor.
Dito isto, tem-se que o extrato do consorciado de Id. 80038456em conjunto com o contrato de Id. 80037337apresentadas pela parte autora são suficientes para a propositura da ação monitória, entretanto, a procedência ou improcedência do pedido dependerá da carga de convencimento que tal prova apresentar em contrapeso aos argumentos e provas apresentadas pela parte embargante, notadamente quando a parte adversa se opõe ao pedido, alegando que não reconhece a dívida, situação que devolve para o autor o ônusda prova de suas alegações.
Cinge-se a discussão dos autos à quitação integral do contrato de alienação fiduciária em garantia de Id. 80037337.
In casu, porém, a autora/embargada juntou provas a corroborar sua tese, visto que os documentos apresentados revelam o direito da empresa autora de exigir do réu osaldo devedor pleiteado.
Em detida análise dos documentos, em especial o extrato do consorciado de Id. 80038456, verifica-seque o réu já estava inadimplente desde a parcela 50 referente a março/2020, sendo certo que quando do recebimento, por parte da seguradora, em 18/11/2020, do saldo devedor de financiamento no valor de R$7.800,00, descrito no documento de Id. 111533324, já estava com 8parcelas em aberto, e foram tais parcelas que foram quitadas com o recebimento do saldo devedor no próprio dia 18/11/2020 conforme consta no extrato (parcelas 50 a 57) que somados aos outros débitos efetuados na mesma data a título de honorários e custas resultaram no montantede R$7.800,00.
Cumpre dizer que não havia como o réu ter quitado as parcelas vincendas referente a novembro/2020 a março/2021poisestas não estavam ainda consolidadas, uma vez quediferente de outros tipos de financiamento, as parcelas do consórcio mudam mês a mês de acordo com as contemplações e o valor referência do veículo naquela data, tudo conforme explicitado nas cláusulas do contratode Id. 80037337, que ora transcrevo: 1.1 - O Devedor se declara e confessa devedor da Credora: a) Do valor do saldo devedor nesta data, conforme mencionado no número 12 dos anexos e do percentual que falta para amortizar o saldo remanescente conforme descrito no número 11 dos anexos; b) Do prazo vincendo conforme descrito no número 13 dos anexos; c) Do percentual correspondente a cada parcela conforme descrito no número 14 dos anexos; d) Do valor atual da parcela conforme descritos no número 15 dos anexos.
Parágrafo Primeiro - O saldo devedor remanescente será reajustado de acordo com o preço do Bem Móvel novo vigente referenciado no(s) Contrato(s) de Adesão, conforme tabela de preços estabelecidapelo fabricante, sobre o qual também incidirão as taxas contratuais, inclusive taxa de administração, não havendo a incidência de juros na atualização do respectivo saldo devedor, exceto os juros e multas no caso de inadimplemento das parcelas vincendas contratualmente previstas, vencendo-se a primeira parcela e a última nas datas descritas nos números 16 e 17 dos anexos, salvo se tiverem ocorrido antecipações de parcelas.
Parágrafo Segundo - Fica ajustado entre as Partes que, quando ocorrer a situação mencionada no Parágrafo Primeiro desta cláusula, o(s) saldo(s) devedor(es) remanescente(s) da(s) Cota(s) será(ão) reajustado(s) no mês em que acontecer o aumento do preço, conforme tabela de preços estabelecida pelo fabricante.
Parágrafo Terceiro - Se não houver tempo hábil para inclusão do reajuste na parcela do mês em que ocorreu o aumento da tabela, este será incluído na parcela do mês seguinte, sendo certo que, neste caso, ocorrerá o acúmulo do reajuste da parcela do mês anterior com a parcela do mês de pagamento.
Cabe dizer que o réu/embargante não questionou o negócio jurídico celebrado, não impugnou os prazos, valores de parcelas ou qualquer cláusula contratual, se firmando tão somente no argumento que o pagamento realizado pela seguradora contemplou a integralidade do saldo devedor, sem a devida atenção as peculiaridades do contrato de consórcio, cujas cláusulas anuiu.
Para corroborar sua tese de que havia quitado o contrato deveria a parte ré ter juntado aos autos qualquer declaração de quitação emitida pela parte autora, ou outro documento que atestasse que o valor pago contemplaria a integralidade do contrato com parcelas vencidas e vincendas, o que não o fez.
Nesse contexto, incumbia à requerida comprovar, nos termos do art. 373, II, do CPC, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu, na medida em que oextrato juntado comprova a inadimplência das parcelas vincendas após novembro de 2020.
Desse modo, diante da documentação juntada aos autos, e considerando que a requerida não pagou os valores devidos, correspondentes parcelas de novembro/2020 a março/2021, ficando inadimplente, e tendo em vista que, até presente data, não há comprovação do pagamento, de rigor a procedência do pedido. 3- DISPOSITIVO: Por tais motivos e considerando o mais que consta dos autos, REJEITO OS EMBARGOS opostos e JULGO PROCEDENTEo pedido formulado na inicial da ação monitória, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, no valor deR$ 4.343,28 (Quatro Mil e Trezentos e Quarenta e Três Reais e Vinte e OitoCentavos)com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024.
Em razão da sucumbência, condeno o embargante em Custas e honorários de 10% do valor da condenação.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC)-, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5(cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autosserão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive.
DUQUE DE CAXIAS, 23 de junho de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Grupo de Sentença -
23/06/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:54
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:54
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 10:08
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0846454-34.2023.8.19.0021 Classe: MONITÓRIA (40) CONSÓRCIO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RÉU: JOSE CARLOS NOGUEIRA DA SILVA Considerando o conjunto probatório acostado aos autos, produzido sob o crivo do contraditório certo, e ainda, que o feito já se encontra instruído na forma do artigo 319, inciso IV, e artigo 336, c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste Juízo, em conformidade com o que dispõe o artigo 355, inciso I, e o artigo 370, do Código de Processo Civil, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO.
Remeta-se o processo ao Grupo de Sentença, nos termos da Resolução TJ/OE/RJ nº 22/2023.
DUQUE DE CAXIAS, 5 de maio de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
05/05/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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05/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/01/2025 16:46
Conclusos para decisão
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16/01/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 01:19
Decorrido prazo de ERINEIA PIMENTEL NEVES em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 30/10/2024 23:59.
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16/10/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 22:33
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 22:18
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 13:22
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 16:35
Juntada de aviso de recebimento
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19/02/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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11/11/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 06:48
Concedida a Medida Liminar
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04/10/2023 15:47
Conclusos ao Juiz
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04/10/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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