TJRJ - 0808883-20.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:25
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Vistas ao patrono da parte autora acerca do ofício resposta da Caixa Econômica Federal. -
18/08/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 11:31
Juntada de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Vistas ao patrono da parte autora acerca da resposta do Banco do Brasil IDs 216794023 e seguintes. -
13/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 15:23
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 11:59
Juntada de petição
-
13/08/2025 11:59
Juntada de petição
-
13/08/2025 11:58
Juntada de petição
-
08/08/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 16:28
Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 13:44
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 19:53
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 19:50
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO 42.***.***/0001-71 em 24/06/2025 23:59.
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27/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 12:03
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0808883-20.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELI DE OLIVEIRA FONTES RÉU: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 42.***.***/0001-71 1.
Id. 198390709 - A parte autora informa que decorreu o prazo fixado na decisão de id. 196428845, e os réus não cumpriram sua obrigação de fornecimento do medicamento prescrito, o que foi ratificado pela certidão cartorária de id. 198743865.
Como afirmado na decisão de concessão da tutela, o medicamento é essencial à manutenção da saúde da requerente, sendo certo que o inadimplemento da obrigação pelos réus pode causar o agravamento da condição da parte autora e/ou ao risco ao resultado útil do processo com o perecimento do bem juridicamente tutelado.
Necessária neste contesto fático, portanto, a primazia do direito fundamental da parte autora à saúde em detrimento do interesse patrimonial do ente público.
Em face do exposto, com a finalidade de alcançar a tutela específica pretendida, DEFIRO o requerimento de BUSCA E APREENSÃO da seguinte medicação NAS FARMÁCIAS DOS 2 (DOIS) RÉUS, constante no receituário acostado ao id. 192917319: MEDICAÇÃO - TRIMETAZIDINA 35 mg QUANTIDADE MENSAL - 01 cx 60 comprimidos QUANTIDADE POR 6 MESES - 06 cx VALOR UNITÁRIO - R$ 83,09 (id. 192917327) VALOR MENSAL - R$ 498,54 2.
Se a diligência de BUSCA E APREENSÃO for NEGATIVA, o OJA deverá proceder ao sequestro, na conta bancária do Município de Volta Redonda - junto à Caixa Econômica Federal -, da quantia equivalente ao valor total de R$ 249,27 (duzentos e quarenta e nove reais e vinte e sete centavos, observada a proporção de 50%), suficiente para manutenção do tratamento pelo prazo de 06 meses, nos termos do Enunciado Cível nº 02 do Aviso TJ nº 55/2009.
Se a diligência de BUSCA E APREENSÃO for PARCIAL, o OJA deverá proceder ao ARRESTO do valor necessário para aquisição integral dos medicamentos remanescentes (não apreendidos), suficiente para manutenção do tratamento pelo prazo de 06 meses, nos termos do Enunciado Cível nº 02 do Aviso TJ nº 55/2009 Após o sequestro da verba pública, deverá o OJA entregar os valores diretamente à autora ou ao seu representante; ou, alternativamente, notificar ao banco, para que realize o depósito dos valores na conta da parte autora ou de seu representante.
Em ato contínuo, deverá ainda o OJA intimar a parte, por meio de seu representante ou pessoalmente, para apresentar nos autos, no prazo de 10 dias, comprovação da compra dos medicamentos. 3.
Tendo sido necessário o sequestro de valores, deverão retornar os autos à conclusão para a expedição da ordem de bloqueio dos valores pendentes, nas contas do Estado do Rio de Janeiro, observada a proporção de 50% dos valores pendentes. 4.
Cumprida a diligência, ficam os réus cientes de que poderão deixar de cumprir a obrigação de fornecer a medicação apreendida ou arrestada à parte autora pelo prazo de 06 meses, a fim de se evitar prejuízo ao erário e enriquecimento sem causa da parte autora. 5.
Por fim, dê-se vista ao MP.
VOLTA REDONDA, 6 de junho de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
06/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:15
Outras Decisões
-
06/06/2025 10:27
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 13:38
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 18:28
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2025 16:24
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0808883-20.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELI DE OLIVEIRA FONTES RÉU: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 42.***.***/0001-71 1.
Defiro a JG. 2.
Dê-se vista ao MP, com urgência.
VOLTA REDONDA, 16 de maio de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
16/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSELI DE OLIVEIRA FONTES - CPF: *24.***.*68-00 (AUTOR).
-
16/05/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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