TJRJ - 0934980-03.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0934980-03.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0934980-03.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00406872 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: ADRIANA CONCEICAO SANTOS DA SILVA ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/RJ-245298 Relator: DES.
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO Ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PISO SALARIAL NACIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
DOCENTE II - 40H.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS RÉUS.
RECURSO DESPROVIDO.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO RÉU RIOPREVIDÊNCIA EM DEMANDA INTENTADA POR SERVIDORA ATIVA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta em face de sentença de procedência em ação de obrigação de fazer c/c cobrança de valores e pedido de tutela provisória, em que servidora pública do magistério estadual objetivava a implementação do piso salarial nacional e adequação ao plano de carreira estadual, com o pagamento dos reflexos incidentes sobre as demais verbas e reajuste das diferenças pretéritas, observada a proporcionalidade da carga horária e a prescrição quinquenal.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em verificar (I) a possibilidade de revisão do vencimento-base da parte autora, implementando-se o piso salarial previsto na Lei Federal n. 11.738/08 e observando-se a incidência do percentual de 12% entre os níveis da carreira, para a incidência de gratificações e adicionais, à luz das disposições das Leis Estaduais n. 5.539/2009 e 6.834/2014 e (II) o sobrestamento do feito em razão do Tema Repetitivo n. 1.218 do STF, da Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001 e do Incidente de Suspensão de Liminar n. 0071377-26.2023.8.19.0000.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva ad causam do réu RioPrevidência, porquanto se trata de servidora pública da ativa do Estado do Rio de Janeiro, com consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, na forma do art. 485, VI do CPC.4.
Sobrestamento que não se opera automaticamente em razão do reconhecimento da repercussão geral do Tema nº 1.218 do STF.
Inexistência de determinação expressa de suspensão nacional dos feitos que versam sobre a matéria correlata.5. É descabida a suspensão do feito em razão da Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, proposta pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ em face do Estado do Rio de Janeiro, posto que o ajuizamento de demanda coletiva não representa óbice para defesa do direito postulado pela autora em demanda individual.6.
A decisão proferida nos autos do Incidente de Suspensão de Liminar n. 0071377-26.2023.8.19.0000, veiculada através do Aviso TJRJ nº 195/2023, igualmente não suspendeu a análise de todos os pleitos relacionados ao Piso Nacional do Magistério, limitando-se às execuções das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, não sendo essa a hipótese destes autos. 7.
O Eg.
STF, por ocasião do julgamento da ADI 4167/DF, entendeu pela constitucionalidade da Lei n. 11.738/2008, que instituiu Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, REFORMOU-SE PARCIALMENTE A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0934980-03.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0934980-03.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00406872 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: ADRIANA CONCEICAO SANTOS DA SILVA ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/RJ-245298 Relator: DES.
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0934980-03.2024.8.19.0001 APELANTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADA: ADRIANA CONCEIÇÃO SANTOS DA SILVA RELATOR: DES.
FERNANDO CABRAL FILHO DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível com pedido de efeito suspensivo interposto conjuntamente pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e pelo FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, conforme dispositivo abaixo transcrito: "Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré a atualizar o piso salarial da parte autora em relação a matrícula indicada na petição inicial, adequando o vencimento-base da parte autora, o qual deverá ser calculado de acordo com a sua jornada de trabalho, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, a partir da referência da autora, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, e adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes, bem como ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, acrescidas de correção monetária a partir da data de cada verba não paga e dos juros de mora a partir da citação.
Em atenção ao recente julgamento do Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 810 (RE 870.947), que, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou efeitos da decisão anteriormente proferida, e a EC 113/21, os valores devidos pela Fazenda Pública anteriores à expedição do precatório deverão respeitar: (a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária no IPCA-E; e (c) a partir de julho/2009: juros de mora conforme remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária nos termos do IPCA-E.
A partir da publicação da Emenda Constitucional 113/2021 (09/12/2021), a taxa Selic, incidindo uma única vez, até o efetivo pagamento.
Isento o Réu do pagamento das custas processuais, com base no inciso IX, do art. 17, da Lei Estadual 3.350/99.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual somente será definido quando da liquidação do julgado nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC." Irresignados, os réus interpuseram apelação, requerendo, desde já, a concessão de efeito suspensivo ao recurso manejado.
No mais, alegam, preliminarmente, a necessidade de suspensão desta demanda, em virtude do reconhecimento de repercussão geral no Tema n. 1.218, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Ainda em sede preliminar, destacam a imprescindibilidade de sobrestamento do feito, em decorrência do efeito suspensivo obtido nos autos da Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, em decisão de 21 de maio de 2023, proferida pela 3ª Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
No mérito, alegam, em síntese, que o piso nacional somente pode ser observado nas classes iniciais da carreira do magistério público, pois qualquer outra compreensão implicaria em colocar o piso como indexador e não como limite mínimo a ser observado dentro da carreira.
Sustentam, de igual modo, que a ADI 4.167, que assentou a constitucionalidade da Lei n. 11.738/2008, entendeu tão somente que o piso deve ser observado na composição do vencimento, e não na remuneração global dos profissionais de educação.
Afirmam que, no âmbito do estado do Rio de Janeiro, não subsiste a regra do intervalo de 12% entre os níveis da carreira de magistério, por ausência de previsão na Lei Estadual n. 6.834/2014, tampouco a concessão do aumento escalonado, com base no piso nacional, violaria os arts. 1º, 2º, 37, 39 e 61, parágrafo 1º, II, "a" e "c", da Constituição Federal e a Súmula Vinculante n. 42, do Supremo Tribunal Federal.
Ressaltam a atual conjuntura econômica e financeira do Estado do Rio de Janeiro e, diante desse contexto, argumentam que deve ser observado o enorme quantitativo de professores que o Estado possui e as centenas de ações tratando acerca da mesma questão, o que acarretará pagamento de inúmeras indenizações, exigindo dos cofres públicos grande quantia financeira, sem qualquer previsão orçamentária ou lei estadual para tanto.
Ademais, asseveram que, conforme o Decreto Estadual n. 48.521/2023, o piso nacional já vem sendo cumprido pelo Estado do Rio de Janeiro.
Ao final, pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e pelo seu provimento, reformando-se a sentença para que a demanda seja julgada improcedente.
Relatado, decido.
Conforme relatado, cuida-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada, proposta pela professora ADRIANA CONCEIÇÃO SANTOS DA SILVA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em que se objetivava a implementação do piso salarial nacional do magistério e adequação ao plano de cargos e carreira estadual, com o pagamento dos reflexos incidentes sobre as demais verbas e reajuste das diferenças pretéritas, observada a proporcionalidade da carga horária semanal e a prescrição quinquenal.
A sentença foi de procedência e condenou os réus ao pagamento das diferenças devidas, a serem apuradas em cumprimento de sentença e respeitada a prescrição quinquenal.
No presente caso, a antecipação de tutela requerida pela autora foi indeferida pelo juízo de origem (id. 149433229).
Desta feita, o art. 1.012 do CPC preconiza que a apelação, em regra, é dotada de efeito suspensivo automático, excetuando-se os casos nos quais a sentença confirma, concede ou revoga a tutela provisória (inciso V).
Em sendo assim, recebo o recurso no duplo efeito.
De lado outro, intime-se a parte autora, na forma do art. 10 do CPC, para que se manifeste acerca da legitimidade ad causam do réu FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, considerando que narrou, em petição inicial, ser professora ativa da rede de ensino estadual, o que se confirma da análise dos contracheques acostados aos autos.
Após, retornem os autos, imediatamente à conclusão, para o oferecimento de relatório e inclusão em pauta de julgamento.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
DES.
FERNANDO CABRAL FILHO RELATOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DES.
FERNANDO CABRAL FILHO 0806 -
21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 79ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 19/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0934980-03.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0934980-03.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00406872 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: ADRIANA CONCEICAO SANTOS DA SILVA ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/RJ-245298 Relator: DES.
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO -
16/05/2025 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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16/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/05/2025 23:59.
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26/03/2025 09:09
Juntada de Petição de contra-razões
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17/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:56
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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04/03/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 28/11/2024 23:59.
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24/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA CONCEICAO SANTOS DA SILVA - CPF: *32.***.*85-10 (AUTOR).
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11/10/2024 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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