TJRJ - 0806877-91.2023.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 CERTIDÃO Processo:0806877-91.2023.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODAIR DE FREITAS BARBOZA RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA CERTIFICO que as apelações adunadas nos indexadores197661488e201124988são tempestivas, bem como que a parte apelante/autora é beneficiária de gratuidade de justiça e a parte apelante/ré é isenta de custas. Às partes apeladas para apresentação de contrarrazões (art. 1.010, (sec)1º, CPC).
BARRA MANSA, 21 de agosto de 2025.
MARIA CLAUDIA DE ANDRADE TORRES -
21/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:12
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 11:25
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0806877-91.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODAIR DE FREITAS BARBOZA RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA Assumi a titularidade deste Juízo em 01/11/2024.
Primeiro contato com os autos.
Cuida-se de demanda ajuizada em face do MUNICÍPIO DE BARRA MANSA, alegando a parte autora, em síntese, que, com a vigência da Lei Municipal nº 4.468/2015, passou a ter direito as vantagens remuneratórias que especifica ainda não implementadas em seu contracheque.
Requer, assim, seu reenquadramento nos moldes indicados, sem prejuízo dos valores em atraso.
Contestação regularmente apresentada.
Réplica devidamente acostada. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Indefiro a produção das provas requeridas por entender que os documentos constantes dos autos e as afirmações das partes são suficientes para o deslinde da questão.
Não havendo outras provas a serem produzidas, passo a sentenciar o feito na forma do art. 355, I, do NCPC.
Como se mostram presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais e não havendo, ainda, questões preliminares a serem decididas, passo ao mérito.
Inicialmente, sublinho que o Órgão Especial deste TJRJ entendeu pela constitucionalidade da Lei Municipal nº 4.468/2015 na Representação de Inconstitucionalidade nº 0040153- 80.2017.8.19.0000, julgada improcedente.
Confira-se: “0040153-80.2017.8.19.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Des(a).
MARCO ANTÔNIO IBRAHIM - Julgamento: 17/02/2020 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL Representação por inconstitucionalidade em face da Lei nº 4.468/2015, do Município de Barra Mansa.
Diploma legal que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público.
Alegação de que a lei impugnada contém vícios de ordem formal e material, apontados como sendo a falta de prévio estudo de impacto financeiro, a geração de aumento de despesa incompatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias e violação ao princípio da isonomia.
Vícios não constatados.
No que se refere ao prévio estudo de impacto financeiro, a invocação de dispositivos, requisitos e percentuais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal reputada violada, demonstra que a matéria debatida situa-se em campo infraconstitucional.
Controle abstrato de normas que tem como parâmetro básico a própria Constituição, de forma frontal e imediata, e não um diploma infraconstitucional, de forma indireta e reflexa.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal neste sentido.
Quanto à prévia dotação orçamentária, embora a Constituição Estadual de fato o exija, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem assentado que a sua inobservância não conduz à inconstitucionalidade da lei, mas apenas e tão somente a sua não aplicação no respectivo ano - tornando-a ineficaz - até que sobrevenha a respectiva previsão no orçamento.
Ausência de ofensa ao princípio da isonomia.
Norma editada para o fim de instituir plano de carreira, em conformidade com a disposição do artigo 206, V da Constituição Federal, visando garantir direitos constitucionais de determinada categoria profissional.
Improcedência da representação.” Depreende-se, portanto, que as questões referentes ao prévio estudo de impacto financeiro, à suposta violação à Lei de Responsabilidade Fiscal ou à inobservância de prévia dotação orçamentária, não conduzem à inconstitucionalidade da norma, mas, tão somente, à sua não aplicação no exercício financeiro em que foi criada, nos termos da jurisprudência do C.
Supremo Tribunal Federal.
Assim, a eficácia da norma local merece ser observada, uma vez que é válida e está em vigor, devendo, por consequência, ser aplicada.
Logo, não é legítima a inefetividade perpetuada da lei local, já que ausente fundamento legal para tanto.
Deve a Municipalidade dar o efetivo cumprimento aos seus termos, com o reconhecimento do direito da parte autora aos reflexos financeiros do seu reenquadramento funcional, especialmente diante das provas acostadas à peça inicial e da invocada tabela anexa à Lei Municipal nº 4.468/2015.
Saliente-se, ainda, que a não concessão de progresso funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal referentes a gastos com pessoal de Ente Público, é objeto do Tema Repetitivo 1075 do STJ.
Confira-se a tese firmada: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direita subjetiva do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” Neste E.
TJERJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL C/C COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE BARRA MANSA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.
Representação por Inconstitucionalidade n.º 0040153-80.2017.8.19.0000, tendo por objeto a Lei nº 4.468/2015, que foi julgada improcedente pelo E. Órgão Especial.
Força vinculante.
Art. 97 da CRFB/1988 e do artigo 103 do Regimento Interno do TJRJ.
Impossibilidade de negativa de cumprimento da Lei municipal que aprovou o novo PCCS em 2015 ao fundamento de ofensa aos limites da lei orçamentária, a qual, ademais, não foi comprovada.
Incidência, por analogia, do precedente firmado nos autos do REsp 1.878.849/TO (Tema 1.075 do STJ), segundo o qual "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos naLei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000".
Taxa judiciária que é devida pelos Municípios quando figurarem na condição de réus.
Súmula 145 deste E.
Tribunal de Justiça e Enunciado nº 42 do Fundo Especial.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.” (0013440-08.2021.8.19.0007 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 27/08/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)
Por outro lado, indevida a pretensão de aplicação do salário-mínimo como parâmetro para atualização dos vencimentos diante do entendimento firmado no Enunciado de Súmula Vinculante n. º 4 do STF: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” Lembre-se que “o sentido da vedação constante da parte final do inc.
IV do art. 7º da Constituição impede que o salário-mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação; essa utilização tolheria eventual aumento do salário mínimo pela cadeia de aumentos que ensejaria se admitida essa vinculação” (RE 565.714/SP, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia) Assim, o salário mínimo que deve ser considerado é o vigente por ocasião da vigência Lei Municipal nº 4.468/2015.
Ademais, registre-se entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, consagrado na Súmula Vinculante nº 16, é de que a garantia fundamental prevista nos artigos 7º, IV, e 39, § 3º, da Constituição Federal diz respeito à remuneração do servidor público e não ao vencimento-base (parcela básica), ou seja, estes artigos se referem ao total da remuneração percebida pelo servidor público, in verbis: “Súmula Vinculante nº 16: “Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.”
Ante ao exposto, a teor do art. 487, I, NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Município a realizar o enquadramento da parte autora na “classe B”, assim como no nível correspondente ao seu tempo de serviço por ocasião do cumprimento da presente determinação, observada a tabela de vencimentos vigente por ocasião da entrada em vigor da Lei Municipal nº 4.468/2015, eventuais reajustes concedidos posteriormente por ato normativo local e reflexos nas demais verbas remuneratórias, sem prejuízo do pagamento dos valores em atraso, acrescido de juros a contar da citação e correção monetária a contar de cada mês vencido.
O crédito deverá ser liquidado nos termos do artigo 509 e parágrafos do CPC, observando-se a prescrição quinquenal, levando-se em conta da data da distribuição desta demanda.
Anote-se que a aplicação de juros e correção monetária se dará nos moldes do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ, até 09/12/2021, aplicando-se a partir de então a sistemática EC nº 113/2021, que estabeleceu que, para as condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice.
Diante da sucumbência recíproca, custas rateadas na proporção de 1/2 para a parte autora, observada a gratuidade de justiça, e 1/2 para a parte ré, observada a isenção legal da qual goza a Fazenda Pública, aplicando-se, quanto à taxa judiciária, o disposto na Súmula 145 do TJERJ.
Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados em fase de liquidação de sentença, conforme previsto no artigo 85, § 4º, II, do CPC, observada a gratuidade de justiça da parte autora.
Sentença submetida a reexame necessário diante da iliquidez.
Registrada eletronicamente, intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais requerido, remetam-se os autos para a central de arquivamento.
BARRA MANSA, 22 de maio de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
23/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:02
Julgado procedente em parte do pedido
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20/01/2025 18:59
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:22
Decorrido prazo de ODAIR DE FREITAS BARBOZA em 20/09/2023 23:59.
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25/08/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 13:00
Recebida a emenda à inicial
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23/08/2023 10:05
Conclusos ao Juiz
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22/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 17:15
Conclusos ao Juiz
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18/07/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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