TJRJ - 0827103-74.2024.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB. AASAP 0800 202 0177 em 02/09/2025 23:59.
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01/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 18:38
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MAYSA DE SOUZA PESSOA VALADARES em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0827103-74.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYSA DE SOUZA PESSOA VALADARES RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177 DECISÃO O acesso à justiça é direito assegurado pela Constituição Federal e art. 98 a 102 do CPC.
Pelos documentos dos autos não se pode afirmar que o impugnado possui condições financeiras que lhe permitam arcar com as despesas judiciais.
Desta forma, considerando a presunção legal de veracidade quanto as afirmações do impugnado e que o impugnante não fez prova do alegado, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito.
Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo.
Defiro a prova documental suplementar pelas partes a qual deverá ser apresentada no prazo de 15 dias.
Com a juntada dê-se vista a parte adversa.
Intime-se o réu para a juntada dos documentos originais.
Possuindo o réu somente os documentos digitais e não os originais, a perícia será realizada de forma limitada à natureza do contrato digital, podendo o perito informar sobre a total impossibilidade diante da qualidade do documento.
Defiro a prova pericial grafotécnica.
Nomeio o Dr.
Marcelo Almeida da Silva, que poder ser intimada pelo e-mail [email protected].
Homologo os honorários periciais em R$ 3.900,00.
Faculto às partes o prazo de 15 dias para a apresentação de quesitos e, se desejarem, a indicação de assistente técnico.
A perícia será arcada pela parte ré caso sucumbente.
Havendo transação após a perícia e antes da sentença a parte ré arcará integralmente com os honorários do perito.
Com a entrega do laudo pericial expeça-se ofício para ajuda de custo.
Indefiro a inversão do ônus da prova por não haver hipossuficiência técnica da parte autora sendo a prova pericial suficiente para comprovação dos fatos.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MR -
21/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 00:10
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 00:10
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de GREICE CARDOSO DE MENDONCA em 15/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de MAYSA DE SOUZA PESSOA VALADARES em 15/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:18
Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:45
Decorrido prazo de MAYSA DE SOUZA PESSOA VALADARES em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 20:38
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB. AASAP 0800 202 0177 em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de GREICE CARDOSO DE MENDONCA em 11/12/2024 23:59.
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22/11/2024 13:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/11/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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