TJRJ - 0810966-80.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 15:18
Juntada de acórdão
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10/09/2025 15:13
Juntada de acórdão
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16/07/2025 20:56
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 13:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/05/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0810966-80.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITALO DA SILVA GOMES RÉU: ESPLENDOR II Trata-se de ação anulatória de assembleia condominial com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ÍTALO DA SILVA GOMES contra CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ESPLENDOR II.
Narra o autor, ora conselheiro do condomínio réu, que a conselheira Karine, buscando a manutenção da antiga empresa administradora financeira do condomínio e destituição do síndico em exercício, convocou os moradores para realização de Assembleia Geral Extraordinária, agendada para o dia 13/04/2025, às 9h.
Sustenta, contudo, que a referida convocação continha diversas irregularidades, como por exemplo assinaturas de inquilinos, vedadas pelo Estatuto, assinaturas duplicadas de uma mesma unidade e desrespeito ao prazo mínimo de convocação de 05 dias.
Aduz, também, que não houve a votação da maioria absoluta do condomínio para que houvesse a desconstituição do síndico, conforme determina a Convenção Condominial em vigência.
Alega, contudo, que, mesmo diante das citadas irregularidades, um grupo de condôminos se reuniu no referido dia designado e decidiu pela destituição do síndico em exercício e eleição de novo síndico e subsíndico, com posterior registro da ata formalizada em cartório de títulos e documentos.
Postula, destarte, a concessão de antecipação de tutela para que seja anulada a assembleia realizada no dia 13/04/2025, bem como desconstituídos todos os seus efeitos.
Decisão de ID 191207842, deferindo a gratuidade de justiça requerida e determinando a vinda do RGI atualizado do imóvel para fins de comprovação da propriedade por parte do autor.
Petição autoral de ID 191792801, em cumprimento à supracitada decisão. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Com efeito, a documentação juntada pela parte autora não evidencia, “prima facie”, a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos e das circunstâncias narrados na inicial.
No caso concreto, independentemente da análise de eventual inobservância na adoção de formalidades para a realização da assembleia geral impugnada pelo autor, certo é que a anulação do referido ato depende do efetivo contraditório de dilação probatória, mormente em razão do fato de que a adoção de tal medida implica em deixar o condomínio demandado sem representação, circunstância que pode dificultar ou mesmo inviabilizar a administração da coisa comum.
A situação narrada pela parte autora recomenda, portanto, cautela no exame do requerimento da tutela provisória, sendo certo que tal pretensão somente se mostra viável após o efetivo reconhecimento das ilegalidades apontadas, o que demanda cognição exauriente, e não sumária.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO VERGASTADA QUE INDEFERIU PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA, FORMULADO PELA ORA AGRAVANTE, E QUE VISAVA OBTER A ANULAÇÃO DE ATOS REALIZADOS EM ASSEMBLEIA CONDOMINIAL, OCORRIDA NO DIA 30/03/2021. - Análise dos documentos juntados aos autos que não permite identificar, primo ictu oculi, a existência de plausibilidade jurídica do direito alegado ainda mais sem a prévia oitiva da parte recorrida. - Concessão de decisão liminar inaudita altera pars que somente deve ocorrer em hipóteses excepcionalíssimas e que justifiquem a postergação do contraditório, o que não é o caso dos autos. - Decisão vergastada que, portanto, não se revela teratológica, ilícita ou contrária à prova dos autos. - Aplicação do enunciado nº. 59, da súmula deste Tribunal.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, NA FORMA DO ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA "A", DO CPC/15. (0034007-81.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO – DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 20/05/2021 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE ASSEMBLEIA GERAL, INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
HIPÓTESE EM QUE A ANULAÇÃO DO REFERIDO ATO DEPENDE DO EFETIVO CONTRADITÓRIO E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, MORMENTE EM RAZÃO DO FATO DE QUE A ADOÇÃO DE TAL MEDIDA IMPLICA EM DEIXAR O CONDOMÍNIO DEMANDADO SEM REPRESENTAÇÃO, CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE DIFICULTAR OU MESMO INVIABILIZAR A ADMINISTRAÇÃO DA COISA COMUM.
CAUTELA E ACERTO DO JUÍZO MONOCRÁTICO DIANTE DO CASO CONCRETO.
DECISÃO, ADEMAIS, NÃO TERATOLÓGICA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N° 59 DO TJRJ.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0032398-58.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 28/01/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) De toda sorte, esta medida poderá ser concedida em qualquer momento do processo, não havendo limite temporal para sua concessão, bastando, para tanto, a efetiva comprovação de seus pressupostos.
Ademais, não há evidências suficientes nos autos que comprovem o alegado perigo de dano ou o risco de perecimento do resultado útil do processo, na forma exigida pela legislação de regência.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
No mais, presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE o réu, via eletrônica/postal, com as advertências legais, inclusive acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de revelia.
Considerando o que dispõe o artigo 334, § 4º, inciso I, e § 5º, do Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja de interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Para tanto, deverá a parte ré manifestar-se, de forma expressa, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
14/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ITALO DA SILVA GOMES - CPF: *53.***.*33-13 (AUTOR).
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09/05/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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