TJRJ - 0835460-56.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Criminal - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 19:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:33
Juntada de Petição de ciência
-
07/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 23:08
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 19:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/02/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 17:04
Juntada de petição
-
10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de EMANOEL DE QUEIROZ QUIRINO DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 20:57
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:50
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0835460-56.2024.8.19.0038 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: ANDERSON ZAGARI DA SILVA, EMANOEL DE QUEIROZ QUIRINO DA SILVA I – RELATÓRIO 1.Ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público em face de (1) ANDERSON ZAGARI DA SILVA, vulgo “Digi” ou “Supremo”(réu preso por este, D.N. 03/09/1992, com 31 anos de idade na data dos fatos) e (2) EMANOEL DE QUEIROZ QUIRINO DA SILVA, vulgo “22”(réu preso por este, D.N. 24/02/2001, com 23 anos de idade na data dos fatos), qualificados nos autos, imputando, ao denunciado EMANOEL, as condutas descritas nos artigos 33 e 35, ambos c/c 40, inciso IV, todos da Lei n. 11.343/06 e artigo 329, §1º, c/c artigo 29, ambos do Código Penal (CP), e, ao denunciado ANDERSON, nos artigos 33 e 35, ambos c/c 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/06,artigo 329, §1º, c/c artigo 29, e artigo 333, todos do CP, tudo em concurso material, em razão do enunciado fático contido na denúncia: “No dia 17 de maio de 2024, por volta das 16h30min, no interior da Comunidade Sem-Terra, localizada no bairro Jardim Paraíso, área dominada pela facção Comando Vermelho, na Rua da Conquista esquina com a Rua Da Glória, nesta Comarca, os denunciados, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios, traziam consigo e guardavam, de forma compartilhada, para fins de tráfico e sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (i)92,2g (noventa e dois gramas e dois decigramas) de CANNABIS SATIVA L. (MACONHA),distribuídos por distribuídas em 470 (quatrocentos e setenta) embalagens de filme plástico incolor; (ii)6,4g (seis gramas e quatro decigramas) de COCAÍNA, distribuídos em 11 (onze) frascos de plástico, de formato cônico, fechados por tampa articulada.
Estando cada uma dessas embalagens individualizadas em sacos de plástico, do tipo, sacolé, de coloração preta, fechados por meio de grampos metálicos e retalho de papel; e (iii)9,8 (nove gramas e oito decigramas) de material COCAÍNA (CRACK)distribuídos em 65 (sessenta e cinco) embalagens plásticas (saco de plástico, do tipo, sacolé), fechados por meio de grampos tudo conforme laudo definitivo de exame de entorpecente no ID 119130850, auto de apreensão no ID 119130815 e termos de declaração dos policiais militares nos IDs 119130812 e 119130813.
De igual modo, desde data que não se pode precisar, mas sendo certo que antes do dia 17 de maio de 2024, por volta das 16h30min, nas mesmas circunstâncias de lugar acima descritas, os denunciados, com vontade livre e consciente de aderir à estrutura organizada, associaram-seentre si e a outros indivíduos ainda não identificados, todos pertencentes à facção criminosa COMANDO VERMELHO (CV), estável e permanente atuante na Comunidade Sem-Terra, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas).
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os denunciados, agindo de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si e, ainda, com outros oito indivíduos ainda não identificados e mediante instigação por sociedade, opuseram-se à execução de ato legal, qual seja, suas prisões em flagrante, mediante violência contra os policiais militares que efetuaram a prisão, funcionários púbicos competentes para executar o ato.
A violência consistiu em os comparsas, instigados pela sociedade criminosa com os denunciados, efetuarem disparos com arma de fogo contra os policiais militares.
Em razão da resistência, os demais comparsas do denunciado lograram empreender fuga do local.
Por fim, nas mesmas circunstâncias de lugar acima descritas, o denunciado ANDERDSON ZAGARI, de forma livre e consciente, ofereceu vantagem indevidaaos policiais militares que efetuaram a sua prisão, consistente no pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, posteriormente, de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para determiná-los a omitir ato de ofício, qual seja, sua condução à delegacia e prisão em flagrante.
Por ocasião dos fatos, policiais militares realizavam levantamento, na comunidade Tiradentes, local conhecido como ‘Sem-Terra’, na Rua da Conquista esquina com a Rua da Glória, no bairro Jardim Paraíso (área dominada pelo CV comando vermelho), para atualizações de dados e mapeamento georreferenciado de áreas sob influência de OCRIMS, quando, em dado momento, observaram cerca de 10 indivíduos em atitude suspeita, circundando o perímetro no qual os agentes exerciam suas atividades laborativas de forma velada.
Diante da iminente ameaça, os agentes avançaram em postura defensiva, momento no qual os indivíduos de, pelo menos, dois pontos do terreno, iniciaram disparos de arma de fogo contra os policiais.
A injusta agressão foi revidada e o terreno foi estabilizado, sendo realizado cerco tático que resultou na captura dos ora denunciados, que foram encurralados.
Realizada a abordagem, com o denunciado EMANOEL fora encontrado um rádio transmissor ligado na frequência do tráfico local, enquanto o denunciado Anderson estava na posse de uma bolsa contendo o material entorpecente já descrito, a saber, 65 pedras de crack, 11 pinos de cocaína e 470 tabletes de maconha, bem como R$ 50,00 (cinquenta reais) em espécie e um caderno com anotações do tráfico.
Realizadas buscas pelo local, os agentes lograram arrecadar um simulacro de pistola, além de 3 (três) telefones celulares espalhados pela rua.
Aos policiais militares, o denunciado ANDERSON informou fazer parte do tráfico local, exercendo a função de ‘gerente do pó de 10’, de uma liderança conhecida como ‘MACACO’ e, ofereceu a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) aos agentes estatais, a fim de que não fosse conduzido à Delegacia, o que foi recusado pelos policiais.
Impende consignar ser notório que, em locais dominados por facções criminosas voltadas ao tráfico de drogas, existe um sistema organizado de atuação dividido em diversas funções, como os 'olheiros, radinhos ou atividades’ (encarregados de avisar aos comparsas sobre incursões policiais na área do tráfico), os encarregados de armazenar e vender a droga ('vapores ou aviões') e os que se armam para defender o comércio ilegal (‘seguranças’ ou ‘contenção’).
Há, ainda, os transportadores das drogas entre as comunidades (‘mulas’) e os que embalam e misturam os entorpecentes para aumentar o lucro (‘endolas’), além, obviamente, os que comandam e gerenciam o tráfico (‘donos’ ou 'frentes').
Na divisão de tarefas da associação criminosa em questão, resta evidente que aos denunciados cabiam a função de ‘vapor’ e ‘atividade’, visto que portavam, de forma compartilhada, extensiva quantidade de material entorpecente, acondicionados e preparados para sua comercialização, além de um rádio comunicador, a fim de avisar serem avisados acerca de incursões policiais ou invasões de facções rivais.
Desta forma, considerando que a organização em questão é dotada de estrutura direcionada ao lucro com a prática de tráfico de drogas em modelo de divisão de trabalho, quando os denunciados em questão realizaram a prática acima narrada em favor dessa organização, acabou se inserindo naquela estrutura direcionada à obtenção dos lucros com o comércio ilegal de drogas.” 2.Ao final, requer a condenação dos réus nas sanções penais. 3.A inicial acusatória (id 124832290) está instruída com o procedimento policial n. 056-03783/2024, o qual contém: auto de prisão em flagrante (id 119130810); registro de ocorrência (id 119130811); termos de declaração das testemunhas policiais militares ANTONIO NAZARENO DOS SANTOS SILVA (id 119130812) e ALEXANDRE DE SOUZA MARTINS COELHO (id 119130813); auto de apreensão do material entorpecente (id 119130815); decisão do flagrante (id 119130845); laudo de exame PRÉVIO de entorpecente (id 119130849) e laudo de exame DEFINITVO de entorpecente (id 119130850). 4.Autos de exame de corpo de delito (AECD) de ANDERSON (id 119173845) e EMANOEL (id 119173847). 5.Assentada da audiência de custódia realizada em 19/05/2024 (id 119178583), em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. 6.Denúncia e cota (id 124832290). 7.Habilitação da advogada dos acusados, Dra.
DÉBORA DOS SANTOS ANTUNES, OAB/RJ 190.221 (id 121124552). 8.Laudo de exame de descrição de material – 1 telefone celular da marca Apple (id 123662691). 9.Laudo de exame de descrição de material – 1 telefone celular da marca Samsung (id 123662692). 10.Laudo de exame de descrição de material – 1 rádio comunicador (id 123662693). 11.Laudo de exame de descrição de material - 1 simulacro de pistola (id 123662694). 12.Laudo de exame de descrição de material - bolsa (id 123662695). 13.Laudo de exame de descrição de material - caderno com anotações (id 123662696). 14.Laudo de exame de descrição de material – 1 telefone celular da marca Motorola (id 123662697). 15.Guia de recolhimento do valor de R$ 50,00 em conta vinculada a estes autos (id 123662698). 16.Cálculo da prescrição (ids 126673807 e 126673823). 17.Decisão proferida em 30/06/2024 (id 127493254), recebendo a denúncia, determinando a citação dos réus e designando audiência de instrução e julgamento (AIJ). 18.Resposta à acusação com pedido de revogação da prisão preventiva (id 128028119). 19.Manifestação do Ministério Público, opondo-se ao pleito libertário e requerendo o prosseguimento da ação penal (id 130226994). 20.Folha de antecedentes criminais (FAC) do acusado EMANOEL (id 130226995), a qual contém apenas a anotação destes autos. 21.Folha de antecedentes criminais (FAC) do acusado ANDERSON (id 130226996), a qual contém: Anotação 1 de 7– proc. n. 0055117-66.2014.8.19.0038 - 2ª VARA CRIM.
COMARCA N.
IGUAÇU/RJ - Art. 180 do Código Penal. “CONDENADO como incurso no(a) art.180, caput, do CP, às penas de 01(um) ano de reclusão, sob o regime aberto, e 12(doze) dias-multa, à razão unitária mínima, bem como ao pagamento das custas processuais, por sentença datada de 01/03/2016, transitada em julgado em 01/03/2016.”TJ em 02/03/2016.
Anotação 2 de 7– proc. n. 0022237-21.2014.8.19.0038 - 1ª VARA CRIM.
COMARCA N.
IGUAÇU/RJ - Art. 16 da Lei 10.826/03.
CONDENADO às penas de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima.
TJ em 05/12/2017.
Anotação 3 de 7 – proc. n. 0055117-66.2014.8.19.0038 - 52º DP - Art. 180 do Código Penal. “Mandado de prisão”.
Anotação 4 de 7– proc. n. 0085889-41.2016.8.19.0038 - 2ª VARA CRIM.
COMARCA N.
IGUAÇU/RJ - Art. 33 da Lei 11.343/06. “Acórdão de lavra da 7ª Câmara Criminal, datado de 25/03/2021, negou provimento ao apelo defensivo de Anderson e deu parcial provimento ao recurso ministerial para condená-lo pelo crime do art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06 à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado e 1632 (mil seiscentos e trinta e dois dias-multa.
V.
Acórdão transitado em julgado em 18/11/2021.” TJ em 18/11/2021.
Anotação 5 de 7 – proc. n. 0082330-76.2016.8.19.0038 - 1ª VARA CRIM.
COMARCA N.
IGUAÇU/RJ - Art. 180 do Código Penal. “Acolho os judiciosos argumentos invocados pelo Ministério Público, os quais passam a integrar a presente, para determinar o arquivamento do feito, forte na promoção ministerial.” Anotação 6 de 7 – estes autos.
Anotação 7 de 7 – APF 52ª DP – Art. 180 do Código Penal. 22.Assentada da audiência de instrução e julgamento (AIJ) realizada em 02/09/2024 (id 141201775), oportunidade em que foi proferida decisão ratificando o recebimento da denúncia.
Em seguida, as testemunhas da denúncia Antônio Nazareno dos Santos Silva (PMERJ) e Alexandre de Souza Martins Coelho (PMERJ) e a testemunha da defesaTarsis Cordeiro de Oliveiro foram inquiridas e os réus interrogados, tendo negado os fatos.
O Ministério Público apresentou alegações finais.
A defesa técnica requereu realização de perícia papiloscópica no rádio comunicador.
O juízo reavaliou a necessidade da prisão preventiva dos réus, indeferiu o pedido defensivo de realização de perícia e deferiu prazo para apresentação de memoriais pela defesa. 23.O Ministério Público, em suas ALEGAÇÕES FINAIS, pugna pela parcial procedência da pretensão punitiva estatal, requerendo “a CONDENAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos c/c 40, IV, todos da Lei nº 11.343/06 e artigo 329, §1º, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, em concurso material; bem como a ABSOLVIÇÃO do denunciado ANDERSON ZAGARI DA SILVA, quanto a prática do crime previsto no artigo 333 do Código Penal.” Por ocasião da dosimetria da pena, aduz que “a pena-base do crime de tráfico merece exasperação, considerando a apreensão de variada quantidade de material entorpecente, à luz do artigo 42 da Lei 11.343/06.
Na mesma toada, a pena-base do crime de associação merece elevação, tendo em vista que que a associação se deu junto à perigosa e renomada fação criminosa, o que denota maior culpabilidade e revela circunstâncias do delito e consequências do crime mais gravosas.
Na segunda fase do processo dosimétrico, ressalte-se que o acusado Anderson é portador de maus antecedentes e reincidente específico, conforme anotações 1 de 7 e 4 de 7, da FAC do id 130226996; além de outras anotações que merece esclarecimento antes da prolação da sentença.
Na terceira fase, há incidência da causa de aumento referente ao processo de intimidação difusa ou coletiva.
Há concurso material entre os crimes de tráfico e associação e o crime de resistência qualificada.
Finalmente, a quantidade final de pena, as circunstâncias judiciais desfavoráveis demandam o estabelecimento do regime inicial fechado para ambos os réus; sem olvidar que também a fundamenta a situação de reincidência específica de Anderson”.
Ademais, manifesta-se contrariamente ao pedido de revogação da prisão preventiva dos réus. 24.Alegações finais dos réus apresentadas por sua defesa técnica na forma de memoriais em 09/09/2024 (id 142581282), aduzindo que os réus estavam no local apenas para comprar maconha e “nenhum objeto e ou elemento normalmente utilizados na mercancia de entorpecentes foram encontrados na posse ou mesmo que possa ser atribuído aos Réus, tais como dinheiro trocado, balança de precisão, principalmente arma de fogo, etc”.
Destaca que “foi mencionado pelos próprios policiais em depoimento pessoal que fora encontrado simulacro de arma de fogo no chão, não sabendo com quem estaria o próprio, salientando que simulacro não possui poder lesivo, logo em nada se equipara a ama de fogo”.
Afirma que os réus sequer residem no local, conforme comprovantes de residência apresentados.
Ao final requer: “1) A absolvição dos Réus quanto aos delitos mencionados na peça acusatória, em razão da insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP); 2) Sucessivamente, caso não seja o entendimento de V.
Excelência o retro exposto, sobrevindo condenação, a fixação da pena no patamar mínimo, em especial ao Réu (2) EMANOEL DE QUEIROZ QUIRINO DA SILVA, bem como o reconhecimento da causa de diminuição de pena, em seu patamar máximo, conforme previsto no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06; 3) Em se aplicando o retro requerido, considerando ainda que o Réu ficou preso, em regime fechado, por mais de 04 meses, faz jus a fixação do regime inicial aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. 4) Finalmente, os Réus declara ser pobre no sentido legal, pelo que, requer-se os benefícios da justiça gratuita, consoante os termos da Lei Estadual 14.939/2003”. 25.Documentos que acompanham as alegações finais dos réus: documentos pessoais do réu EMANOEL (ids 142581286, 142581290, 142583513 e 142583514), certidão de nascimento do filho de EMANOEL (id 142581295), declarações abonatórias em prol de EMANOEL (id 142583506), certificado de curso (id 142583507) e conclusão do ensino médio (id 142583509, fls. 98) de EMANOEL; contrato de trabalho de EMANOEL, datado de 2021 (id 142583511), documentos referentes à rescisão do contrato de trabalho de EMANOEL em 17/04/2024 (id 142583509), comprovante de residência de EMANOEL (id 142583515), declaração no sentido de que EMANOEL estava trabalhando no dia 17/05/24, na parte da manhã, fazendo telhado (ids 142583520 e 142583521), comprovante de residência de ANDERSON (id 142583529), certidão de nascimento das filhas de ANDERSON (id 142583532 26.Petição da Defensoria Pública (id 151538294), apresentando a destituição de advogado por EMANOEL (id 151538295). 27.Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO 28.O feito está em ordem.
Isso porque a relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Além disso, não se consumou nenhum prazo prescricional, como também não foram arguidas nulidades processuais.
Assim, passo à análise do mérito. 29.A denúncia imputa a prática, pelos réus EMANOEL e ANDERSON, das condutas delituosas descritas nos artigos 33, caput, e 35,c/c 40, inciso IV, todos da Lei n. 11.343/06 e artigo 329, §1º, c/c artigo 29, ambos do Código Penal e, ao réu ANDERSON, ainda, a conduta descrita no artigo 333do CP, tudo em concurso material. 30.O Ministério Público, em alegações finais, requereu a condenação dos réus nos crimes dos artigos. 33, caput, e 35,c/c 40, inciso IV, todos da LD e artigo 329, §1º, c/c artigo 29, ambos do CP, e a absolvição do réu ANDERSON pela prática do crime previsto no artigo 333 do CP. 31.Dito isso, passo à análise das condutas imputadas aos réus separadamente: (i) Do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 32.A materialidade do crime de tráficoestá demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante; do registro de ocorrência; do auto de apreensão do material entorpecente; dos laudos de exame PRÉVIO e DEFINITIVO de material entorpecente; dos laudos de exame de descrição do rádio comunicador, do simulacro de arma de fogo, da bolsa, do caderno com anotações e dos telefones celulares; guia de recolhimento de 50 reais e das declarações das testemunhas policiais prestadas em sede policial e judicial. 33.A prova técnica(id 119130850) é peremptóriaao atestar que os 92,2g (noventa e dois gramas e dois decigramas) de erva seca de coloração pardoesverdeada eram maconha, os 6,4g (seis gramas e quatro decigramas) de material pulverulento de cor branca eram cocaínae os 9,8g(nove gramas e oito decigramas) de material prensado em pequenos blocos de cor bege eram crack, capazes, portanto, de causarem dependência física e/ou psíquica. 34.Igualmente, a autoriadelitiva e o dolodos réus estão demonstrados por meio do auto de prisão em flagrante, que dá a certeza visual da prática do crime, e dos depoimentos dos policiais militaresque efetuaram sua prisão, prestados nas fases inquisitiva e processual, descrevendo e pormenorizando toda a dinâmica delitiva. 35.As testemunhas policiais militaresforam firmes, nas fases inquisitiva e judicial, pormenorizando a ação policial que culminou na prisão em flagrante dos réus.
Segundo elas, (i)estavam fazendo levantamento de informações de inteligência para o Comando, tirando fotos, quando um grupo de 10 indivíduos os avistaram e efetuaram disparos de arma de fogo contra eles; (ii)eles revidaram a injusta agressão; (iii)conseguiram abordar 2 indivíduos que estavam no grupo inicial; (iv) um deles estava na posse de uma bolsa contendo material entorpecente e o outro, de um rádio comunicador ligado na frequência do tráfico local; (v)encontraram um simulacro de arma de fogo no chão, próximo a eles; (vi)um gerente do tráfico não identificado ofereceu, por meio telefônico, dinheiro para que eles liberassem os réus; (vii)o local é conhecido como ponto de venda de drogas e (viii)a área é dominada pela ORCRIM autointitulada “Comando Vermelho”. 36.É o que se extrai do seu depoimento em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Confira-se: TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO PMERJ Antônio Nazareno dos Santos Silva Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: “que estávamos fazendo levantamento de informações de inteligência para o Comando; que estávamos tirando fotos, fazendo trabalho, quando fomos atacados pelos indivíduos; que revidamos os tiros; que eu abordei os dois elementos e uma estava com rádio e o outro com drogas;que meu colega correu atrás do bando que saiu correndo e atirou contra nós; que os dois presos estavam no grupo do qual partiram os tiros; que o Comando Vermelho que atua na área; que um estava com rádio ligado na frequência do tráfico, que teria informado que a polícia estava invadindo e outro com a bolsa de drogas, com maconha e cocaína, pelo o que me lembro; que além do material entorpecente, havia um caderno de anotações do tráfico; que no local onde foi feita a prisão eu não me lembro se havia simulacro ou celulares; que acredito que meu colega tenha arrecadado esses materiais; que quando abordei os dois, pedi para que deitassem ao chão e vi que estavam com rádio e bolsa; que o que chamou a atenção foi que o gerente do tráfico havia oferecido dinheiro para que os libertasse; que o gerente havia ligado para oferecer dinheiro; que a oferta foi feita por ligação; que não foi feita por nenhum dos dois presos; que não sei se eles trabalham com o ‘MACACO’, o gerente; que não me recordo se algum deles ofereceu diretamente o dinheiro a mim; que não me recordo quem estava com drogas, caderno ou radio; que no dia eu identifiquei quem estava com o que; que havia 10 ou mais pessoas no local quando chegamos.” Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: “que estávamos fazendo serviço reservado; que fazíamos serviço de inteligência para abastecer o Comando; que vamos até o local dominado por tráfico para confirmar informações; que fazemos o serviço à paisana; que não é patrulhamento; que geralmente são 2 ou 4 policiais; que no dia só estávamos nós dois na rua; que era o sargento Martins; que não me recordo onde estava o simulacro; que eu não arrecadei o simulacro; que o simulacro não estava com nenhum dos dois; que não sei informar se foram os réus que estão presente que atiraram contra nós; que um estava com rádio e outro com a droga; que o rádio estava ligado na frequência.”(transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). * * * TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO PMERJ Alexandre de Souza Martins Coelho Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: “que estávamos fazendo serviço de levantamento quando vimos 10 elementos mais ou menos, e quando nos avistaram começaram a efetuar disparos contra nós; que o Sargento Santos foi para um lado e eu para outro; que o Sargento Santos achou os acusados com rádio e drogas; que, quando eu cheguei, eles já estavam presos; que havia um simulacro próximo a eles, no chão; que o Sargento Santos que arrecadou o material; que os que correram que efetuaram os disparos; que eu fui atrás deles; que os acusados estavam juntos do grupo que disparou, mas se separaram; que o Comando Vermelho domina a área; que os elementos ofereceram vantagem indevida para serem soltos; que ele ofereceram 20 ou 25 mil para o meu colega libertá-lo; que não me recordo qual dos acusados ofereceu o dinheiro; que não me recordo se na delegacia eu consignei qual dos dois teria feito a oferta; que aprendemos maconha e crack; que o rádio estava ligado na frequência; que não me recordo se eles se justificaram.” Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: “que no dia estávamos em serviço reservado, fazendo levantamento, com apenas 1 viatura, meu colega e eu apenas; que no local os 10 elementos suspeitos estavam traficando e outros armados; que quando chegamos, eles efetuaram disparos contra nós; que os que correram que dispararam contra nós; que os dois que estão aqui estavam com o grupo, mas foram abordados; que o material apreendido foi arrecadado pelo sargento Santos; que o simulacro estava caído no chão; que o outro policial que abordou então não sei dizer se eles correram ou não; que não me recordo se eles disseram algo de forma informal; que eu não conhecia a área.” (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 37.Tais declarações estão alinhadas com o que os referidos policiais narraram na fase inquisitiva. À guisa de fundamentação, veja-se o que o policial Antôniorelatou quando suas memórias sobre os fatos estavam recentes.
Confira-se: “Narra o declarante que na data de hoje 17/05/2024, por volta das 16:30 horas, equipe de buscas da AIB (inteligência), serviço reservado do 20º BPM, quando estavam em levantamento, na comunidade Tiradentes, local conhecido como ‘Sem-Terra, rua da Conquista esquina com rua da Glória, Bairro Jardim Paraíso (Área dominada pelo CV comando vermelho), para atualizações de dados e mapeamento georreferenciado de áreas sob influência de OCRIMS, em dado momento observaram cerca de 10 elementos em atitude suspeita circundando o perímetro no qual os agentes exerciam suas atividades laborativas de forma velada; que diante da iminente ameaça os militares logo avançaram em postura defensiva, momento no qual os narcotraficantes de, pelo menos, dois pontos no terreno iniciaram as ações agressivas por meio de PAFs na direção dos agentes da operação; que a partir deste ponto os agentes revidaram a injusta agressões físicas e rapidamente estabilizaram o cenário; que nesta esteira, passaram a afirmar cerco tático sobre seus algozes e nos minutos seguintes encurralaram os nacionais EMANOEL DE QUEIROZ QUIRINO DA SILVA (vulgo 22), o qual estava de posse de um rádio transmissor ligado na frequência da comunidade e outro elemento ANDERSON ZAGARI DA SILVA (VULGO DIGI OU SUPREMO), o qual estava de posse com uma bolsa contendo material assemelhando a entorpecente no seguinte quantitativo 65 pedras de crack, 11 pinos de cocaína e 470 tabletes de maconha, 50 reais em espécie e caderno de anotação do tráfico; que mais a frente foi arrecado também um simulacro de pistola, igualmente 03 aparelhos celulares que estavam espalhados na rua; que o autor Anderson confessou ser gerente do pó de dez, de uma liderança conhecida como ‘macaco’, o qual ofereceu de 20 a 25 mil reais para ser liberado pelos agentes; que houve um consumo de tiros no fuzil Arad cal. 556 mm numérica B2206306, no total de 10 disparos, Colt cal. 556 numérica A0142182 num quantitativo de 12 disparos; que cabe salientar que nenhum criminoso ou inocente foi atingindo ; que em seguida foi dado voz de prisão aos autores, os quais foram conduzidos para a 56º DP” (id 119130812). 38.Nesse ponto, cabe mencionar que a palavra dos policiais, in casu,gera lastro suficiente para o decreto condenatório,pois seus depoimentos são sólidos e coerentes, e estão em consonância com aqueles prestados na fase inquisitiva e com os demais elementos de convicção contidos nestes autos. 39.Ademais, não há qualquer elemento que traga dúvida acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes. 40.Não se trata de inversão do ônus da prova, mas de valoração da prova oral produzida pela acusação, uma vez que não se pode desacreditar a palavra da testemunha apenas por ela ser policial. 41.Afinal, como bem assinalado pela e.
Desembargadora Katia Maria Amaral, “seria de todo incoerente que os agentes da lei fossem credenciados para o serviço de repressão da criminalidade e efetuação de prisões, mas não fossem acreditados pela justiça, sendo impedidos de depor sobre os fatos” (inApelação criminal nº 0238478-95.2017.8.19.0001). 42.Até porque, diante das características e circunstâncias do crime imputado, é extremamente difícil que exista testemunha, além dos policiais que participam da diligência, e, caso exista, compareça a Juízo para confirmar os fatos narrados na denúncia. 43.De tal modo, o depoimento do agente da lei que realizou a prisão em flagrante é de suma importância para esclarecer a verdade real, pois, se assim não fosse, a ocorrência de tais crimes jamais seria punida pelo Estado. 44.Assim, impõe-se que seja conferido ao depoimento dos policiais o valor probatório que merece, tal como qualquer outra prova. 45.Na mesma linha, confira-se o entendimento do STJ: “(...) 13.
Quanto à alegação defensiva de que o reconhecimento da materialidade do crime baseia-se apenas nas palavras da autoridade policial, os autos revelam que o suposto crime foi presenciado por um segundo agente público.
Importa consignar, ainda, que ‘o fato do policial, vítima, ter prestado depoimento como condutor e testemunha no auto de prisão em flagrante não o tornam nulo’ (HC 11.400/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/5/2000, DJ 26/6/2000). 14.
A teor do entendimento pacífico desta Corte, ‘o depoimento policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a respaldar acondenação, notadamente quando ausente dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo àdefesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova’(AgRg no AREsp 597.972/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016). (...).” (RHC 81.292/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017). 46.Nesse mesmo sentido, também é o enunciado nº 70da Súmula de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, in verbis: “O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação.” 47.A testemunha TARSISCORDEIRO DE OLIVEIRA arrolada pela defesa não presenciou os fatos, sendo meramente abonatória.
Segundo suas declarações em juízo, trabalhou com o réu EMANOEL no Atacadão e nunca soube de seu envolvimento com o tráfico ou que ele fosse usuário de drogas.
Confira-se o relatado por ela sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: “que sou conhecido do Emanoel; que o Emanoel eu conheci por meio da mãe dele; que na época ele era conferente do Atacadão; que ele trabalhava lá há dois anos antes de mim; que eu trabalhava diretamente com ele; que trabalhávamos de carteira assinada; que a conduta dele era íntegra; que ele foi mandado embora e eu continuei; que ele foi mandado embora de 4 a 5 meses antes da prisão; que pegávamos às 14h e saíamos às 22h20min; que trabalhávamos de segunda a sábado; que sábado trabalhávamos de 9h as 17h; que não tenho muita intimidade com ele; que não sei dizer se ele tinha comportamento fora do normal e nunca soube de seu envolvimento com tráfico; que ele não fazia parte do tráfico; que nos víamos mais no trabalho; que nunca soube se ele era usuário.” Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: “que ele foi demitido 4 a 5 meses antes da prisão; que não sei da vida pessoal dele; que não tem como falar que ele não trabalhava porque eu não tinha contato sem trabalho; que eu não o via constantemente; que eu nunca o vi trabalhando no tráfico; que ele não é cristão, mas a família dele é; que não procurei saber por que ele teria sido preso em uma boca de fumo.” (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 48.Os réus, em seus interrogatórios, NEGARAM a prática das condutas delitivas imputadas.
Segundo eles, são usuários de maconha, estavam no local comprando drogas e se lançaram ao solo quando a troca de tiros se iniciou.
Confira-se o declarado por eles em suas autodefesas: Réu ANDERSON ZAGARI DA SILVA Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: “que sou barbeiro; que tenho 5 filhos menores; que eles moram com as mães; que já respondi um processo; que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros; que nem tudo o que o policial falou é verdade; que nesse dia eu acordei cedo, e meu estabelecimento fica na comunidade mesmo; que quando deu 14h, eu parei para almoçar e me locomovi para a comunidade Sem Terra por mototáxi para comprar maconha, que sou usuário; que a comunidade do Conjunto da Marinha era dominada pela milícia; que quando fui preso a primeira vez o Comando Vermelho dominava a área; que quando cheguei na rua já era o Comando Vermelho; que era próximo do meu estabelecimento e não queria me queimar com meus clientes, por eles acharem que faço parte do movimento; que do Conjunto da Marinha a comunidade Sem Terra demorava 10min de mototáxi; que cobraram 10 reais pela corrida; que eu comprei maconha de 10 reais; que eu tinha 30 reais e, depois de ter pagado o mototáxi, eu fiquei com 20 reais; que não vi a prisão de Emanoel; que quando os disparos começaram eu me escondi; que eu comprei e logo começou o tiroteio;que eu me joguei no chão e ali permaneci; que o policial pediu para eu não levantar a cabeça e não falar nada; que não conhecia os policiais antes dos fatos; que não vi ninguém oferecer dinheiro aos policiais.” Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: “sem perguntas.” Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: “que não vi a hora em que o carro da polícia entrou; que comprei e logo começou o disparo; que havia muitos rapazes; que a minha única reação foi me abaixar no chão; que os meninos que estavam ali correram; que quando correram eu não os vi deixando nada cair; que foi o outro policial, o que não estava aqui, que me prendeu; que os 4 policiais desceram do carro efetuando diversos disparos; que Emanoel não estava na viatura quando eu entrei nela; que ele foi conduzido junto comigo; que era um carro sem ser viatura; que só na delegacia eu vi drogas e rádio, e uma bolsa; que tinha réplica lá também; que na época eu trabalhava na minha barbearia, que fica no Conjunto da Marinha; que era uma sexta-feira; que ganhava em média de 200 reais por dia; que as vezes eu trabalho com um amigo; que eu pegava 300 reais por mês de locação do estabelecimento; que não conhecia Emanoel; que trabalhei na Cedae por 1 ano e uns meses; que saí porque a Cedae foi comprada pelas Águas do Rio; que dispensaram os que estavam há pouco tempo; que eu investi na barbearia; que eu era provedor da casa e pagava pensão a todos os meus filhos." (transcrição que não é literal, nem integral). * * * Réu EMANOEL DE QUEIROZ QUIRINO DA SILVA Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: “que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros; que eu havia acabado de chegar do trabalho; que eu trabalhava como ajudante de pedreiro na Av.
Brasil; que eu trabalhava na empresa na Av.
Brasil; que era um galpão; que eu trabalhei naquele dia em específico; que havia 2 meses que eu tinha havia sido demitido do Atacadão; que Benedito me levou, sempre trabalhei com ele como ajudante de obra; que trabalhei dois dias; que trabalhava das 7h às 17h; que estávamos colocando ‘separadeiras’; que eu estava esperando o dinheiro da rescisão do Atacadão; que eu conferia carga e descarga de caminhão; que eu trabalhei lá por 2 anos e 8 meses; que sou usuário de cigarro; que moro no Jardim Paraíso, dominado pela milícia; que ali não tem tráfico; que fui andando comprar drogas, levando cerca de 10 min; que era por volta de 14h; que pedi cigarro de maconha e logo vi os policiais alvejando; que eu estava comprando na boca; que eu estava com 10 reais; que eu tentei falar, mas eles não deixaram; que colocaram nós dois no carro; que eles só se identificaram próximo ao João Bosco; que eles não nos algemaram; que eu até achei que fossem milicianos; que Anderson estava a poucos metros de mim, mas o vi ser preso; que não sei o que Anderson estava fazendo ali; que os policiais desceram a rua e quando voltaram já estavam com a bolsa de drogas e o rádio; que como não devia nada eu deitei no chão com medo de ser alvejado; que eu falei que era morador e trabalhador; que não conhecia os policiais antes; que os meninos que correram levaram tudo”.
Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: “sem perguntas.” Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: “que eu recebia 1.617 reais na carteira quando estava no Atacadão; que eu ainda não estava recebendo a rescisão; que eu estava querendo abrir um lava-jato onde eu moro; que havia cerca de 6 ou 8 meninos na boca; que havia 4 policiais de touca ninja; que um deles estava até sem camisa; que estavam sem distintivo; que eu achei que fosse da milícia; que eu estava sozinho; que eu não corri porque não devo nada a ninguém; que eu nunca fui preso; que eu moro com meus pais e minha irmã; que tenho um filho de 1 ano que mora com a mãe; que quando entrei no carro o Anderson foi comigo; que falávamos o tempo todo que éramos moradores; que nos colocaram encostados na parede e fizeram a revista; que eles não capturaram mais ninguém e voltaram com as drogas; que na delegacia eles apresentaram uma arma; que no local eu não vi arma; que eu não conhecia Anderson; que eu tinha o costume de ir lá comprar; que eu tinha a entrada facilitada ali; que eu queria ter feito a festa de 1 ano para o meu filho, não pude fazer isso e nem meu lava-jato eu abri.” (transcrição que não é literal, nem integral). 49.Contudo, as versões dos réus de que são usuários de drogas e estavam no local apenas para comprar maconha não são críveis, na medida em que não estão alinhadas às provas dos autos, tratando-se de mero exercício do direito de defesa, mas que não deve ser considerada na elucidação dos fatos. 50.Isso porque as provas produzidas pelos réus não sãocapazes de refutar as acusações que lhe são imputadas (art. 156, CPP), tendente a melhor esclarecerem os fatos oua favorecerem sua situação. 51.Como também não apresentaram motivos aptos a invalidar os depoimentos dos policiais (art. 156, CPP), não se verificando qualquer ilegalidade no procedimento policial. 52.Portanto, não é crívelque os agentes da lei pretendessem agravar a situação de indivíduos que sequer conheciam para imputar a conduta delitiva aos acusados, apresentando relevante quantidade e variedade de drogas (92,2g de maconha, 6,4g de cocaína e 9,8g de crack), caderno com anotações e rádio comunicador ligado na frequência do tráfico. 53.Nesse contexto, impõe-se que seja conferido aos depoimentos dos policiais o valor probatório que merecem, como já explicitado.
Afinal, seus depoimentos preencheram os critérios de consistência, verossimilhança, plausibilidade e completude da narrativa. 54.Aqui, destaco que compete à defesa “infirmar a presunção de validade e legitimidade dos atos praticados por agentes públicos, demonstrando de forma concreta o descumprimento das formalidades legais e essenciais” (inSTJ, RHC 59.414/SP, rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017).
O que não ocorreu in casu. 55.Desse modo, perderam a chance probatória de contradizer o que foi dito pelos policiais que os prenderam em flagrante delito trazendo consigo, de forma compartilhada,vasta variedade de material entorpecente, caderno com anotações e rádio comunicador ligado na frequência do tráfico. 56.Já o órgão ministerial,
por outro lado, logrou em demonstrar a versão fática contida na denúncia, por meio da declaração dos policiais que participaram da prisão em flagrante dos réus, o que dá certeza visual do delito, que é firme e coesa com os demais elementos probatórios constantes dos autos, conforme visto conforme constou no termo de declarações dos policiais militares, colhidos em sede inquisitiva e em juízo. 57.Nesse contexto, concluo que o conjunto instrutório dos autos traz prova segura da condutanuclear do tipo praticada pelos réus, do resultadoe do nexo de causalidade, na medida em que agiram de forma livre e conscientena prática da conduta de trazer consigo, de forma compartilhada, substância capaz de causar dependência, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 58.Aqui, vale mencionar que o artigo 33 da LD tem vários núcleos verbais, sendo ele um crime de ação múltipla e conteúdo variado.
Assim, é desinfluente que os réus tenham sido flagrados vendendo ou não as drogas para a adequação típica. 59.Preenchidos os elementos objetivos, passo à análise do elemento subjetivo. 60.Neste ponto, registro que, diante da dificuldade de se extrair o móvel do agente (dolo), o art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/06 traz parâmetrospara tanto, como: (a)a natureza e a quantidade da substância apreendida; (b)o local e as condições em que se desenvolveu a ação; (c)as circunstâncias sociais e pessoais, e (d)a conduta e os antecedentes do agente. 61.Além disso, uma vez que se adota o sistema de reconhecimento judicial, e não o da quantificação legal, para distinguir o usuário e o traficante, é possível considerar circunstâncias extralegais, como: (i)a forma de acondicionamento da droga, (ii)a postura do agente do momento da captura e (iii)a pureza da droga. 62.In casu, verifica-se que os réus traziam grandevariedade de drogas, separadas em embalagens individualizadas e precificadas (parte) - 92,2g de maconha e 470 embalagens; 6,4g de cocaína em 11 frascos de plástico (R$ 10) e 9,8g de crack em 65 embalagens plásticas do tipo “sacolé” (R$ 10) -, que não são compatíveis com as de simples usuário.
Conforme se pode verificar por meio das fotografias constantes no laudo pericial: 63.Como também, não demonstraram, no curso da instrução, que poderiam adquirir aquela quantidade de substância entorpecente para ter em estoque e consumi-la posteriormente. 64.Avulta-se, ainda, que os réus foram surpreendidos pelos policiais militares em localidade dominada pelo Comando Vermelho (C.V.), na posse de material entorpecente, caderno com anotações e rádio comunicador ligado na frequência do tráfico. 65.Tais circunstâncias corroboram que a conduta praticada pelos réus, no caso dos autos, visava ao tráfico ilícito de drogas naquela localidade (utLIMA, Renato Brasileiro de.
Legislação criminal especial comentada: volume único – 6ª ed. rev., atual. e ampl. – Salvador: JusPodivm, 2018, pp. 988/989). 66.Portanto, a quantidade e variedade da droga apreendida e sua forma de acondicionamento, o caderno com anotações, o rádio comunicador ligado na frequência do tráfico, além das circunstâncias da ação criminosa, permitemconcluir que os réusagiram de forma livre e conscientena realização da conduta descrita no tipo penal que lhe é imputado – trazer consigo, de forma compartilhada, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, as drogas apreendidas para fins de mercancia ilícitana localidade. 67.Dessa forma, rejeito a tese defensiva de insuficiência de provas. (ii) Do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06. 68.A materialidade do crime de associação ao tráficoestá demonstrada por auto de prisão em flagrante; registro de ocorrência; auto de apreensão do material entorpecente; dos laudos PRÉVIO e DEFINITIVO do material entorpecente; dos laudos de exame de descrição do RÁDIO COMUNICADOR, do simulacro de arma de fogo, da bolsa, do caderno com anotações e dos telefones celulares; da guia de recolhimento de 50 reais e das declarações das testemunhas policiais, prestadas em sede policial e judicial. 69.Como visto, o laudo definitivo de exame de material entorpecente é peremptório ao atestar que os 92,2gde erva seca, distribuídos por 470 embalagens, eram maconha, os 6,4g de material pulverulento de cor branca, distribuídos por 11 frascos, eram cocaínae os 9,8gde material prensado em pequenos blocos de cor bege, distribuídos em 65 “sacolés”, eram crack, capazes, portanto, de causarem dependência física e/ou psíquica (id 119130850). 70.Como também, o laudo de examede descrição de material (id 123662693) apurou que o RÁDIO COMUNICADOR apreendido estava em regular estado de conservação. 71.O laudo de examede descrição do simulacro de arma de fogo(id 123662694) atestou que o “objeto é uma pistola de AIRSOFT, confeccionado em material polimérico e metálico, de cor preta, constituído por corpo com formato próprio, provido de placas de empunhadura, dotado de gatilho móvel, carregador de munições.
O material em questão, dado a sua grande semelhança com armas de fogo verdadeiras, mais especificamente ‘PISTOLAS’, pode ser utilizado como simulacro de arma de fogo, servindo como instrumento de INTIMIDAÇÃO ou ameaça”, concluindo que ele estava em regular estado de conservação. 72.Por sua vez, o laudo de examede descrição do caderno com anotações(id 123662696) revela apontamentos com dados que sugerem anotações de organização e controle, vejamos: 73.Igualmente, a autoriadelitiva e o dolodos réus estão demostrados por meio do auto de prisão em flagrante, que dá a certeza visual do crime e dos depoimentos dos policiais militares que efetuaram sua prisão, prestados nas fases inquisitiva e processual. 74.Os brigadianos foram uníssonos no sentido de que (i)estavam fazendo levantamento de informações de inteligência para o Comando, tirando fotos, quando um grupo de 10 indivíduos os avistaram e efetuaram disparos de arma de fogo contra eles; (ii)eles revidaram a injusta agressão; (iii)conseguiram abordar 2 indivíduos que estavam no grupo inicial; (iv)um deles estava na posse de uma bolsa contendo material entorpecente e o outro, de um rádio comunicador ligado na frequência do tráfico; (v) encontraram um simulacro de arma de fogo no chão, próximo a eles; (vi)um gerente do tráfico não identificado ofereceu, por meio telefônico, dinheiro para que eles liberassem os réus; (vii)o local é conhecido como ponto de venda de drogas e (viii)a área é dominada pela ORCRIM autointitulada “Comando Vermelho”. 75.Osréus, em seus interrogatórios, negarama prática delitiva, afirmando que não se conheciam e estavam no local apenas para comprar maconha no valor de 10 reais, quando foram surpreendidos com a troca de tiros entre os policiais e os traficantes, os quais conseguiram se evadir. 76.Contudo, na fase instrutória, as provas produzidas pela defesa não são capazes de refutar as sérias acusações imputadas (art. 156, CPP), tendente a melhor esclarecer os fatos oufavorecer a situação dos réus.
Como também, os réus não demonstraram motivos aptos a invalidar os depoimentos das testemunhas policiais. 77.Logo, as provas são firmes no sentido de que os acusados estavam associados de forma permanente e estável à facção criminosa “Comando Vermelho” que domina a comunidade Sem-Terra. 78.Como visto, os réus traziam consigo, de forma compartilhada, os 92,2gde maconha em 470 embalagens, os 6,4g de cocaína em 11 frascos e os 9,8gde crack em 65 “sacolés”, caderno com anotações e rádio comunicador ligado na frequência do tráfico local, e estavam com outros indivíduos não identificados, que efetuaram disparos de arma de fogo contra os policiais militares e conseguiram se evadir. 79.Veja-se que, se portavam rádio comunicador nestas condições, havia no mínimo um outro elemento que seria o interlocutor das conversas travadas naquele aparelho, igualmente participando do movimento de comércio de drogas ilícitas da localidade. 80.Aqui, cabe mencionar ser notória a utilização do mencionado aparelho pelos traficantes, para contato direto com outros associados da mesma facção criminosa, visando, também, a anunciar a chegada da polícia. 81.Não há dúvidas também de que, em tendo o material ilícito apreendido, a mercancia seria reportada a um superior nos quadros da Organização Criminosa, o chamado“gerente-geral” do movimento de tráfico de entorpecentes do local. 82.Afinal, não é crível que os réus tivessem condições de adquirir aquela quantidade e variedade de drogas e desafiarem aquela O.R.C.R.I.M., portando rádio comunicador ligado na frequência do tráfico local, sem ter qualquer vínculo de subordinação com ela. 83.Desse modo, seria impossível a presença dos réusna comunidade, portando rádio transmissor ligado na frequência do tráfico locale drogas precificadas, sem estarem previamente associados à facção criminosa que domina a localidade, não sendo crível que os réus tivessem a coragem de ingressar naquela localidade de forma independente e isolada, ajustados apenas entre eles, portando rádio comunicador ligado na frequência do tráfico local e simulacro de arma de fogo. 84.Tal conclusão não se trata de mera ilação, e sim fatos provados que não permitem chegar à conclusão diversa. 85.Como também, é fatonotório(art. 374, inciso I, CPC/15 c/c art. 3º,CPP) que, na hipótese de um traficante ingressar em território de facção rival, haverá troca de tiros e, possivelmente, mortes de quadrilheiros, policiais militares e moradores dessas comunidades (“ut”Bonde dos 300 tentaram retomar comunidade em Nova Iguaçu (crimesnewsrj.blogspot.com)e Tráfico x milícia: por que a guerra de facções no Rio piorou desde janeiro e quem é quem no conflito | Rio de Janeiro | G1 (globo.com), acesso: 18/04/2024). 86.Infelizmente, é igualmente notórioque a O.R.C.R.I.M.
C.V. domina grande parte das comunidades do ERJ, atuando também em comunidades do município de Nova Iguaçu, sendo organizada, com clara divisão de tarefas, hierarquia entre seus componentes, empregam na empreitada criminosa armamento de grosso calibre, tem código de conduta rígido que prevê aplicação de castigos estabelecidos pelo denominado “Tribunal do Tráfico”, como homicídios, torturas, lesões corporais, dentre outros. 87.Sendo assim, os agentes que integram sua estrutura contribuem de modo decisivo para a prática do crime de tráfico de drogas nessas comunidades, auxiliando no sucesso da empreitada criminosa, na impunidade dos demais agentes envolvidos e contribuindo, ainda, diretamente, para impedir a ação dos agentes de segurança pública. 88.O narcotráfico é um dos crimes cuja prática mais cresce em nossa sociedade, sendo o grande fomentador de tantos outros delitos satélites que gravitam no entorno daquele, como tráfico de internacional de armas, porte e posse ilegal de armas de fogo (em especial pistolas e fuzis), corrupção de menores, corrupção ativa e passiva, roubo, ameaça, tortura, lesão corporal, homicídio, dentre outros, merecendo, assim, todo o rigor por parte do Estado. 89.Ademais, ressalte-se que, “em contextos associativos, no qual os crimes ou infrações administrativas são praticados por muitos indivíduos consorciados, nos quais é incomum que se assinem documentos que contenham os propósitos da associação, e nem sempre se logra filmar ou gravar os acusados no ato de cometimento do crime.
Fato notório, e ‘notoria non egent probatione’, todo contexto de associação pressupõe ajustes e acordos que são realizados a portas fechadas.” (inSTF, AP 470, voto do Ministro Luiz Fux, http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/AP470VotoMinLF.pdf, acesso: 19/02/18, grifei). 90.Sobre o valor probatório dos indícios, o professor Tourinho Filholeciona que: “Tendo o legislador admitido os indícios como meio de prova, não se pode negar possa o Juiz, mormente em face do livre convencimento, proferir decreto condenatório apoiando-se em prova indiciária.
Aliás, toda e qualquer prova, como vimos, tem, no Processo Penal, valor probatório relativo.
Trata-se de prova indireta.
Em face de um indício pode-se chegar a conclusão satisfatória por uma construção lógica." (Fernando da Costa Tourinho Filho.
Código de Processo Penal Comentado", Volume I, Saraiva, 4a ed., pág. 443, grifei). 91.Ainda sobre tema, vejam-se as lições do professor Mirabete: “(...) tem o mesmo valor das provas diretas, como se atesta na Exposição de Motivos, em que se afirma não haver hierarquia de provas por não existir necessariamente maior ou menor prestígio de uma com relação a qualquer outra. (...) os indícios múltiplos, concatenados e impregnados de elementos positivos de credibilidade são suficientes para dar base a uma decisão condenatória, máxime quando excluem qualquer hipótese favorável ao acusado” (MIRABETE, Júlio Fabbrini.
Código de Processo Penal Interpretado, 11ª edição, São Paulo, Atlas, 2003, grifei). 92.Nesse contexto, os elementos probatórios contidos nos autos provam a associação estável e permanentedos réus entre si e com terceiros não identificados, mas todos integrantes da facção criminosa autointitulada “Terceiro Comando Puro” (T.C.P.), exatamente pelas circunstâncias do fato e confissão informal dos réus, não sendo possível exigir outro tipo de prova nessa espécie de infração. 93.Na mesma linha do que ora é decidido aqui é o entendimento majoritáriodeste E.
TJRJ.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 6ºe 8ª Câmaras Criminais: “APELAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA PARA A GUARDA DE PERTENCES NECESSÁRIOS À ATIVIDADE DO TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, RESISTÊNCIA E DESACATO - ARTIGO 33 § 1º, INCISO III C/C ART. 40, IV E ART. 35, TODOS DA LEI Nº 11.343/06, ART. 329 E 331, AMBOS DO CP, N/F ART. 69 DO ESTATUTO REPRESSOR - IMPOSSÍVEL A ABSOLVIÇÃO - DEPOIMENTOS POLICIAIS APTOS A ENSEJAR SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ EM CUMPRIMENTO A UM MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NA CASA DO RECÉM FALECIDO CHEFE DO TRÁFICO DE DROGAS NA LOCALIDADE, OS POLICIAIS REVISTARAM O SEGUNDO ANDAR DO IMÓVEL, ONDE A APELANTE RESIDIA E LOGRARAM ARRECADAR AS MUNIÇÕES, TRÊS CARREGADORES DE RÁDIOS TRANSMISSORES, 06 (SEIS) APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR E UMA CAMISETA COM OS SEGUINTES DIZERES: ‘ARABIANOS SAUDADES ETERNAS’ E ‘SAUDADES DI MENO’, QUE FAZIAM ALUSÃO AO CRIMINOSO MORTO.
AO SER DETIDA, A RECORRENTE DESFERIU CHUTES NOS AGENTES DA LEI, ALÉM DE PROFERIR PALAVRAS DE BAIXO CALÃO E OFENSIVAS À CORPORAÇÃO - TODA A PROVA COLHIDA REVELA O ANIMUS ASSOCIATIVO ENTRE A RECORRENTE E OS DEMAIS TRAFICANTES DO LUGAR- AJUSTE PRÉVIO NA UNIÃO DE ESFORÇOS NO COMETIMENTO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO¿ INAPLICÁVEL A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33 - CAUSA DE AUMENTO DE PENA CONFIGURADA ¿¿ INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITITVA DE DIREITOS - CORRETA A FIXAÇÃO DO REGIME PARA CUMPRIMENTO DE PENA - ELEMENTO JUDICIAL NEGATIVO ¿ DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.” (Apelação Criminal 0038615-35.2016.8.19.0021, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINALDes(a).
MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO - Julgamento: 21/11/2017, grifei) “APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENANDO O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, DELITO DESCRITOS NO ARTIGO 35, DA LEI Nº. 11.343/2006, DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL.
APELO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE COLABORADOR, BEM COMO A REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
PRETENSÕES QUE MERECEM PARCIAL ACOLHIMENTO.
A MATERIALIDADE DELITIVA FOI COMPROVADA PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA, PELO AUTO DE APREENSÃO DO RADIOTRANSMISSOR.
AUTORIA DELITIVA QUE EMERGE TRANQUILA DA PROVA ORAL, DESTACANDO-SE AS DECLARAÇÕES HARMÔNICAS E COESAS DOS POLICIAIS NO SENTIDO DE QUE ESTAVAM EM PATRULHAMENTO NA COMUNIDADE DO TRÊS CAMPOS, NO BAIRRO ROSA DOS VENTOS, QUE É DOMINADA PELA FACÇÃO CRIMINOSA TERCEIRO COMANDO PURO, AO ADENTRAREM NA RUA MÉXICO, PERCEBERAM QUE O DENUNCIADO E OUTROS INDIVÍDUOS QUE NÃO FORAM IDENTIFICADOS, VENDIAM ENTORPECENTES, E QUANDO PERCEBERAM A APROXIMAÇÃO DA GUARNIÇÃO EMPREENDERAM FUGA.
VALIDADE E SUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÕES DOS AGENTES DA LEI PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DE NOSSOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NO ENUNCIADO Nº. 70 DAS SÚMULAS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
DE OUTRO LADO, O RÉU, NO MOMENTO DA ABORDAGEM CONFESSOU INFORMALMENTE QUE TRABALHAVA NO TRÁFICO LOCAL E INTEGRAVA A FACÇÃO DO ‘TERCEIRO COMANDO PURO’, EXERCENDO A FUNÇÃO DE ‘RADINHO’, INFORMANDO, AINDA, QUE RECEBIA R$ 300,00 POR SEMANA E ERA "CHEFIADO" POR VULGO ‘DIGÃO’ OU ‘3D’ (PASTA Nº. 000089), MAS QUANDO INTERROGADO EM JUÍZO, QUEDOU-SE SILENTE.
INQUESTIONÁVEL A PROVA DA ASSOCIAÇÃO DO RÉU COM OS TRAFICANTES DO LOCAL, DOMINADO PELA FACÇÃO CRIMINOSA TERCEIRO COMANDO PURO, O QUE SE EXTRAI DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA INFRAÇÃO E DA DINÂMICA DOS FATOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SEGURO PARA EMBASAR O DECRETO DE CENSURA ESTAMPADO NA SENTENÇA.
A CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO REVELA A HABITUALIDADE DO SEU ATUAR ILÍCITO.
DE OUTRO VÉRTICE, TAMPOUCO SE MOSTRA RAZOÁVEL, O PLEITO DA DEFESA VISANDO A DESCLASSIFICAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PARA AQUELE DE COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE, PREVISTO NO ARTIGO 37 DA LEI 11.343/06, CONTUDO, RESTOU CABALMENTE DEMOSTRADO QUE A ATUAÇÃO DO ACUSADO NÃO ERA EVENTUAL E, TAMPOUCO, SE RESTRINGIA AO PAPEL DE MERO INFORMANTE.
POR FIM, EM RELAÇÃO À REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, ESTA MERECE ACOLHIMENTO, EIS QUE OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO APELANTE, FIXO A MESMA NO VALOR DE 02 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, APENAS PARA FIXAR A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM 02 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS.” (Apelação Criminal n. 0028185-36.2017.8.19.0038, Des(a).
LUIZ ZVEITER - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL- Julgamento: 28/11/2017, grifei) “APELAÇÃO CRIMINAL.
IMPUTAÇÃO DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 33 E 35, C/C O ARTIGO 40, INCISO IV, DA LEI 11.343/06; E 329, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO PENAL, TODOS EM CONCURSO MATERIAL.
CONDENAÇÃO.
RECURSO DEFENSIVO.
PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NOS CRIMES DA LEI DE DROGAS; 3) INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI 11.343/06; 4) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
I.
Pretensão absolutória que não se acolhe.
I.1.
Tráfico de drogas.
Materialidade do delito e respectiva autoria na pessoa do apelante positivadas pelas provas pericial, documental e oral produzidas no curso da instrução criminal.
Policiais militares efetuavam operação de combate a roubo de cargas em uma comunidade quando foram recebidos a tiros por um grupo de traficantes, dentre os quais foi identificado o apelante.
Após a troca de tiros, o grupo se evadiu, mas os policiais conseguiram localizar o apelante no interior de uma casa abandonada, portando uma arma de fogo municiada.
Em outro cômodo do mesmo imóvel foram encontrados 7,3g (sete gramas e três decigramas) de Cannabis sativa L. e 89,3g (oitenta e nove gramas e três decigramas) de cloridrato de cocaína, além de um radiotransmissor.
Policiais que relatam ter ouvido do apelante, no momento da prisão, a confissão de que exercia a função de segurança do chefe do tráfico local, vulgo "Camuflado".
Um dos policiais foi categórico ao afirmar ter visto o apelante, no momento do confronto, com a arma em punho.
O outro militar, apesar de ter avistado o apelante no momento do tiroteio, não soube precisar se ele era um dos atiradores, mas teve certeza de que levava consigo uma mochila.
Contradições que não se verificam, tratando-se, na realidade, de depoimentos complementares, que se integram, diferenciando-se conforme a vivência experimentada por cada uma das testemunhas no desenrolar dos fatos, de acordo com os seus diferentes ângulos de visão.
Depoimentos de policiais.
Validade como meio de prova.
Súmula 70 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Testemunha de defesa que afirmou ter visto o apelante ser preso em via pública, sem qualquer motivo aparente, efetuada por policiais que chegaram ao local já atirado a esmo, sem se importar com a grande quantidade de pessoas que estavam na rua.
Relato fantasioso e, portanto, incapaz de infirmar a robusta prova acusatória produzida.
Réu que fez uso do direito ao silêncio.
Condenação que se mantém.
I.2.
Crime de associação para o tráfico de drogas.
O apelante evidentemente estava associado de forma estável e permanente aos demais traficantes que trocaram tiros com a polícia, sendo certo que a arrecadação da arma, das drogas e do radiotransmissor em seu poder reforça a convicção acerca da veracidade dos relatos dos policiais, os quais afirmaram ter ouvido dele a confissão de que exercia a função de segurança do chefe do tráfico local, dominado pela facção criminosa "Comando Vermelho".
Condenação que igualmente se mantém.
I.3.
Resistência qualificada.
Existência do delito e respectiva autoria na pessoa do réu igualmente positivadas nos autos.
Apelante que fazia parte do grupo que disparou contra os policiais e foi visto por um deles com arma em punho no momento do confronto.
A apreensão de uma arma de fogo em poder do réu no momento da prisão reforça a convicção de que ele participou ativamente da resistência oposta à ação policial.
Liame subjetivo entre os componentes do bando, ademais, que autoriza responsabilizar todos pela resistência cometida.
Apelante que foi o único agente a ser preso após o grupo de cerca de 05 (cinco) traficantes, por ele integrado, trocar tiros com a polícia.
Fuga dos demais.
Condenação que se mantém.
II.
Causa especial de aumento de pena.
Artigo 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/06.
Evidente emprego de arma de fogo pelo grupo integrado pelo apelante.
Arma de fogo municiada apreendida em poder do apelante logo após troca de tiros com a polícia, deixando certo que o grupo criminoso empregava armas na prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, sobre os quais deve incidir a majorante.
Ausência de bis in idem.
Delitos autônomos.
Precedentes do STJ.
III.
Pedido de incidência da causa especial de diminuição de pena relativa à figura do tráfico privilegiado.
Descabimento.
Manifesta incompatibilidade com a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, no qual é inerente a dedicação à criminalidade.
IV.
Mantidas as penas fixadas no primeiro grau, prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ausência do requisito previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Recurso ao qual se nega provimento.” (0209597-40.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA - Julgamento: 31/08/2021 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL) “APELAÇÃO.
Artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06 e artigo 329, §1º, do Código Penal, em concurso material.
Condenação.
Agente que, no dia 26/08/2015, por volta das 15 horas, no Morro Menino de Deus, na Rua Mário Sá Barreto, bairro Rocha, em São Gonçalo, de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico ilícito de drogas, trazia consigo 140 g de Cannabis Sativa L, vulgarmente conhecida como maconha, acondicionados em 100 embalagens plásticas transparentes fechadas por nó, além de 92 g de cloridrato de cocaína, distribuídos em 132 frascos plásticos transparentes tipo ‘eppendorf’, acondicionados em embalagens vermelhas.
Desde data que não se pode precisar, mas sendo certo que até 26/08/2015, no Morro Menino de Deus, bairro Rocha, em São Gonçalo, o apelante se associou a outros traficantes ainda não identificados, todos ligados à mesma facção criminosa, para o fim de praticarem, reiteradamente ou não, o crime de tráfico ilícito de drogas.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritos, o apelante, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e unidade de desígnios com outros indivíduos ainda não identificados, se opôs à execução de ato legal, mediante violência dirigida a funcionário competente para executá-la, resistindo à abordagem policial, efetuando disparos de arma de fogo contra a guarnição.
RECURSO DEFENSIVO. (..) 1.
Absolvição.
Impossibilidade.
Conjunto probatório firme quanto à prática dos crimes pelo apelante.
Os depoimentos dos agentes da lei, em Juízo, foram seguros e unânimes, descrevendo com precisão toda a dinâmi -
30/10/2024 13:32
Juntada de guia de recolhimento
-
30/10/2024 13:32
Juntada de guia de recolhimento
-
29/10/2024 13:20
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:50
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:55
Outras Decisões
-
04/09/2024 11:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/09/2024 13:15 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
04/09/2024 11:55
Juntada de Ata da Audiência
-
04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 14:56
Expedição de Informações.
-
09/08/2024 11:52
Expedição de Informações.
-
10/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 18:14
Recebida a denúncia contra ANDERSON ZAGARI DA SILVA (FLAGRANTEADO) e EMANOEL DE QUEIROZ QUIRINO DA SILVA (FLAGRANTEADO)
-
27/06/2024 15:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/09/2024 13:15 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
24/06/2024 17:55
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 17:53
Juntada de petição
-
24/06/2024 17:52
Juntada de petição
-
14/06/2024 15:54
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
10/06/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
22/05/2024 14:48
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:48
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu
-
20/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:03
Expedição de Mandado de Prisão.
-
20/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:02
Expedição de Mandado de Prisão.
-
19/05/2024 13:57
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/05/2024 13:57
Audiência Custódia realizada para 19/05/2024 13:25 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
19/05/2024 13:57
Juntada de Ata da Audiência
-
19/05/2024 12:32
Juntada de petição
-
19/05/2024 12:31
Juntada de petição
-
18/05/2024 21:58
Audiência Custódia designada para 19/05/2024 13:25 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
18/05/2024 01:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
18/05/2024 01:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0867432-44.2024.8.19.0038
Katiane Soares Nascimento Nunes
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Vanessa de Felippes Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/10/2024 16:42
Processo nº 0826074-92.2024.8.19.0202
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Rosangela Baldez Pereira
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2024 11:47
Processo nº 0027538-21.2018.8.19.0001
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Teresinha de Oliveira Franca Mury
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2018 00:00
Processo nº 0871513-36.2024.8.19.0038
Creusa de Matos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Rodolfo Coutinho Ladeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2024 14:32
Processo nº 0810934-34.2023.8.19.0014
Ines Rangel Magalhaes
Ceb-Centro Educacional Barreto LTDA
Advogado: Daniela Pacheco de Jesus Pinheiro Manzol...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2023 14:03