TJRJ - 0820967-49.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/06/2025 13:25 Baixa Definitiva 
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                                            27/06/2025 13:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/06/2025 13:25 Baixa Definitiva 
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                                            27/06/2025 13:23 Expedição de Certidão. 
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                                            08/06/2025 00:25 Decorrido prazo de KENNEDY CABRAL TRINDADE em 06/06/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 02:59 Decorrido prazo de KENNEDY CABRAL TRINDADE em 29/05/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 02:59 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 29/05/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 05:27 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 28/05/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 20:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2025 00:19 Publicado Despacho em 08/05/2025. 
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                                            08/05/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            06/05/2025 14:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/05/2025 14:00 Expedição de Certidão. 
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                                            06/05/2025 14:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/05/2025 14:31 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/05/2025 14:31 Expedição de Certidão. 
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                                            24/04/2025 13:54 Juntada de Petição de informação de pagamento 
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                                            24/04/2025 00:07 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
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                                            23/04/2025 00:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            15/04/2025 14:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 14:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/04/2025 10:48 Conclusos para despacho 
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                                            03/04/2025 00:34 Publicado Intimação em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            01/04/2025 17:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 17:11 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            28/03/2025 12:41 Conclusos para decisão 
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                                            28/03/2025 12:40 Expedição de Certidão. 
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                                            18/03/2025 16:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2025 14:18 Transitado em Julgado em 17/02/2025 
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                                            18/02/2025 00:40 Decorrido prazo de KENNEDY CABRAL TRINDADE em 17/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 00:40 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 17/02/2025 23:59. 
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                                            03/02/2025 01:51 Publicado Intimação em 03/02/2025. 
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                                            02/02/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
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                                            31/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0820967-49.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KENNEDY CABRAL TRINDADE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
 
 Homologo, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95.
 
 Ficam as partes intimadas de que a sentença poderá ser objeto de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do dia útil seguinte.
 
 Com a intimação da sentença, fica também a Parte Ré intimada de que deverá efetuar o pagamento em 15 (quinze) dia A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO– se foi condenada a pagar quantia certa –, na forma do art. 52, III, da lei 9099/95, sob pena de, iniciada a execução, incidir a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
 
 Fica a parte Autora intimada a informar os dados bancáriospara a confecção de eventual mandado de pagamento.
 
 Caso haja pagamento espontâneo no prazo legal, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do credor.
 
 Em se tratando de honorários advocatícios, caso requeridos em separado, deverá o advogado comprovar previamente o pagamento das custasdevidas conforme Aviso CGJ nº 1641/2014.
 
 Em seguida, feito o recolhimento, expeça-se Mandado de Pagamento em relação aos honorários, se houver.
 
 O termo inicial para interposição de recurso é a data de leitura para sentença, caso a sentença seja liberada nos autos até a referida data, ainda que haja publicação posterior.
 
 Não havendo designação de data de leitura de sentença ou caso a sentença seja disponibilizada após a referida data, o prazo recursal inicia-se com a publicação da sentença.
 
 Ultimadas as providências legais e nada sendo requerido em 05 dias após a expedição do mandado de pagamento, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE EM DEFINITIVO.
 
 CAMPOS DOS GOYTACAZES, 28 de janeiro de 2025.
 
 LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular
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                                            30/01/2025 14:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 14:31 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            20/01/2025 17:38 Conclusos para julgamento 
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                                            20/01/2025 11:09 Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            20/01/2025 11:09 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            20/01/2025 11:09 Recebidos os autos 
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                                            16/12/2024 12:13 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA BATISTA DE SOUSA 
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                                            16/12/2024 12:13 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/12/2024 11:25 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes. 
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                                            16/12/2024 12:13 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            02/12/2024 11:49 Publicado Intimação em 27/11/2024. 
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                                            02/12/2024 11:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 
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                                            25/11/2024 12:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 12:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 12:41 Expedição de Certidão. 
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                                            22/11/2024 16:33 Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/12/2024 11:25 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes. 
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                                            21/11/2024 00:12 Publicado Intimação em 21/11/2024. 
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                                            20/11/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 
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                                            19/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DESPACHO Processo: 0820967-49.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KENNEDY CABRAL TRINDADE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1- ID. 156467610.
 
 Aguarde-se o decurso de prazo para manifestação das partes quanto ao julgamento antecipado da lide.
 
 Após o decurso do prazo, no caso da opção pelo julgamento antecipado ou inércia da parte, retire-se de pauta e voltem conclusos para sentença. 2- Havendo discordância com o Julgamento antecipado da lide, aguarde-se a data da AIJ designada em audiência.
 
 CAMPOS DOS GOYTACAZES, 14 de novembro de 2024.
 
 ANA PAULA GADELHA MENDONCA Juiz Substituto
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                                            18/11/2024 14:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/11/2024 10:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2024 10:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/11/2024 14:51 Conclusos para despacho 
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                                            14/11/2024 14:51 Audiência Conciliação realizada para 14/11/2024 14:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes. 
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                                            14/11/2024 14:51 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            11/11/2024 19:53 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/09/2024 15:22 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            30/09/2024 15:22 Audiência Conciliação designada para 14/11/2024 14:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes. 
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                                            30/09/2024 15:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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