TJRJ - 0813083-62.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0813083-62.2025.8.19.0004 AUTOR: EISA SONIA DE CASTILHO DINIZ NUNES RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A DECISÃO Defiro JG.
EISA SONIA DE CASTILHO DINIZ NUNES ingressou com ação revisional em face da BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A.
Em síntese, alega a parte autora ajustou com o réu parcelamento de dívida em que o banco teria inserido cláusulas monetárias leoninas, abusivas e ilegais, praticando usura e anatocismo, ferindo preceitos de ordem pública e onerando excessiva e unilateralmente o contrato.
Requer a tutela de urgência consistente em abster-se de inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito e manutenção da posse do bem até o final da decisão.
Os documentos juntados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, de modo a afastar a necessidade de respeito ao contraditório, que se mostra necessário e de todo conveniente, inexistindo nulidade evidente que possa ser constatada de plano no contrato livremente celebrado pelas partes.
Impõe-se a dilação probatória para melhor análise.
Assim, indefiro por ora Tutela de Urgência requerida.
Em atendimento ao princípio da economia e celeridade processual, bem como à garantia de duração razoável do processo, determino a citação da parte ré para que apresente resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, na forma do disposto no artigo 231 do CPC.
As partes podem, a qualquer tempo, se assim lhes convier, requerer a designação de audiência de conciliação (desde que manifestem expressamente o interesse em sua realização) e a própria celebração extrajudicial de acordo.
Intime-se.
São Gonçalo, 15 de maio de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
15/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EISA SONIA DE CASTILHO DINIZ NUNES - CPF: *52.***.*13-34 (AUTOR).
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15/05/2025 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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