TJRJ - 0800905-75.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0800905-75.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NORMA REGINA ROSA LEITE INTERESSADO: RODRIGO DA MOTA LEITE Recebo os embargos de declaração vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
No mérito, REJEITO-OS, vez que ausentes os requisitos do art. 1.022, do NCPC, destacando-se que eventual reforma deve ser buscada na via própria.
Acrescento que a exigência administrativa não se sobrepõe ao disposto na Lei nº 6.838/80, sendo certo que é inerente às questões que devem ser enfrentadas no processo de inventário, notadamente quanto à propriedade do veículo e beneficiário da indenização.
Intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 8 de julho de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Substituto -
18/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0800905-75.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NORMA REGINA ROSA LEITE INTERESSADO: RODRIGO DA MOTA LEITE Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por NORMA REGINA ROSA LEITE, aduzindo, em síntese, ser herdeira de RODRIGO DA MOTA LEITE, falecido em 27/05/2024, o qual era titular de seguro automotivo junto a Azul Seguros.
Aludiu que para que seja viável o recebimento da indenização segurada, faz-se necessária a expedição de alvará judicial autorizando a requerente, na condição de inventariante, a representar o espólio e dar prosseguimento aos trâmites administrativos junto à seguradora e demais órgãos competentes. É o breve relato.
Decido.
Com efeito, a ação de alvará judicial tem cabimento em casos mais simples e de menor valor. É o caso de levantamento de saldo de contas de PIS, FGTS, verbas rescisórias, pequenas quantias de contas bancárias de pessoa falecida, desde que não tenham deixado outros bens passíveis de inventário.
Não tem cabimento, portanto, para requerer levantamento de indenizações ou capital segurado com fundamento em contrato de seguro.
Não se trata, pois, de direito sucessório.
Portanto, se o falecido deixou apólice de seguro de vida cujos beneficiários são os herdeiros, o capital segurado, no ato da morte, é transferido diretamente a eles.
Trata-se de direito próprio, a ser debatido na esfera cível, devendo-se a parte interessada, se o caso, valer-se dos corretos instrumentos jurídicos.
Portanto, o pretendido pela requerente se encontra em desacordo com a disposição legal, sendo, carecedora de interesse processual por inadequação.
Desta forma, é de rigor o indeferimento da inicial.
Ante ao exposto, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no artigo 330, III do CPC.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do mesmo Diploma Processual.
Sem custas ante a gratuidade de justiça, que concedo nesta oportunidade.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 22 de maio de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
23/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/04/2025 05:16
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:59
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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