TJRJ - 0807745-18.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:51
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:42
Outras Decisões
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09/06/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 13:13
Juntada de carta
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04/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0807745-18.2025.8.19.0066 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: TATIANE CLARA DA SILVA PEREIRA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1) Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se onde couber. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora, cliente do plano de saúde réu, alega que foi submetida a cirurgia bariátrica, perdendo mais de oitenta e nove quilos, e necessita de ser submetida a cirurgias plásticas reparadoras.
Narra que em razão do excesso de pele decorrente da perda de peso possui extrema dificuldade na manutenção de sua higiene pessoal, em razão de sudorese excessiva, odor, assaduras, coceiras e atritos cutâneos, que demandam uso constante de remédios e pomadas para assepsia do local, além de assimetria superveniente das partes de seu corpo.
Afirma que teve seu pedido administrativo negado sob alegação de que as cirurgias reparadoras não estão no rol de cobertura obrigatória da ANS, são de cunho estético e, ainda, por ausência de previsão em contrato.
O documento médico do index. 188864244, datado de março/2024, narra que a autora obteve perda ponderal de 89kg e, ao exame físico, apresenta “ptose (queda) mamária com flacidez excessiva de pele e assimetria”; “lipodistrofia em região trocantérica”; “abdome em avental”; “diástase dos músculos retos do abdome”; “flacidez em região glútea”; “flacidez e lipodistrofia em região braquial; “flacidez e lipodistrofia em região interna de coxas”; “flacidez e lipodistrofia em região dorsal e lombar”; “flacidez cervical”; “flacidez em região pubiana” e “hipertrofia de pequenos lábios”, além de alterações na pele como “intertrigo,” “dermatites”, “foliculites”, “celulites em dobras cutâneas” e “higiene pessoal insatisfatória, gerando mau odor”.
Segundo o mesmo documento, a paciente/autora “...
Refere se sentir envergonhada e constrangida, não conseguindo ter uma vida sexual normal com o parceiro ou frequentar locais públicos sem se sentir discriminada.
A paciente relata ter crises de ansiedade, choro frequente e depressão, acarretando isolamento social, consequentemente uma baixa autoestima.
Devido a esse acentuado dismorfismo corporal a mesma desenvolve todos esses transtornos relatados...” A inicial também veio instruída com o relatório psicológico juntado no ID 188864245, emitido em 17/03/25, no qual a profissional afirma que “...
Foi constatado sofrimento emocional, riscos e prejuízos significativos a qualidade de vida da paciente, diretamente relacionadas às consequências biopsicossociais pós obesidade.
Diante do exposto, por não haver retração efetiva da pele em questão após a perda ponderal de peso, a reparação cirúrgica possui o objetivo do restabelecimento do estado psicológico, físico e funcional da examinada que podem levar a um agravo no quadro emocional e propiciam os transtornos psicológicos.
Portanto, concluo que a cirurgia reparadora ferramenta que lhe cabe como recurso para melhoria dessa condição e estado geral da examinada, e através dos dados colhidos e analisados, a examinada demonstra adequado suporte familiar, conhecimento sobre os procedimentos e expectativas realistas, não havendo nenhum impeditivo para realização da cirurgia, estas se revelam necessárias ao restabelecimento da paciente, caso contrário prolongará injustamente o sofrimento psíquico da paciente...”, sendo indicada a realização urgente da cirurgia plástica reparadora.
De acordo com o disposto no art. 300, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A despeito da recente indicação da psicóloga que acompanha a parte autora, o laudo médico, com discriminação dos procedimentos necessários, foi emitido há mais de um ano, o que retira a urgência alegada pela autora e pelo próprio laudo.
Assim, por ora, INDEFIRO a tutela de urgência, o que pode ser novamente analisado caso a autora instrua seu pedido com laudo médico atualizado que indique quais são os procedimentos necessários.
Sem prejuízo, tendo em vista que a parte autora manifestou desinteresse em audiência de conciliação, cite-se, com as advertências legais.
Intimem-se.
VOLTA REDONDA, 16 de maio de 2025.
ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular -
16/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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