TJRJ - 0800511-62.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 13:18
Baixa Definitiva
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15/08/2025 13:15
Juntada de petição
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13/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:19
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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03/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0800511-62.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUTH SANTOS DA CRUZ RÉU: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, CONSIGA MAIS COBRANCA E SERVICOS S.A.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei 9099/95.
Trata-se de Embargos à Execução em que o embargante alega, em síntese, excesso de execução.
O embargante alega que há excesso de execução, tendo em vista que não havia decorrido o prazo para pagamento da condenação.
Considerando certidão em Id. 193768835, verifico que o depósito foi tempestivoe que não houve decurso do prazo para pagamento.
Com isso, rejeito a alegação de incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC.
Não obstante, em Id. 195693154 a exequente dá quitação.
Dessa forma, fixo o valor da execução em R$ 6.023,99.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS e EXTINGO a execução, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9099/95.
Preclusas as vias, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal, bem como em favor do réu o valor remanescente.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
13/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:55
Julgada procedente a impugnação à execução de
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13/06/2025 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 12:34
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 17:06
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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26/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que faço intimação da parte autora para ciência da certidão acostada no id 194812655. -
23/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:04
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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21/05/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:51
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 18:00
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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09/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:19
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 20:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/04/2025 00:22
Decorrido prazo de RUTH SANTOS DA CRUZ em 24/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 24/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:22
Decorrido prazo de CONSIGA MAIS COBRANCA E SERVICOS S.A. em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/03/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 13:55
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 13:55
Juntada de Projeto de sentença
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20/03/2025 13:55
Recebidos os autos
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24/02/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
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24/02/2025 14:27
Audiência Conciliação realizada para 24/02/2025 14:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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24/02/2025 14:27
Juntada de Ata da Audiência
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24/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 01:33
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/01/2025 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/01/2025 13:10
Audiência Conciliação designada para 24/02/2025 14:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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14/01/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
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Documento de Identificação • Arquivo
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