TJRJ - 0803393-37.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 02:48
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2025 00:38
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 23:59
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 23:46
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 12:07
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0803393-37.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI LOPES DE ALMEIDA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SAFRA S.A., BANCO C6 S.A., BANCO PAN S.A, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenizatória por danos materiais e compensatória por danos morais, proposta por Marli Lopes de Almeida em face de Banco Votorantim, Banco Bradesco, Banco Banrisul, Banco Safra, Banco C6 Bank S/A e Banco Olé Consignado S/A.
Com a inicial vieram os documentos de id 128183807 e seguintes.
No id 130243354, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de antecipação da tutela.
O Banco Banrisul apresentou a contestação de id 132876504, instruída com documentos.
O Banco Bradesco veio aos autos por meio da petição de id 135051196.
O Banco Santander (Brasil) S/A, sucessor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, apresentou a contestação de id 135978850.
O Banco Bradesco apresentou a contestação de id 139035502, acompanhada de documentos.
No id 142558744, veio aos autos acordo celebrado entre a parte autora e o Banco Santander (Brasil) S/A, sucessor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A.
O Banco Votorantim veio aos autos por meio da documentação de id 145269786 e seguintes.
O Banco Santander (Brasil) S/A, sucessor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, comprovou o cumprimento do acordo, conforme id 146845668 e seguintes. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que o ordenamento pátrio confere ao juiz a atribuição de buscar a conciliação das partes a todo tempo, "ex vi" do art. 139, V do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, a transação celebrada, na qual o Banco Santander (Brasil) S/A, sucessor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, reconheceu a regularidade da cobrança e se comprometeu a pagar à autora compensação pelo dano moral no importe de R$5.000,00 e a proceder ao cancelamento do contrato, é negócio jurídico perfeito que tem como efeito processual a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do NCPC.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado no id 142558744, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo, em relação ao réu Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC.
Custas processuais e honorários, nos termos do acordo.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa em relação ao demandado Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A.
No mais, determino que seja esclarecido pela serventia se os demais réus foram citados, se apresentaram contestação e se já decorrido o prazo para tanto.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 28 de outubro de 2024.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
11/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:21
Homologada a Transação
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07/10/2024 09:43
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de MARLI LOPES DE ALMEIDA em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 10:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 13:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLI LOPES DE ALMEIDA - CPF: *72.***.*81-34 (AUTOR).
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09/07/2024 10:41
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 18:07
Distribuído por sorteio
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01/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição inicial
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01/07/2024 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2024 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2024 18:05
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2024 18:05
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2024 18:04
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2024 18:04
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2024 18:04
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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