TJRJ - 0857878-36.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 10:33
Baixa Definitiva
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31/07/2025 10:32
Documento
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0857878-36.2023.8.19.0001 Assunto: Dever de Informação / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 39 VARA CIVEL Ação: 0857878-36.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00958295 APELANTE: SERGIO LOBO FILHO ADVOGADO: ROBERTA TEREZINHA PINHO LEITE OAB/RJ-131858 APELADO: SOCIETE AIR FRANCE ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO OAB/SP-154694 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO DE VOO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
JUROS DE MORA.
PROVIMENTO DO RECURSO POR MAIORIA.I.
CASO EM EXAMERecurso de apelação interposto por SERGIO LOBO FILHO contra sentença que, nos autos de ação indenizatória por danos morais, movida em face da SOCIETE AIR FRANCE, condenou a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção e juros de mora de 1% ao mês a contar da publicação da sentença.
O Autor requer a majoração da condenação e a fixação dos juros a partir da citação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; e (ii) estabelecer o prazo inicial dos juros moratórios.III.
RAZÕES DE DECIDIRA relação entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.O contrato de transporte aéreo é de execução continuada, encerrando-se apenas com a entrega do passageiro no destino final, sendo objetiva a responsabilidade de transportador por falhas na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do CDC.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal confirma a prevalência dos tratados internacionais sobre o CDC apenas no que diz respeito aos danos materiais, não tendo limitações tarifárias para danos morais.No caso dos autos, a falha na prestação do serviço ficou caracterizada pela ausência de assistência adequada, permanência do passageiro por quatro horas dentro da aeronave e mais seis horas no saguão do aeroporto, o que ultrapassa o mero aborrecimento.
O dano experimentado pelo Autor não se deu apenas em função do atraso, mas também pela perda da conexão e de compromissos profissionais, sendo que o atraso seria ainda maior, 32 horas, não fosse a atitude do seu empregador que comprou outra passagem para que o Autor pudesse embarcar.
A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade do dano, a conduta da ré e a função pedagógica da reparação, razão pela qual o valor fixado na sentença revela-se insuficiente.Jurisprudência da Corte aponta valores mais elevados em casos similares, justificando a majoração da indenização para R$ 15.000,00.Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir desde a citação, conforme os arts. 397, parágrafo único, e 405 do Código Civil, bem como a Súmula 163 do STF.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso provido por maioria.Tese de julgamento:A indenização por danos morais deve observar os critérios da proporcionalidade, gravidade da conduta e repercussão do dano, sendo passível de majoração quando fixada em valor irrisório.Em caso de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem desde a data da citação.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; CC, arts. 397, parágrafo único, 405, 406 e 944; CDC, arts. 2º, 3º, Conclusões: APÓS VOTAR A RELATORA DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, A DESA.
TEREZA SOBRAL DIVERGIU NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO MESMO.
O DES.
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS VOTOU ACOMPANHANDO A RELATORA.
PROSSEGUINDO-SE NA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC, VOTOU A DESA.
MARIA DA GLÓRIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA E O PRESIDENTE, DES.
BENEDICTO ABICAIR, VOTOU ACOMPANHANDO A RELATORA, FICANDO ASSIM O RESULTADO: POR MAIORIA, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MAJORAR O DANO MORAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, VENCIDAS A DESA.
TEREZA SOBRAL E A DESA.
MARIA DA GLÓRIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO QUE NEGAVAM PROVIMENTO AO RECURSO. --- USOU DA PALAVRA A ADVOGADA DO APELANTE. -
01/07/2025 16:26
Conclusão
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01/07/2025 09:49
Documento
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11/06/2025 13:11
Conclusão
-
10/06/2025 13:15
Provimento em Parte
-
20/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
BENEDICTO ABICAIR PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO PRESENCIAL, DO PRÓXIMO DIA 10/06/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:15, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ELENCADOS NESTE EDITAL-PAUTA E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL).
O advogado, público ou privado, que desejar proferir sustentação oral poderá requerer preferência de julgamento através de petição nos autos do processo ou presencialmente na Secretaria desta 13ª Câmara de Direito Privado (Antiga 22ª Câmara Cível).
O pedido poderá ser formulado na Secretaria com 1 (um) dia de antecedência da realização da respectiva Sessão, das 11:00 às 18:00 horas, ou até 30 minutos antes do início da sessão (art. 937, § 2º, do CPC), a fim de organização da pauta de julgamento.
Não serão admitidos pedidos de preferência mediante e-mail. - 035.
APELAÇÃO 0857878-36.2023.8.19.0001 Assunto: Dever de Informação / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 39 VARA CIVEL Ação: 0857878-36.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00958295 APELANTE: SERGIO LOBO FILHO ADVOGADO: ROBERTA TEREZINHA PINHO LEITE OAB/RJ-131858 APELADO: SOCIETE AIR FRANCE ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO OAB/SP-154694 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE -
16/05/2025 16:38
Inclusão em pauta
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03/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 16:42
Decisão
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31/03/2025 15:32
Conclusão
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31/03/2025 15:28
Retirada de pauta
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31/03/2025 12:18
Mero expediente
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25/03/2025 15:55
Conclusão
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14/03/2025 00:05
Publicação
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11/03/2025 17:16
Inclusão em pauta
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06/02/2025 11:27
Remessa
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25/10/2024 00:06
Publicação
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23/10/2024 11:05
Conclusão
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23/10/2024 11:00
Distribuição
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22/10/2024 20:14
Remessa
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22/10/2024 20:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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