TJRJ - 0802140-07.2023.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:06
Decorrido prazo de MICHELE MARQUES CORREIA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 22:06
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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26/08/2025 22:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2025 22:06
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0802140-07.2023.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE TAVARES DE MOURA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZERmovida por ELAINE TAVARES DE MOURAem face de OI MÓVEL S/A.
Em síntese, alega que ao consultar seu cadastro de restrição de crédito, constatou que o réu lhe cobra por débito de forma indevida, eis que não há vínculos com a parte ré.
Id 77766784 – J.G deferida.
Id 81036381 - Contestaçãoapresentada.
Id 115711747 - Réplica apresentada.
RELATADOS.
DECIDO.
O presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas para dirimir a lide instaurada, na forma do art. 355, I, do CPC.
A presente ação trata de relação de consumo, enquadrando-se as partes ao conceito de consumidor e prestador de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
A responsabilidade do fornecedor de serviço é descrita no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A ré é prestadora de serviços, devendo ser-lhe aplicada a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que exerce uma atividade, oferecendo seus serviços à sociedade, responde pela sua qualidade e segurança, responsabilizando-se objetivamente por eventuais falhas.
In casu, aduz a parte autora que a ré incorreu em falha na prestação de serviços, uma vez que não possui qualquer vínculo contratual com a operadora de telefonia, tampouco débito pendente.
Diante desse contexto, sustenta que a inserção do seu nome no cadastro de maus pagadores se revela indevida.
Em análise aos documentos que instruem a prefacial, vê-se que a parte requerida realizou a inserção do nome da autora no cadastro desabonador de crédito em razão de suposta dívida inadimplida, no importe de R$ 67,22 (sessenta e sete reais e vinte e dois centavos).
Em prosseguimento, a parte requerida sustenta que o débito é devido e, para corroborar o que alega, apresenta “print” das telas sistêmicas.
Conquanto as telas sistêmicas sejam reputadas como meio válido de prova, no caso vertente paira dúvida razoável quanto à sua fidedignidade e à correlação com a obrigação imputada. É de se destacar que a parte autora nega a própria existência do vínculo contratual, de modo que caberia à parte requerida a apresentação do instrumento contratual ou documento outro que atestasse o ajuste firmado entre as partes.
Assim, não se desincumbiu de seu encargo argumentativo, na forma do artigo 373, II, do CPC. É dizer, as telas sistêmicas foram produzidas de forma unilateral, estando desacompanhada de assinatura, certificação ou confirmação por outro meio idôneo, sendo certo que não detêm presunção absoluta de veracidade, devendo ser cotejadas com os demais meios de prova acostados aos autos.
A par desse contexto, à míngua de lastro probatório para infirmar a narrativa autoral, a tese defensiva se revela frágil, devendo ser rechaçada por este Juízo.
Por sua vez, o dano moral restou configurado, ante a inequívoca falha na prestação dos serviços, o que causou aborrecimentos à autora que superam os do cotidiano, não logrando a empresa ré desconstituir tal fato, restringindo-se a alegar a legitimidade de sua conduta.
Outrossim, aplicável à hipótese a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, através da qual o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor e, apenas posteriormente, descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial No que se refere a fixação do valor devido, deve-se atentar para a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, bem como as possibilidades econômicas do ofendido.
Com efeito, o valor indenizatório deve ser consentâneo com os fatos e arbitrado com base nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e de acordo com a capacidade financeira da parte ré e deve também servir de alerta,certo que a reparação possui caráter punitivo-pedagógico, não podendo ser tão alto que constitua motivo de enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que faça valer a pena a prática do ilícito.
Levando em consideração a imposição à autora do pagamento de forma indevida, bem como a sua inserção no cadastro de inadimplentes, entendo que o valor da indenização deva ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, bem observando-se as peculiaridades do caso e o caráter punitivo-pedagógico Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para determinar o cancelamento do débito mencionado na prefacial e sua consequente inserção no cadastro restritivo de créditos, bem como condenar a parte Ré a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir da sentença e juros legais a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
Intimem-se.
ARARUAMA, 22 de maio de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
22/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 07:02
Conclusos para despacho
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16/12/2024 07:02
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 25/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/09/2023 17:35
Conclusos ao Juiz
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25/04/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:50
Decorrido prazo de MICHELE MARQUES CORREIA em 19/04/2023 23:59.
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11/04/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 15:38
Conclusos ao Juiz
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10/04/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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07/04/2023 06:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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