TJRJ - 0820220-72.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 13:20
Baixa Definitiva
-
14/08/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de DANIELA CAVALCANTE BEZERRA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0820220-72.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA CAVALCANTE BEZERRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional c/c Repetição do Indébito proposta por MARIA DE FÁTIMA CAVALCANTE em face de BANCO ITAÚ S.A.
A parte autora narrou que ajuizou a ação visando revisar o contrato de crediário firmado com o banco réu, objetivando retomar valores previstos a título de juros remuneratórios, capitalização, multa contratual, juros moratórios, com repetição do indébito e indenização por danos morais.
A parte autora fundamenta sua argumentação no uso da ferramenta "Calculadora do Cidadão” para concluir que a cobrança efetuada pelo banco réu diverge do que foi pactuado.
Ao final, a parte autora requereu a procedência da demanda nos termos da exordial.
Em síntese, aduz a Autora que em de 30/09/2021 celebrou o contrato de nº 1885809432, na modalidade de empréstimo com a instituição requerida, no valor total de R$ 3.850,00, pela tabela PRICE, em 48prestações mensais, iguais e consecutivas de R$ 307,28, vencendo a primeira em 27/10/2021e daí, sucessivamente as demais.
Postula, portanto a parte autora, pela análise do contrato principal, à luz do Código Consumerista, artigo 39, inciso V, requerendo (i) a declaração de nulidade da cláusula contratual referente aos juros remuneratórios e, consequentemente, revisão do contrato apresentado, com a aplicação da taxa de juros remuneratórios de 4,89%, indicada pelo Bacen à época da contratação; ii) condenação da requeridaàrestituição do valor cobrado indevidamente da parte autora; iii) inversão do ônus da prova; iv) exibição dos documentos requeridos no item “D” (contratos e planilha de débitos e créditos), sob as penas do art. 400 do CPC, autorizando-se o abatimento do desconto indevido por ocasião da compensação de valores quando da realização da liquidação do débito; v) declaraçãoda descaracterização da mora; vi) acondenação da requerida ao pagamento das custas processuais.
Concedida a gratuidade de justiça à parte autora (ID 67337823).
Aviso de recebimento em ID. 73123493.
O BANCO ITAÚ S.A. apresentou contestação (ID 76753303), assinada eletronicamente em 11/09/2023.
Preliminarmente, arguiu a ausência de parecer técnico contábil, sustentando a inépcia da exordial por ausência de documento imprescindível ao deslinde da causa, qual seja, laudo técnico de profissional da contabilidade para embasar os pleitos autorais e os valores incontroversos informados na inicial.
Aduziu que a elaboração de parecer técnico precisa ser feita por pessoa competente e que a ausência deste documento viola o art. 319 c/c art. 320 do NCPC.
No mérito, o réu sustentou a legalidade dos juros remuneratórios utilizados nos contratos de empréstimos consignados, afirmando a inexistência de abusividade e a obediência aos limites legais, com observância aos requisitos estabelecidos pelo STJ no REspRepetitivo nº 1.061.530-RS.Alegou que a estipulação de juros remuneratórios em patamar superior a 12%, por si só, não indica abusividade, conforme Súmula 382 do STJ.
Defendeu a legalidade da capitalização, prevista em contrato, conforme disposições do REspRepetitivo nº 973.827-RS.
Argumentou não ser cabível a repetição do indébito, pois os valores cobrados são devidos e não houve má-fé do banco na cobrança.
Sustentou a inexistência de danos morais.
Outrossim, impugnou a utilização da "Calculadora do Cidadão” como prova, afirmando que a ferramenta não contempla o Custo Efetivo Total – CET e não possui força probante para constatar cobrança de juros remuneratórios acima do contratado, citando jurisprudência nesse sentido.
Alegou que a utilização da referida ferramenta pode gerar cerceamento de defesa.
Sustentou a complexidade da causa, incompatível com o rito do Juizado Especial, pugnando pelo julgamento sem mérito, com extinção da ação.
Defendeu a legalidade dos encargos moratórios, em conformidade com o CDC e súmulas do STJ.
Ao final, o réu requereu o acolhimento da preliminar arguida, com a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Subsidiariamente, pediu a improcedência dos pedidos da inicial, condenando a parte autora nas custas, despesas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais.
Emréplica (ID 77148637), aparte autora impugnou os argumentos da defesa, sustentando que a documentação acostada demonstra que o réu cobrou juros remuneratórios superiores às taxas divulgadas pelo Banco Central, restando demonstrada a abusividade.
Reiterou o pedido de procedência da demanda nos termos da exordial.
Em 11/10/2023, a parte autora peticionou requerendo o andamento do feito, reiterando o pedido da exordial(ID. 81967362).
Em 08/01/2024, foi exarada certidão informando a tempestividade da contestação e a manifestação da parte autora em réplica.
No mesmo ato, foi proferido ato ordinatório (ID 95557482) intimando as partes a se manifestarem sobre a produção de provas, justificadamente.
Em 18/01/2024, a parte autora manifestou (ID 96984746) que não há mais provas a apresentar e ratificou todos os pedidos feitos na exordial, pedindo o andamento do feito.
Em 23/01/2024, a parte ré apresentou manifestação (ID 97715709) informando que as provas necessárias para o julgamento da lide já foram carreadas aos autos, não pretendendo produzir novas provas em audiência.
Reiterou os termos da peça de bloqueio, pugnando pelo julgamento da lide e pela improcedência dos pedidos autorais.
Em ID 137574745, decisão de saneamento e organização do processo, queafastou as preliminares e fixou como ponto controvertido da lide "a ocorrência de juros abusivos no contrato de empréstimo e se, em caso positivo, ela possui o condão de justificar a declaração de nulidade de cláusula contratual, restituição de valores".
Constou da decisão que, determinada a especificação em provas, ambas as partes manifestaram não possuir provas a serem produzidas, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra, razão pela qual a instrução processual foi encerrada.
Ao final, determinou que, preclusa a decisão, os autos voltassem conclusos para sentença.
Em 19/09/2024, foi exarada certidão (ID 144877772) informando a ausência de manifestação das partes sobre a decisão retro.
Vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Impende destacar a plena aplicabilidade do instituto do julgamento antecipado do mérito à presente demanda, nos exatos termos do que preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a matéria fática controversa encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental já colacionada aos autos, tornando despicienda a produção de outras provas.
Qualquer dilação probatória adicional, neste contexto, afigurar-se-ia manifestamente protelatória, violando os princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do CPC).
Desta feita, estando o processo em condições de imediato julgamento, impõe-se o conhecimento direto do pedido, passando-se à análise da questão de fundo submetida a este Juízo. 2.
Da Preliminar de Inépcia da Inicial Suscita a parte réa preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento imprescindível ao deslinde da causa, qual seja, laudo técnico de profissional da contabilidade para embasar os pleitos autorais e os valores incontroversos informados na inicial.
Aduziu que a elaboração de parecer técnico precisa ser feita por pessoa competente e que a ausência deste documento viola o art. 319 c/c art. 320 do NCPC.
Contudo, verifica-se que o laudo técnico ou planilha de cálculos não configura documento essencial à propositura da ação revisional de contrato bancário, mas sim eventual meio de prova a ser produzido no curso da instrução processual, caso necessário para a elucidação dos fatos controvertidos e quantificação de valores.
Outrossim, a parte autora indicou de forma clara e objetiva a discordância quanto a taxa de aplicação de juros, sendo possível o exercício da plena defesa pela empresa ré.Portanto, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial.
DO MÉRITO Pontue-se, inicialmente, que a relação estabelecida na presente demanda é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor), e o banco réu, no de fornecedor de serviço (artigo 3º do mesmo diploma legal).
O entendimento doutrinário e jurisprudencial é firme no sentido de aplicação do CDC às relações jurídicas firmadas por consumidores com instituições financeiras, estando inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No entanto, a incidência da norma da precitada lei não conduz ao automático acolhimento do pedido formulado pelo consumidor.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes se enquadranos ditames do Código de Defesa do Consumidor, na forma do artigo 3º, § 2º, por se tratar de prestação de serviços de natureza bancária, financeira e de crédito.
Assim, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, respondendo pelos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa.
A controvérsia principal reside na alegada abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo, bem como na validade da capitalização de juros e na possibilidade de repetição do indébito e indenização por danos morais.
Quanto à taxa de juros remuneratórios, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de 12% ao ano previsto no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), nem à limitação estabelecida no artigo 591, § 2º, do Código Civil.
A estipulação de juros remuneratórios acima da taxa legal somente caracteriza abusividade se comprovado que discrepa da taxa média de mercado para operações da mesma espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, ressalvada a hipótese de contratação por taxas superiores em situações específicas, por liberalidade da instituição financeira.
Nesse sentido, a Súmula 382 do STJ estabelece que "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Ademais, o STJ, no julgamento do REspRepetitivo nº 1.061.530-RS, firmou tese no sentido de que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
Para a revisão contratual é requisito indispensável a ocorrência de fato imprevisto pelos contratantes, posterior ao contrato, que afete de modo anormal as prestações a que se obrigaram, impondo uma onerosidade excessiva a uma das partes (artigos 317, 478 e 479 do Código Civil).
Também é possível a revisão do contrato no âmbito do CDC, quando houver cláusulas iníquas ou abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, presumindo-se exagerada a vantagem que se mostre excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Conforme se extrai das provas é incontroverso que as partes firmaram em 30/09/2021 celebrou o contrato de nº 1885809432, na modalidade de empréstimo com a instituição requerida, no valor total de R$ 3.850,00, pela tabela PRICE, em 48 prestações mensais, iguais e consecutivas de R$ 307,28, conforme se extrai da consulta da operação de ID. 76753302.
De acordo com as disposições contratuais, as taxas de juros foram expressamente fixadas em 7,34% ao mês e 136,73693% ao ano.
No caso em tela, o autor se submeteu de livre e espontânea vontade aos termos do contrato, porque, na ocasião, isso lhe era particularmente vantajoso e firmou o negócio para pagamento em 48(quarenta) prestações fixas sobre o valor das parcelas mensais, e quanto deveria pagar ao final do contrato no valor de R$14.749,44(id 76753302).
Pelo sistema de planilhas financeiras juntadas pela requeridaresta claramente demonstrada a cobrança dos juros já que estão contabilizados em valores apartados das parcelas permitindo visualizar a prática de juros capitalizados diante da diferença de volume de juros mensal, anual, valor total contratado e total a ser realmente pago.
Como se pode observar, à mercê da existência de relação de consumo, inexistem elementos que deixem entrever quaisquer espécies de abusos cometidos pela entidade financeira apelada que justifiquem a declaração de nulidade da cláusula contratual referente aos juros remuneratórios.
No que concerne à abusividade dos juros aplicados, observo que nos termos da Súmula nº 596 do STF, não pode ser tida como abusiva a estipulação de taxa de juros superior a 12% ao ano, na forma sedimentada pela Súmula nº 382 do STJ: Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1.
A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante à alegação de violação dos arts489 e 1.022 do CPC/2015 atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
Hipótese em que a Corte de origem manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios porque foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado. 5.
Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal consignado, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.
AgIntno AREspn. 2.417.472/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJede 11/4/2024. (Grifo nosso).
Conforme entendimento assentado, a revisão das taxas de juros remuneratórios somente é cabível em situações excepcionais, quando a abusividade colocar o consumidor em desvantagem exagerada e restar cabalmente demonstrada no caso concreto, o que não se identificou no caso em tela.
A relatora do REsp1.061.530/RS, MinistraNancy Andrighi, destacou em seu voto o entendimento doSuperior Tribunal de Justiçano sentido de considerar como abusiva as taxas de juros fixadas em contrato superiores a uma vez e meia, aodobroou ao triplo da taxa média de mercado, vejamos: "(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.Ari Pargendlerno REsp271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), aodobro(Resp1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJede 20.06.2008) ou ao triplo (REsp971.853/RS, Quarta Turma, Min.Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)" Em consulta ao sítio do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&tipoModalidade=D&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&InicioPeriodo=2021-09-30),verifica-se que a taxa de juros médio praticada pelo Banco Bradesco, a título de exemplo, entre 30/09/2021e 26.11.2020, era de 6,13% ao mês e 73,11% ao ano, e atualmente é de 5,71% ao mês e de 94,80% ao ano.
Isso significa que o empréstimo concedido à parte autora (7,34% ao mês e 136,73693% ao ano), sequer ultrapassa a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, o poderia, em caso de onerosidade excessiva, demandar o reexame contratual e fático dos autos, uma vez que a taxa média de mercado é mero referencial e não é obrigatória, notadamente pela liberdade de contratar aferida aos interessados.
Com efeito, afigura-se razoável que existam instituições financeiras que apliquem taxas acima ou abaixo da taxa média, que, por essência, refere-se a média aritmética de todas as alíquotas aplicadas no mercado.
Assim, somente se revela possível a redução da taxa celebrada contratualmente se for abusivamente superior à média, o que não se verifica na hipótese.
Diante da ausência de comprovação da abusividade dos encargos financeiros, os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais igualmente carecem de fundamento, uma vez que estes são consectários lógicos da eventual declaração de nulidade ou revisão de cláusulas contratuais, o que não se verificou no presente caso.
III.
DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. 2.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
Suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade de justiça concedida (ID 67337823). 4.
Havendo interposição de recurso de apelação contra a presente sentença, certifique-se a sua tempestividade e, se o caso, o recolhimento do preparo.
Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Caso suscitada nas contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento não passível de agravo de instrumento, observe-se o disposto no art. 1.009, § 1º, do CPC. 5.
Proceda a Serventia às anotações e diligências de praxe. 6.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório, registre-se que todas as questões relevantes para a solução da controvérsia foram devidamente apreciadas, restando prejudicadas as demais alegações porventura existentes, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais (art. 1.022 do CPC) ou com caráter manifestamente protelatório poderá sujeitá-las à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 7.
PI.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica.
CARIEL BEZERRA PATRIOTA Juiz de Direito em auxílio à 3ª Vara Cível de Niterói -
16/05/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:47
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 00:05
Decorrido prazo de DANIELA CAVALCANTE BEZERRA em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 26/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 00:40
Decorrido prazo de DANIELA CAVALCANTE BEZERRA em 09/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
-
28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 26/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 21:22
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 11:06
Juntada de aviso de recebimento
-
13/08/2023 00:43
Decorrido prazo de DANIELA CAVALCANTE BEZERRA em 07/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 00:58
Decorrido prazo de DANIELA CAVALCANTE BEZERRA em 10/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 17:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA CAVALCANTE BEZERRA - CPF: *69.***.*88-68 (AUTOR).
-
11/07/2023 11:10
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2023 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/06/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 11:13
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2023 17:19
Juntada de Petição de certidão
-
15/06/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0871296-07.2024.8.19.0001
Celso Augusto Rodrigues Santos
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Roberto Jose Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2024 12:46
Processo nº 0810283-71.2024.8.19.0206
Marcelo Fornazelli Freire
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Maxwell Santos de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2024 16:19
Processo nº 0805549-46.2025.8.19.0011
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Ildemar de Souza Silva
Advogado: Mauricio Pires Pacheco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/04/2025 12:32
Processo nº 0802913-18.2024.8.19.0052
Eliana Andrade Marinho Dias
Ecopower Automacao Residencial e Energia...
Advogado: Nathalia Gregorio dos Santos de Brito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/05/2024 16:33
Processo nº 0806426-63.2024.8.19.0029
Jubatao Teles Cardoso
Banco Agibank S.A
Advogado: Marco Antonio Peixoto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2024 11:55