TJRJ - 0820361-49.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0820361-49.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA HENRIQUES VIEIRA KALKE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e ascondições daação, declaro saneado o processo.
As alegações firmadas na inicial são verossímeis, sendo hipossuficiente o consumidor no campo probatório.
Nesse sentido, o artigo 6º. doCódigo de Defesa doConsumidor estabelece, em seu inciso VIII, como direito básico doconsumidor a inversão doônus daprova, para a facilitação da defesa dos seus direitos, cabendo a parte Ré desconstituir os fatos alegados pelo Autor em sua peça inicial.
Isto posto, DEFIRO A INVERSÃO DOÔNUS DAPROVA.
Por força dainversão ora deferida, diga o Réu, no prazo de 10 dias, se tem outras provas a produzir.
Friso que a inversão doônus daprovaora deferida não desincumbe o autor de produzir provamínima acerca dos fatos alegados, nos termos doEnunciado 330 daSúmula deste Tribunal.
Defiro a produção de provadocumental, desde que se trate de documento novo ou doqual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação domotivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, NCPC).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na provaem referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, CPC).
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
16/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 20:13
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 05:39
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 05:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/12/2024 18:29
Conclusos para decisão
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07/12/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:36
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2024 20:59
Conclusos ao Juiz
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12/02/2024 20:59
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 01:16
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 23:45
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 17:40
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 14:48
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 02:17
Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2023 02:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA HENRIQUES VIEIRA KALKE - CPF: *04.***.*24-04 (AUTOR).
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12/09/2023 15:57
Conclusos ao Juiz
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12/09/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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