TJRJ - 0802437-48.2022.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 01:36
Decorrido prazo de Ministério Público em 20/03/2025 23:59.
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03/02/2025 14:42
Juntada de Petição de ciência
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31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0802437-48.2022.8.19.0052 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SIMONE MARIA MOACYR SOLEDADE IMPETRADO: VICTHOR BARRETO NAMETALA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por SIMONE MARIA MOACYR SOLEDADE em desfavor de VICTHOR BARRETO NAMETALA Em Índex 40456379, determinou-se a juntada da prova pré-constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Regulamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, não adotando qualquer providência em relação à decisão anteriormente exarada. É O RELATÓRIO.
DECIDO. É cediço mencionar que a petição inicial não atenda aos requisitos essenciais ao ajuizamento da demanda, ou contenha irregularidades que possam dificultar o julgamento, o Juízo instará a parte a corrigir o vício.
Caso a parte não proceda à adequação da demanda, a petição inicial deve ser indeferida, nos termos do que dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC.
Assim, na medida em que a parte autora, embora regularmente intimada a regularizar a petição inicial, não o fez, deverá a referida petição inicial ser indeferida, e ser extinto o processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
CONDENO a parte autora nas despesas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Após cumpridas as formalidades legais e certificado quanto ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
ARARUAMA, 12 de novembro de 2024.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
12/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:44
Indeferida a petição inicial
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12/11/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 10:45
Juntada de aviso de recebimento
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05/04/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de SIMONE MARIA MOACYR SOLEDADE em 05/10/2023 23:59.
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18/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 00:19
Decorrido prazo de MARCIA MENEZES CARVALHO DE MATTOS em 27/04/2023 23:59.
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24/03/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 00:41
Decorrido prazo de SIMONE MARIA MOACYR SOLEDADE em 13/02/2023 23:59.
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11/01/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2022 16:40
Conclusos ao Juiz
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19/12/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 00:39
Decorrido prazo de VICTHOR BARRETO NAMETALA em 13/09/2022 23:59.
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03/09/2022 00:13
Decorrido prazo de MARCIA MENEZES CARVALHO DE MATTOS em 02/09/2022 23:59.
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31/08/2022 16:15
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 15:36
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2022 15:30
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2022 15:29
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 15:06
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 15:53
Conclusos ao Juiz
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28/07/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 16:09
Conclusos ao Juiz
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25/07/2022 15:48
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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