TJRJ - 0807712-08.2022.8.19.0042
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 20:56
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2025 01:15
Decorrido prazo de SUSANA MOREIRA GOMES em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:15
Decorrido prazo de RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:14
Decorrido prazo de DANIEL CHARLITON RODRIGUES em 23/09/2025 23:59.
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23/09/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 DECISÃO Processo:0807712-08.2022.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
RÉU: CRISTINA MIRAO HYGINO Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, COM PEDIDO URGENTE DE LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE proposta por NEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A em face de CRISTINA MIRÃO HYGINO,pelos motivos explicitados na petição do Id.
No id. 39968722, deferida liminar de imissão provisória.
A parte ré apresentou contestação (Id. 92418568), arguindo, em preliminar, a impugnação ao valor da causa, sustentando que deve corresponder ao montante de R$ 476.134,10, ofertado pela autora como indenização pela servidão administrativa.
No mérito, alegou que a área objeto da demanda integra vegetação de Mata Atlântica em estágio avançado de regeneração, contendo inclusive espécies ameaçadas de extinção, o que exigiria inventário florestal e estudos técnicos independentes.
Aduziu que a instalação da linha de transmissão causará impactos ambientais relevantes, fragmentação do imóvel, desvalorização da propriedade e perda de potenciais serviços ambientais.
Apontou divergência na metragem da área do imóvel constante da escritura e daquela considerada no processo, o que comprometeria os cálculos indenizatórios.
Impugnou o valor ofertado pela autora, por não contemplar danos ambientais, perda de uso do solo e efeitos negativos à paisagem.
Requereu a inversão do ônus da prova, a realização de perícia judicial para avaliação da área e dos impactos ambientais, a atuação do Ministério Público como custos legis e, ao final, a improcedência da ação, com condenação da autora ao pagamento de custas e honorário.
A parte autora peticionou no Id. 192675437, informando que não obstante o deferimento da imissão provisória na posse, a ré vem criando embaraços ao cumprimento da ordem judicial, impedindo o acesso de funcionários e equipamentos necessários à instalação das torres de transmissão.
Afirma que o acesso indicado pela ré é impraticável, perigoso e ambientalmente mais impactante, enquanto o trajeto sugerido pela autora se mostra mais seguro e sustentável.
Ressalta que a resistência da ré constitui descumprimento de decisão judicial e ameaça o andamento de obra de interesse público essencial, já reconhecida em resolução da ANEEL e no contrato de concessão.
Requer a intimação da ré para cessar os impedimentos, com fixação de multa diária (astreintes) e multa por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como a expedição de mandado de constatação com autorização de reforço policial e medidas coercitivas necessárias ao cumprimento da decisão, inclusive remoção de obstáculos.
Destaca que o empreendimento integra o Programa de Parcerias de Investimentos da União e deve ter tramitação prioritária, conforme Decreto nº 9.496/2018 e Recomendação nº 129/2022 do CNJ.
Por seu turno, a ré, no Id. 195483840, reputou como falso o alegado impedimento de acesso, afirmando jamais ter obstado a entrada da empresa, mas apenas exigido que as equipes terceirizadas apresentassem comprovação de representação, o que nunca ocorreu.
Ressalta que a liminar foi concedida à Neoenergia, e não a terceiros.
Requer a apreciação de sua petição pendente, com esclarecimento sobre a abrangência da liminar de imissão na posse, especificando quais atividades estão compreendidas, a fim de evitar prejuízos e danos ambientais.
Pede, ainda, que o Ibama seja oficiado para informar se houve autorização de supressão de vegetação (ASV) no procedimento de licenciamento ambiental vinculado à Licença de Instalação nº 1419/2021, concedendo prazo de 20 dias para resposta.
Por fim, solicita que a autora esclareça qual empresa executará os trabalhos e em que consistirão.
Réplica no id 196233412, acrescentando a parte autora na petição no id. 196233430, que a suposta resistência baseada na atuação de empresas terceirizadas é infundada, pois a decisão liminar também autorizou o ingresso de seus prepostos.
Sustenta que, conforme o art. 20 do Decreto-lei nº 3.365/41, a contestação deve limitar-se a vícios processuais ou ao preço da indenização, não sendo cabível discutir questões ambientais na presente ação.
Afirma que a decisão liminar transitou em julgado e foi confirmada em recurso, de modo que a conduta da ré compromete a execução do empreendimento, vinculado a cronograma rigoroso do contrato de concessão com a ANEEL.
Requer, por isso, a apreciação urgente do pedido, para evitar atrasos e prejuízos.
O Ministério Público, em manifestação lançada no Id. 207821914, informou estar ciente do processado.
Em derradeiro pronunciamento no id. 214464119, a ré sustenta que jamais descumpriu ordem judicial e que apenas exigiu comprovação de representação das equipes que tentaram ingressar no imóvel, inexistindo má-fé de sua parte.
Destaca a ausência de Autorização de Supressão de Vegetação (ASV) vinculada à Licença de Instalação nº 1419/2021, ressaltando que a área atingida integra a Mata Atlântica em estágio avançado de regeneração, com espécies ameaçadas, como a palmeira juçara, devendo os impactos ambientais ser considerados.
Defende que a indenização ofertada (R$ 476.134,10) é insuficiente, por desconsiderar o valor ambiental e paisagístico do imóvel, os serviços ecossistêmicos e a desvalorização decorrente da instalação das torres.
Cita normas técnicas da ABNT (NBR 14.653-3:2024 e NBR 14.653-6:2024) que determinam a inclusão de atributos ambientais na avaliação de imóveis rurais.
Aponta laudos particulares que fixam valor superior (R$ 994.840,00), pleiteando o reconhecimento desse montante ou, subsidiariamente, a realização de perícia judicial independente.
O acórdão do julgamento do agravo de instrumento (id. 221198258) confirmou a possibilidade de instituição da servidão administrativa por resolução da ANEEL, reconheceu o interesse público na implantação da linha de transmissão, considerou suficiente o depósito prévio da indenização e afastou, por ora, as alegações da agravante sobre impacto ambiental e ausência de urgência.
Eis a síntese do necessário.
Decido: A controvérsia central no momento reside no alegado impedimento de acesso ao imóvel por parte da ré, o que estaria obstaculizando o cumprimento da liminar de imissão provisória na posse, já deferida.
Inicialmente, impõe-se esclarecer a questão ambiental suscitada pela ré como obstáculo ao cumprimento da decisão judicial.
Como já demonstrado, a instalação da linha de transmissão e a consequente instituição da servidão administrativa em favor da autora são de interesse público, conforme reconhecido por resolução da ANEEL e confirmado no julgamento do agravo de instrumento interposto pela própria ré.
As questões relativas ao licenciamento ambiental e à supressão de vegetação foram tratadas e aprovadas pelo órgão ambiental competente no procedimento administrativo próprio, não sendo cabível, nesta ação, rever os requisitos ambientais para a execução da obra.
O objetivo desta demanda é apenas a instituição da servidão administrativa e a definição da indenização justa e prévia ao proprietário do imóvel, nos termos da lei.
Portanto, as alegações da ré sobre os impactos ambientais não constituem óbice ao prosseguimento da obra e ao cumprimento da ordem de imissão na posse.
A questão envolvendo a indenização justa do imóvel e os critérios para sua avaliação, incluindo a desvalorização da propriedade e os efeitos negativos à paisagem, será abordada em momento oportuno, em particular após a realização de perícia técnica, se necessária.
Quanto ao impedimento de acesso ao imóvel, a alegação da ré de que apenas exigiu a comprovação de representação dos prepostos é uma tática para justificar sua conduta.
A decisão de imissão na posse autorizou expressamente a autora a ingressar no imóvel para a execução dos serviços visados.
Não há qualquer óbice legal para que a autora, como detentora da posse provisória do imóvel, utilize seus prepostos e colaboradores, ainda que vinculados a empresas terceirizadas, para a execução das obras.
Impedir o acesso desses profissionais, sob tal pretexto, constitui ato de resistência indevida ao cumprimento de uma ordem judicial.
Diante do exposto, determino a intimação da Requerida, para que se abstenha de impedir ou de tumultuar, por qualquer meio ou sob qualquer motivo ou pretexto, o ingresso, a permanência e o exercício pleno, pela ora Requerente e/ou por seus prepostos e colaboradores, da posse provisória da faixa de terreno descrita na petição inicial, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada ato perpetrado.
Por derradeiro, faculto as partes a especificação de provas, no prazo de 15 dias.
P.
Intimem-se todos.
A ré deverá ser intimada na pessoa de seu patrono e pessoalmente.
PETRÓPOLIS, 28 de agosto de 2025.
MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO Juiz Titular -
29/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:16
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 13:39
Juntada de Informações
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05/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 03:13
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:00
Outras Decisões
-
07/07/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 DECISÃO Processo: 0807712-08.2022.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
RÉU: CRISTINA MIRAO HYGINO Verifico que, conforme consta da certidão cartorária de ID 193133183, restou devidamente esclarecido e solucionado o questionamento formulado pela parte autora no ID 172467850, relativamente à certificação do pagamento em duplicidade da Taxa Judiciária, providência necessária para fins de ressarcimento junto ao DEGAR.
No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte autora em réplica.
Após, conclusos para apreciação do pedido formulado pela parte autora no Id. 192675437.
Intime-se.
PETRÓPOLIS, 22 de maio de 2025.
MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO Juiz Titular -
23/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:16
Outras Decisões
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16/05/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 17:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de DANIEL CHARLITON RODRIGUES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de SUSANA MOREIRA GOMES em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de DANIEL CHARLITON RODRIGUES em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de SUSANA MOREIRA GOMES em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de SUSANA MOREIRA GOMES em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:22
Decorrido prazo de EDUARDO COLUCCINI CORDEIRO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:22
Decorrido prazo de RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:22
Decorrido prazo de DANIEL CHARLITON RODRIGUES em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:22
Decorrido prazo de SUSANA MOREIRA GOMES em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:03
Outras Decisões
-
22/10/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 22:12
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de SUSANA MOREIRA GOMES em 22/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 00:10
Decorrido prazo de RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA em 17/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO COLUCCINI CORDEIRO em 17/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:10
Decorrido prazo de DANIEL CHARLITON RODRIGUES em 14/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:31
Outras Decisões
-
27/10/2023 13:56
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 13:48
Juntada de petição
-
23/03/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 00:11
Decorrido prazo de CRISTINA MIRAO HYGINO em 10/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2022 17:15
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 13:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2022 08:16
Conclusos ao Juiz
-
02/12/2022 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2022 12:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/11/2022 16:18
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO COLUCCINI CORDEIRO em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:12
Decorrido prazo de RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA em 01/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 15:19
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/10/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 12:26
Classe Processual alterada de DESAPROPRIAÇÃO (90) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/10/2022 18:01
Outras Decisões
-
03/10/2022 13:33
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2022 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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