TJRJ - 0808542-50.2025.8.19.0209
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 20:05
Baixa Definitiva
-
29/06/2025 20:05
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2025 20:05
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO GONCALVES GAMEIRO MARTINS em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0808542-50.2025.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CABRAL GARCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: MOUJAN VAHDAT Considerando que, apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou de regularizar o preparo do feito, determino o cancelamento da distribuição, com base no art. 290 do CPC, e , em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC.
Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas pertinentes, conforme entendimento do E.
STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREMISSA EQUIVOCADA.
RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC/2015.
DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias")." (REsp 2.016.021/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2.
No caso, não houve recolhimento das custas iniciais, com o consequente pedido de desistência da ação, antes de ocorrida a citação da parte contrária, devendo ser cancelada a distribuição do feito, sem condenação ao pagamento das custas processuais, como dispõe o art. 290 do CPC/2015. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) Sem incidência da taxa judiciária (Aviso TJ 57/2010, Enunciado 24).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
22/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/05/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:13
Apensado ao processo 0927703-33.2024.8.19.0001
-
17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO GONCALVES GAMEIRO MARTINS em 16/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:40
Outras Decisões
-
20/03/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 15:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:58
Outras Decisões
-
11/03/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801169-62.2023.8.19.0071
Municipio de Porto Real
Jose Mauricio Carvalho
Advogado: Jailza Regina Fernandes Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/11/2023 18:13
Processo nº 0805860-93.2023.8.19.0209
Multiplan Empreendimentos Imobiliarios S...
Sibele Dias de Aquino
Advogado: Carine Lines Braga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2023 18:37
Processo nº 0816282-67.2022.8.19.0014
Cristiane Pereira Monteiro Manhaes
P.m. Campos dos Goytacazes
Advogado: Marcos da Costa Morales
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2024 16:41
Processo nº 0810962-54.2022.8.19.0202
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Hiago da Silva Nascimento
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2022 07:43
Processo nº 0828702-03.2023.8.19.0004
Fabio Goncalves Canellas
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Lidiane Carvalho de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2023 10:46