TJRJ - 0835593-78.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:30
Julgado procedente o pedido
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de SIMONE SAMPAIO PINTO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 10:03
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0835593-78.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REBECA DA SILVA LOPES SOBRAL RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Partes legítimas e bem representadas.
Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, dou por saneado o feito.
Não há preliminares a analisar.
O ponto controvertido da presente demanda cinge em verificar o motivo da interrupção do abastecimento de água na residência da parte autora, se razoável o tempo para restabelecimento do serviço e eventuais danos causados à autora.
Apesar de ambas as partes já terem se manifestado nos autos, informando não possuírem novas provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, verifica-se pendente de apreciação o requerimento de inversão do ônus da prova, feito pela parte autora, que deve ser analisado antes do julgamento do feito.
Neste particular, por se tratar de relação de consumo e diante da hipossuficiência do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC.
Registre-se, no entanto, que a inversão do ônus da prova não afasta do autor o dever de produzir prova dos fatos constitutivos que embasam a sua pretensão.
Defiro o prazo de 10 dias para que a parte ré traga aos autos eventuais documentos que julgar necessários e informe se deseja novas provas, tendo em vista a decisão ora proferida.
Transcorrido tal prazo, sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
18/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de SIMONE SAMPAIO PINTO em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade da contestação e da réplica. Às partes sobre as provas a serem produzidas.
Sem prejuízo, à autora (ID 189699956). -
21/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 11:54
Desentranhado o documento
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21/05/2025 11:54
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 00:22
Decorrido prazo de SIMONE SAMPAIO PINTO em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 22:41
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 11:57
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 17:17
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 17:04
Desentranhado o documento
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25/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 14:51
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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