TJRJ - 0816335-95.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 18:15
Baixa Definitiva
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06/06/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0816335-95.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ SANTOS DA VEIGA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Considerando que o prazo requerido na última petição já se findou e que não há informação de custas no sistema, impõe-se a extinção do feito.
De acordo com o art. 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito que, em 15 dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.
Assim, considerando que a parte autora, intimada a recolher as custas devidas, quedou-se inerte, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, e julgo extinto o processo, sem exame do mérito, na forma do art. 485, X, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
12/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/05/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRE LUIZ SANTOS DA VEIGA - CPF: *52.***.*92-94 (AUTOR).
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22/11/2024 15:13
Conclusos para decisão
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29/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:40
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 00:06
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 23/08/2024 23:59.
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23/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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