TJRJ - 0824872-96.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
10/09/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 14:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de ROBERTA DE OLIVEIRA MEDRADO em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de IZABEL DA PENHA MONTEIRO RAYMUNDO RESSIGUIER em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 11:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/09/2025 18:44
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 13:41
Expedição de Informações.
-
14/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
14/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0824872-96.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA RÉU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA MARIA DAS GRACAS DA SILVAajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por dano moralem face de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, ambos qualificados nos autos, expondo que o saldo de sua conta corrente tem sido descontado a título de seguro ofertado pela requerida, o qual alega jamais ter contratado. À base de tais assertivas, postulou a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a requerida contestou.
Sustentou, em suma, a regularidade da contratação e dos descontos efetuados sobre a conta bancária da autora.
Rechaçou a pretensão indenizatória e, assim, requereu a improcedência dos pedidos inaugurais (95963783).
Houve réplica (id. 114291897).
Na decisão de saneamento e organização do processo, foi indeferida a inversão do ônus da prova (id. 129443979).
Reaberto o prazo para especificação de provas, a autora postulou a produção da prova pericial grafotécnica (id. 130167247), a qual foi deferida (id. 144918313).
Juntado o laudo pericial e intimadas as partes, apenas a autora se manifestou, concordando com a conclusão alcançada pelo perito (id. 198809325).
Esse, o relatório.
A relação jurídica entre as partes submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula n. 297).
Daí se segue que a pretensão indenizatória deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil objetiva, na forma do art. 14 do CDC, o que impõe a prova da conduta ilícita da requerida, dos danos sofridos e do nexo de causalidade entre estes e aquela. À requerida, como forma de elidir ou reduzir essa responsabilidade, cumpre provar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior.
No caso em apreço, a autora aduz não ter contratado o seguro em discussão e impugnou a assinatura aposta ao termo de autorização apresentado pela requerida.
Produzida a prova pericial grafotécnica, o expertconcluiu ser falsa a assinatura impugnada.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da falsidade de tal documento, na forma do art. 428, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, a falha na prestação do serviço da requerida exsurge da contratação fraudulenta.
O dano moral, por sua vez, decorre da evidente intranquilidade e desassossego causados à autora.
Em casos tais, impõe-se injustamente ao consumidor, além da instabilidade psíquica, desperdício de tempo para ver corrigida ilegalidade, em detrimento de atividades importantes, como trabalho, estudo e lazer. É o chamado desvio produtivo e que gera, como reconhece o Superior Tribunal de Justiça, direito à indenização (REsp n. 1.634.851/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 12/09/2017).
No tocante à fixação do quantumindenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o Julgador, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, arbitrar o valor consentâneo com a capacidade financeira das partes e o grau de ofensa do ilícito, de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito.
Diante desses parâmetros e de precedentes do Tribunal Fluminense em casos semelhantes, arbitro a indenização em R$ 5.000,00, valor que servirá, de um lado, para aplacar o constrangimento sofrido pela autora e, de outro, para alertar a requerida a ter mais cuidado no desempenho do seu serviço.
De outro vértice, reconhecida a ineficácia probatória do contrato, inexiste fundamento para os descontos das prestações.
Nesse particular, o Código de Defesa do Consumidor garante ao lesado o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou, salvo por engano justificável (art. 42, parágrafo único), não aplicável à presente hipótese diante da falha na prestação do serviço.
JULGO, pois, PROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na petição inicial para DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes e CONDENARa requerida: a) ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data (STJ, Súmula n. 362) e acrescido de juros de mora a contar da citação, na forma do art. 406 do Código Civil; b) à restituição do valor equivalente ao dobro dos descontos efetuados sobre a conta corrente da autora a título do contrato de seguro impugnado, corrigido monetariamente a contar de cada desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação, também a teor do art. 406 do Código Civil.
Nesses termos, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, à luz dos parâmetros fixados no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor líquido da condenação.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias.
Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 1 de agosto de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
08/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:25
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2025 19:26
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de IZABEL DA PENHA MONTEIRO RAYMUNDO RESSIGUIER em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 10/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0824872-96.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA RÉU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DESPACHO I- Oficie-se como de praxe para pagamento de ajuda de custo à Perita.
II- Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º).
Campos dos Goytacazes, 11 de junho de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
13/06/2025 20:55
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0824872-96.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA RÉU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DESPACHO Defiro o pedido formulado no id. 191357738.
Concedo à Perita prazo de 15 dias para entrega do laudo pericial.
Intimem-se.
Campos dos Goytacazes, 21 de maio de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
22/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 01:29
Decorrido prazo de LUANA RANGEL DE AZEVEDO em 20/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 07/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 01:16
Decorrido prazo de LUANA RANGEL DE AZEVEDO em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:37
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 01:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 14:57
Desentranhado o documento
-
07/01/2025 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2024 00:37
Decorrido prazo de LUANA RANGEL DE AZEVEDO em 18/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:09
Decorrido prazo de LUANA RANGEL DE AZEVEDO em 07/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 01:06
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:18
Nomeado perito
-
05/09/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2024 00:27
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 09/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de IZABEL DA PENHA MONTEIRO RAYMUNDO RESSIGUIER em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 15/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 15:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/01/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
18/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 16:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/11/2023 18:16
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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