TJRJ - 0133033-78.2023.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:58
Conclusão
-
27/06/2025 15:02
Juntada de petição
-
27/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 12:24
Evolução de Classe Processual
-
27/06/2025 12:24
Petição
-
27/06/2025 12:24
Trânsito em julgado
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com tutela antecipada e danos morais ajuizada por SEBASTIÃO TEIXEIRA DOS SANTOS, curador GEORGE ALBERTO AMORIM em face do SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S.A/r/r/n/nEm síntese, requer o autor tutela de urgência, para que a ré promova a /r/nsua internação hospitalar em Centro de Tratamento Intensivo (CTI) para vigilância neurológica, sob a justificativa de que o atendimento é de urgência e que houve negativa por falta de cumprimento do período de carência. /r/n /r/nRelata que conta com 89 (oitenta e nove) anos de idade, é beneficiário de plano de saúde administrado pela Ré, sob a matrícula nº 2023070045130, cobertura ambulatorial, hospitalar e obstetrícia, e está adimplente com as suas obrigações contratuais, contudo, lhe foi negada cobertura por não preenchimento do período de carência, apesar de necessitar de internação de urgência.
Requer autorização para internação e danos morais. /r/r/n/nDocumentos que instruem a inicial (id.14-25)./r/r/n/nDecisão concedida em plantão judiciário deferindo tutela provisória de urgência (id. 29)/r/r/n/nContestação no id.57-67, em síntese, alega que está de acordo com a ANS, esclarecendo que caso constado o quadro de urgência/emergência para a /r/ncobertura da internação e procedimentos necessários é imposta a obrigação à Operadora de Saúde apenas de autorizar a cobertura pelo período de 12 (doze) horas em atendimento ambulatorial, o que foi garantido pela Ré.
No mérito, alega a improcedência dos pedidos./r/r/n/nId.43, ciência o Ministério Público./r/r/n/nDecisão id. 129, deferindo gratuidade de justiça ao autor./r/r/n/n Id.133, manifestação da parte autora em réplica./r/r/n/n Id.141 e 144, as partes informam não haver mais provas a serem produzidas. /r/r/n/nRELATADOS.
DECIDO./r/r/n/nNão havendo questão processual pendente, inexistindo irregularidades ou vícios e ante a desnecessidade da produção de outras provas, afigura-se possível o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC. /r/r/n/nA relação jurídica entabulada entre as partes é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto prestado pela parte ré serviços médicos a consumidor final (parte autora), na forma dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, além do teor do Verbete Sumular nº 608 do E.
STJ. /r/r/n/nEm análise dos autos, verifica-se que o autor passou mal e procurou profissional médico, onde foi atendido e teve indicação de internação para vigilência neurológica (index 24).
Além disso, o Laudo Pericial, atesta diversos sintomas.
Vejamos: mal estar, vertigem, dificuldade de locomoção, liberação de esficter urinário de inicio ontem, além disso, refere tosse secretiva , inapetência há 4 dias, epilepsia em uso de carbomazepina confirmando que o quadro apresentado pelo autor, tratava de quadro emergencial, com necessidade de internação. /r/r/n/nCerto é que o plano de saúde, negou a internação sob alegação de que havia prazo de carência a ser cumprido (index 25), vindo a informar que o autor deveria se cadastar na vaga do SUS. /r/r/n/nDito isso, verifica-se, in casu, a abusividade cometida pela parte ré ao /r/nnegar o atendimento médico adequado à autora, tendo em vista que, em regra, nas hipóteses de cirurgia emergencial, como o caso dos autos, deve prevalecer o prazo carencial disposto no artigo 12, inciso V, c, da Lei nº 9.656/1998, qual seja, o de 24 horas, in verbis:/r/r/n/n¿Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: /r/n(...) /r/nV - quando fixar períodos de carência: /r/n(...) /r/nc) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos /r/ncasos de urgência e emergência.¿ /r/r/n/nEntendimento esse que se encontra, inclusive, sedimentado na súmula nº 597 do STJ, a qual preconiza que: /r/r/n/n¿A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação /r/r/n/nAlém disso, a Lei nº 9.656/1998, em seu artigo 35-C, I, veda, expressamente a recusa de internação nos casos de urgência / emergência, in verbis: /r/r/n/n¿Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: /r/r/n/nI - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente¿. /r/r/n/nOra, se o contrato de seguro de saúde objetiva exatamente assegurar o tratamento médico adequado quando se faz necessário à manutenção da saúde e da vida do consumidor, como no caso em tela, a conduta da ré e as cláusulas contratuais invocadas por esta em seu recurso para afastar a prestação do serviço de tratamento médico ofendem diretamente os princípios fundamentais do sistema jurídico em que se encontra inserida, razão por que se afigura ilegal e nula. /r/r/n/nQuanto aos danos morais, é inegável que a recusa abusiva de cobertura de internação em caso de urgência, sendo esta obtida apenas em virtude da intervenção do Poder Judiciário, gera, por si só, constrangimento e angústia que ultrapassam o mero aborrecimento, emergindo o dever de reparar in re ipsa. /r/r/n/nNeste sentido, confira-se o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça exarado nos Enunciados nº 209, nº 337 e nº 339: /r/r/n/n¿Nº 209: Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial . /r/r/n/n¿Nº 337: A recusa indevida, pela operadora de planos de saúde, de internação em estado de emergência/urgência gera dano moral in re ipsa.¿ /r/r/n/n¿Nº. 339: A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral. /r/r/n/nNo que tange ao quantum ao ser arbitrado, sabe-se que devem ser observados o poder econômico do ofensor, a condição econômica do ofendido, a gravidade da lesão e sua repercussão, não se podendo olvidar da moderação, para que não haja enriquecimento ilícito ou mesmo desprestígio ao caráter punitivopedagógico da indenização.
Ademais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. /r/r/n/nSendo assim, de acordo com os critérios mencionados, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como às peculiaridades do presente caso, considerando-se a extensão do dano causado pela angústia do desamparo na autorização e custeio do tratamento de médico necessário para restabelecimento da saúde do autor, afigura-se razoável e proporcional a fixação da verba indenizatória em R$7.000,00 (sete mil reais), estando essa em consonância com a média dos valores arbitrados por este Tribunal de Justiça em situações semelhantes:/r/r/n/n¿APELAÇÃO nº 0034772-07.2021.8.19.0209 - Des(a).
MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 05/12/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)- APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA DE EMERGÊNCIA DE TIMPANO-MASTOIDECTOMIA (OD) E TIMPANOPLASTIA COM RECONSTRUÇÃO DA CADEIA OSSICULAR (OD) PARA TRATAMENTO DE COLESTOMA E PERDA AUDITIVA EM ORELHA DIREITA.
RECUSA AO ARGUMENTO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ À OBRIGAÇÃO DE FAZER, COMO TAMBÉM, A INDENIZAR À PARTE AUTORA O VALOR DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS), A TÍTULO DE DANO MORAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
DESCABIMENTO.
IN CASU, DO CADERNO PROBATÓRIO SE VERIFICA A CONSTATAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA.
OBRIGATORIEDADE DA COBERTURA, ULTRAPASSADAS AS 24 HORAS INICIAIS DO PRAZO DE CARÊNCIA.
PROTEÇÃO À VIDA E À SAÚDE DA AUTORA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO QUE SE MOSTRA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS E RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESSA EGRÉGIA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM DESFAVOR DA PARTE RÉ EM MAIS 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.¿ (g.n.)/r/r/n/r/n/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONFIRMAR e tornar definitiva a tutela provisória de urgência concedida na decisão do ID 29, e condenar a parte ré à:/r/r/n/n1) A INTERNAÇÃO HOSPITALAR DO AUTOR EM CENTRO DE TRATAMENTO INTENSIVO (CTI) PARA VIGILÂNCIA NEUROLÓGICA, SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL, preferencialmente no HOSPITAL DI CAMP, onde a parte já se encontra, e, caso não haja comprovadamente vaga no local, em qualquer outro hospital credenciado à sua rede, adequado para o seu tratamento e recuperação integral, e, caso ainda não seja possível de forma justificada, em qualquer hospital particular adequado, bem como todos os procedimentos de urgência e de emergência, inclusive exames e medicamentos que se façam necessários à sua sobrevivência, até o seu total restabelecimento.
No prazo de 03 horas para cumprimento, sob pena de incidir multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada por ora ao patamar de R$ 20.000,00; /r/r/n/n 2) PAGAR o valor de R$7.000,00 (sete mil reais), a título de compensação civil por danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) a.m., a contar da citação e correção monetária pelos índices da CGJ/TJRJ, a contar da publicação da presente sentença (Verbete Sumular nº 362 do STJ). /r/r/n/nCondeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma dos arts. 85, caput e §2°, do CPC. /r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento. /r/r/n/nPublique-se e intimem-se. -
30/04/2025 16:52
Juntada de petição
-
29/04/2025 00:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 15:37
Conclusão
-
09/12/2024 15:37
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2024 09:13
Juntada de petição
-
24/09/2024 11:22
Juntada de petição
-
23/09/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 18:30
Conclusão
-
12/09/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 18:04
Juntada de petição
-
23/08/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 16:06
Assistência Judiciária Gratuita
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18/07/2024 16:06
Conclusão
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04/06/2024 18:07
Juntada de petição
-
29/05/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 17:51
Conclusão
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18/03/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 20:07
Juntada de petição
-
19/12/2023 16:31
Juntada de petição
-
18/12/2023 12:24
Juntada de petição
-
11/12/2023 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 14:45
Conclusão
-
04/12/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 13:02
Juntada de petição
-
06/11/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 13:41
Redistribuição
-
06/11/2023 13:27
Remessa
-
06/11/2023 13:26
Documento
-
02/11/2023 03:17
Documento
-
02/11/2023 02:20
Juntada de documento
-
02/11/2023 00:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/11/2023 00:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 23:45
Conclusão
-
01/11/2023 23:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2023 23:44
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 23:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
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Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Ciente • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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