TJRJ - 0806436-20.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 13:08
Baixa Definitiva
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06/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:13
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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05/06/2025 14:47
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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28/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0806436-20.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSETE LAZKANI, ALEXANDRE DE MOURA RAPOSO RÉU: AEROLINEAS ARGENTINAS SA Alega a parte embargante haver excesso na execução, por ter a parte autora apresentado os cálculos de forma equivocada.
Assiste razão em parte ao embargante.
De fato, os cálculos de ID 173245966 não estavam corretos, porque os juros foram calculados na taxa de 12%, não sendo utilizada a taxa legal prevista na Lei nº 14.905/2024, que teve vigência a partir de 30/08/2024.
Porém, a planilha apresentada pelo réu também não está correta, uma vez que nela consta que “o valor informado foi corrigido para o dia 01/01/2025”, sendo que o pagamento só foi realizado em 10/02/2025.
Portanto, devem ser considerados os novos cálculos apresentados pela autora em ID 187133402/187133403, corretamente elaborados por meio da Calculadora de Débitos Judiciais disponibilizada na página eletrônica do TJRJ, que possui mecanismo para aplicação da taxa de juros de 12% até 29/08/2024 e da Taxa Legal de 30/08/2024 em diante.
Desta forma, tem-se que o valor da condenação na data do pagamento era de R$ 9.350,30 (R$ 6.256,11 + R$ 3.094,19), sendo que o réu só pagou R$ 9.184,43, restando um débito no valor de R$ 165,87.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de ID 174881963, para determinar que o valor da execução é de R$ 9.350,30.
Sem custas e sem honorários.
INTIMEM-SE AS PARTES, para ciência do ora decidido, devendo a parte ré depositar judicialmente a diferença no montante de R$ 165,87, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora on line.
Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da PARTE AUTORA e de seu I.
Patrono se houver poderes para receber, na forma requerida, com relação ao valor depositado em ID 174881970.
Após, intime-se a parte autora para tomar ciência da expedição do alvará.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
20/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:04
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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19/05/2025 18:02
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:10
Outras Decisões
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02/04/2025 15:01
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:49
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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24/02/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:43
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/02/2025 15:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/02/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:12
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de ROSETE LAZKANI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE MOURA RAPOSO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/01/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 22:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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25/01/2025 22:15
Juntada de Projeto de sentença
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25/01/2025 22:15
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo INGRID CHARPINEL REIS
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11/12/2024 15:31
Audiência Conciliação realizada para 11/12/2024 15:10 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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11/12/2024 15:31
Juntada de Ata da Audiência
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11/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de GISELE LAZKANI STERENFELD em 27/11/2024 23:59.
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13/11/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 20:34
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 11:01
Conclusos ao Juiz
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28/09/2024 17:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/09/2024 17:26
Audiência Conciliação designada para 11/12/2024 15:10 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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28/09/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Procuração • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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