TJRJ - 0809098-55.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:39
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DESPACHO Processo: 0809098-55.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO BERAL RÉU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Verifica-se que houve manifestação das partes a favor do julgamento antecipado.
Assim, visando a celeridade processual, e sem se descuidar dos termos da Recomendação COJES/TJRJ nº 01, de 15 de fevereiro de 2023, remetam-se os autos a Juiz Leigo para elaboração de Projeto de Sentença.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 8 de julho de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
08/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 13:10
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2025 13:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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01/07/2025 13:10
Juntada de Ata da Audiência
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01/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 Certidão Processo: 0809098-55.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO BERAL RÉU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Certifico que, tendo em vista o retorno das atividades presenciais, as Audiências de Conciliação são realizadas apenas na modalidade presencial, conforme Ato Normativo Conjunto n.º 02/2023.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 26 de maio de 2025.
MARLY ROSA DO COUTO -
26/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0809098-55.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO BERAL RÉU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Trata-se de demanda pelo rito do juizado especial cível em que a parte autora almeja, em sede de tutela antecipada, que a parte requerida se abstenha imediatamente de efetuar os descontos na conta da parte autora.
Alega que entrou em contato com o Requerente para fazer redução de juros de empréstimo consignado e que, ao verificar em seu extrato de pagamento previdenciário, constatou que a requerida fez empréstimo consignado no benefício previdenciário do Autor no valor de R$35.697,20, cujo valor foi divido em 77 parcelas de R$463,60 cada uma.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da verossimilhança dos fatos pertinentes.
Da análise dos documentos apresentados, não é possível é possível identificar a existência de que houve fraude na contratação do empréstimo, eis que a parte autora não juntou elementos suficientes para comprovar, ainda que de forma inicial, a verossimilhança de suas alegações.
A parte autora limitou-se e a juntar prints de tela e cópia do contrato, documentos que não são suficientes para o deferimento da medida. É fato notório que se tornaram reiteradas e amplamente divulgadas as ocorrências de fraudes envolvendo empréstimos consignados em nome dos aposentados, muitas vezes sem sua ciência ou anuência, especialmente por meio de contratações não presenciais.
Porém, no caso dos presentes autos, o autor não apresentou elementos mínimos de provas que demonstrem, em análise inicial, a ausência de contratação válida, tais como: boletim de ocorrência, reclamação administrativa junto ao banco ou INSS e demais documentos que evidenciam a fraude alegada.
Tal cenário aponta a necessidade de se aguardar o contraditório e a instrução processual, oportunidade na qual a parte requerida poderá demonstrar a regularidade da contratação.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Ao autor para regularizar a juntada dos prints anexados à inicial, eis que não estão visíveis junto ao sistema PJe.
Regularize-se no prazo de 05 dias, sob pena de não apreciação dos documentos.
Aguarde-se a realização da audiência já designada e análise do mérito.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 15 de maio de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
15/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 13:20
Audiência Conciliação designada para 01/07/2025 13:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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15/05/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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