TJRJ - 0813905-30.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 12:54 Expedição de Certidão. 
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                                            26/05/2025 21:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2025 00:06 Publicado Intimação em 19/05/2025. 
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                                            18/05/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0813905-30.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMAR FERREIRA DE ALMEIDA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Compulsando os autos, entendo presentes os pressupostos processuais, assim como as condições da ação, posto que, nesse caso, em análise hipotética, há pertinência subjetiva da lide, necessidade e utilidade no provimento e possibilidade jurídica do pedido.
 
 Assim, partes legítimas e bem representadas.
 
 A narrativa dos fatos constante da petição inicial conduz de forma lógica ao pedido deduzido, esclarecendo de forma sucinta a questão em debate e possibilitando o exercício do contraditório e do direito de defesa, estando atendidos, assim, os requisitos do Código de Processo Civil, não havendo o que se falar em inépcia da exordial.
 
 Não há preliminares que autorizem a extinção prematura da lide, devendo as questões trazidas na peça de contestação serem debatidas no mérito.
 
 De igual modo, o interesse de agir está na necessidade que surge em se obter por meio do processo a proteção ao direito alegado.
 
 Este está localizado não somente na utilidade, mas especificamente, na necessidade do processo como instrumento hábil à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, pois a tutela jurisdicional não poderá ser outorgada sem que haja necessidade.
 
 Em suma, a ausência das condições poderá remeter à improcedência da lide, ao fecho do rito processual.
 
 Dou por saneado o processo, fixando como ponto controvertido da lide a ocorrência da alegada falha na prestação de serviço e se, em caso positivo, ela possui o condão de justificar a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização.
 
 Tendo em vista as partes não possuírem provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução processual.
 
 Dê-se vista à parte autora sobre documentos juntados em ID's 179830693 a 179881542 na forma do art. 437 § 1º do CPC.
 
 Após, voltem conclusos para sentença.
 
 SÃO GONÇALO, 14 de maio de 2025.
 
 CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular
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                                            15/05/2025 17:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 17:02 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            06/05/2025 15:29 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/05/2025 15:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/03/2025 00:19 Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA DE ARAUJO em 21/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 19:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2025 07:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2025 18:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 00:07 Publicado Intimação em 24/02/2025. 
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                                            23/02/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 
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                                            20/02/2025 16:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2025 16:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 15:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/02/2025 18:11 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/10/2024 18:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2024 14:20 Apensado ao processo 0813924-36.2024.8.19.0087 
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                                            09/10/2024 00:03 Publicado Intimação em 09/10/2024. 
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                                            09/10/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 
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                                            07/10/2024 11:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2024 11:57 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDEMAR FERREIRA DE ALMEIDA - CPF: *15.***.*07-04 (AUTOR). 
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                                            07/10/2024 11:57 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            13/09/2024 11:45 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/09/2024 11:45 Expedição de Certidão. 
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                                            12/09/2024 12:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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