TJRJ - 0804635-73.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0804635-73.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANI DOS SANTOS TEIXEIRA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, entendo que o modus operandi do patrono da parte autora indica a prática de litigância abusiva, com a apresentação de peça vestibular padronizada contendo impugnações genéricas, sem a indicação de protocolos específicos ou demais elementos que individualizem a relação concernente ao débito impugnado.
Ademais, o documento de index n. 193607577 revela a existência de diversas cobranças por parte da empresa demandada.
Não obstante, a petição inicial faz menção somente à cobrança do valor de R$ 178,49, a indicar a possibilidade de ajuizamento de demandas individuais para cada cobrança porventura impugnada.
A propositura de demandas frívolas representa abuso do direito de litigar, além de causar assoberbamento dos cartórios judiciais e consequente prejuízo aos demais jurisdicionados, em especial na hipótese de ajuizamento de ações individuais para cada uma das negativações na manifesta tentativa de vantagem na hipótese de não comprovação, pelas empresas credoras, da legitimidade das cobranças.
O elevado índice de tais postulações levou à edição da Recomendação nº 159/2024 pelo CNJ, contendo lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas, além de medidas judiciais a serem adotadas em tais casos.
O Colendo STJ, por sua vez, definiu a tese abaixo transcrita no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Por tais razões, determino a intimação da autora e seu patrono para que, no prazo de 10 dias, apresentem elementos que comprovem o vínculo contratual pretérito mantido com a parte ré, comprovando o período de prestação dos serviços e a quitação dos valores referentes ao serviços prestados, devendo informar ainda sobre a existência de demais ações distribuídas em nome da autora, contendo causa de pedir semelhante à presente, apresentando nos autos cópia das respectivas petições iniciais e números de processos.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
21/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:14
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:06
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2025 18:51
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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