TJRJ - 0817534-50.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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27/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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24/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:30
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0817534-50.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA SALES DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA MARTA SALES DOS SANTOS propõe ação de Obrigação de Fazer em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, ambas qualificadas no index 54137763.
A parte autora alega que a ré teria lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção em imóvel de sua propriedade.
Alega que não haveria qualquer irregularidade.
Alega interrupção indevida do serviço pelo não pagamento dos valores aqui discutidos.
Requer a suspensão da exigibilidade do TOI, o restabelecimento do serviço, nulidade do TOI, declaração de inexistência da dívida relativa ao TOI discutido, devolução simples dos valores indevidamente pagos em virtude do TOI discutido e compensação por danos morais.
A petição inicial foi instruída com os documentos de apresentados nos indexadores 54137764/54137777.
Decisão no index 56670456, deferindo a gratuidade de justiça.
Deferida antecipação de tutela.
Contestação apresentada no index 60399804, acompanhada dos documentos acostados no index 60399807, onde alega que encontrou irregularidade no medidor e que tal irregularidade seria imputável à autora.
Em vista da perda de energia elétrica, a recuperação dos valores correspondentes, na forma proposta administrativamente à autora, seria procedimento legítimo.
Nega a ocorrência de danos morais a serem compensados.
Finalmente, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 64857236.
Em provas, as partes se quedaram inertes, conforme certidão lavrada no index 134934392.
Decisão saneadora no index 136407454, momento em que foi invertido o ônus da prova.
Manifestação da parte ré no index 137567750, informando que não possui outra prova a ser produzida.
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
Examinados, decido.
Como passarei a demonstrar, não há necessidade de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do Cód. de Processo Civil).
A responsabilidade civil da ré é objetiva (art. 14, caput do Cód. de Defesa do Consumidor).
Realizada a prova do dano, a ré só se exime de indenizar se comprovar alguma das excludentes legalmente previstas (art. 14, § 3º do Cód. de Defesa do Consumidor).
O procedimento para lavratura do Termo de Irregularidade e Inspeção não é livre para a ré, sujeitando-se à normativa expedida pela ANEEL.
No caso em questão, esta normativa se refere à Resolução 1.000/2021. É da ré o ônus probatório quanto à obediência do direito regulatório aplicável ao caso concreto (art. 373, II do Cód. de Processo Civil).
A Resolução 1.000/2021 estabelece várias obrigações à ré no sentido da produção de documentos que possibilitem a correta caracterização da irregularidade e recuperação das perdas eventualmente experimentadas.
Pelo caráter documental dessas providências, o momento para a juntada aos autos era o da apresentação da contestação (art. 434, caput do Cód. de Processo Civil).
Todos os artigos a seguir citados referem-se à Resolução 1.000/2021 da ANEEL.
Em primeiro lugar, é obrigatória a própria emissão do Termo de Ocorrência de Inspeção, em formulário próprio (art. 590, I), elaborado conforme instruções da ANEEL.
Por outro lado, é obrigatório o acompanhamento da inspeção por parte do consumidor ou outra pessoa que o represente (art. 591, I).
A consumidora não acompanhou a inspeção, o que se depreende da ausência de sua assinatura no termo (índice 60399804).
Não há comprovação de que a consumidora tenha se recusado a receber o TOI, caso em que seria permitido o envio posterior (art. 591, § 3º).
Por outro lado, como a ré alega ter havido adulteração do equipamento de medição para desvio no ramal de ligação, deveria ter sido providenciado o relatório de avaliação técnica (art. 590, III).
Este documento também não foi confeccionado.
Por todo o acima exposto, reputo não lavrado o TOI da maneira correta.
O ato padece, portanto, de nulidade absoluta foi contrariar a forma legalmente prevista (art. 166, IV e V do Cód.
Civil).
Em sendo nulo o TOI, todas as condutas praticadas com fundamento neles são ilegítimas, como a negativação e a interrupção do serviço.
Uma vez pronunciada a nulidade do TOI, os valores pagos pela consumidora foram indevidos, impondo-se a devolução.
Os juros legais e a correção monetária devem fluir desde as datas dos respectivos pagamentos (Súmula 331 do TJRJ).
No mais, houve interrupção do serviço prestado pelo não pagamento dos valores cobrados no TOI cuja nulidade foi aqui pronunciada.
A privação injustificada do fornecimento de energia elétrica agride a dignidade humana da consumidora (art. 1º, III da Constituição Federal).
Assim, há fato do serviço (art. 37, § 6º da Constituição Federal e art. 14, caput do Cód. de Defesa do Consumidor) a justificar a compensação pretendida.
Considerando as capacidades financeiras das partes, o grau da lesão e o caráter punitivo da verba em questão, arbitro em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) o valor a ser compensado.
Os juros legais devem fluir desde a data da citação, por haver relação contratual entre as partes (art. 405 do Cód.
Civil).
A correção monetária deve fluir desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Isso posto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido cautelar e suspendo em definitivo a exigibilidade do TOI 9663946 (índice 60399804). b) JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer (restabelecimento do serviço) e condeno a ré a restabelecer o serviço e, por consequência, converto em definitiva a tutela provisória de urgência deferida no index 56670456. c) JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de não fazer (abstenção de cobrança) e condeno a ré a abster-se de cobrar da autora valores decorrentes do TOI 9663946, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada ato em desconformidade desta decisão. d) JULGO PROCEDENTE o pedido desconstitutivo e pronuncio a nulidade do TOI 9663946. e) JULGO PROCEDENTE o pedido declaratório e declaro não haver dívida entre as partes em decorrência do TOI 9663946. f) JULGO PROCEDENTE o pedido de repetição de indébito e condeno a ré a devolver à autora, de forma simples, os valores pagos em decorrência do TOI 9663946.
Acresço aos montantes juros legais de um por cento ao mês na forma simples e correção monetária pelos índices oficiais do TJRJ, ambos fluindo desde as datas dos respectivos pagamentos. g) JULGO PROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais e condeno a ré a pagar à autora R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a este título.
Acresço ao montante juros legais de um por cento ao mês na forma simples, fluido desde a data da citação, e correção monetária pelos índices oficiais do TJRJ, fluindo desde a data desta sentença.
Condeno, ainda, a ré a pagar as custas processuais e os honorários dos advogados da autora, verba esta que arbitro em dez por cento do valor total da compensação e da devolução, ponderadas as diretrizes legais (art. 85 do Cód. de Processo Civil) e a cumulação de pedidos.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 20 de maio de 2025.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
22/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:48
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 01:04
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:04
Decorrido prazo de ADRIANA AMARAL MAIA em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:12
Desentranhado o documento
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15/04/2025 16:12
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:22
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:18
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ADRIANA AMARAL MAIA em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:56
Outras Decisões
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02/08/2024 17:51
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 18:56
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 00:45
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 22/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:10
Decorrido prazo de MARTA SALES DOS SANTOS em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:10
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 12/05/2023 23:59.
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12/05/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 13:49
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2023 13:02
Desentranhado o documento
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05/05/2023 13:02
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2023 13:00
Desentranhado o documento
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05/05/2023 13:00
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:37
Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2023 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARTA SALES DOS SANTOS - CPF: *36.***.*02-22 (AUTOR).
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17/04/2023 09:42
Conclusos ao Juiz
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17/04/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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16/04/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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