TJRJ - 0078145-31.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 17:44
Definitivo
-
18/12/2024 17:43
Expedição de documento
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18/12/2024 17:40
Expedição de documento
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18/12/2024 17:38
Documento
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13/11/2024 00:05
Publicação
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12/11/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0078145-31.2024.8.19.0000 Agravante: Luiz Carlos Duarte da Silva Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Relator: Desembargador Mauro Martins DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESPONSABILIDADE CIVIL, INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PRETENDIDO PELO ORA AGRAVANTE.
REFORMA DO DECISUM.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DO RECORRENTE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 932, V, DO CPC.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Luiz Carlos Duarte da Silva, em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível Regional de Campo Grande que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e responsabilidade civil, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça pretendido pelo ora agravante, nos seguintes termos: "1) A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. 5º, inciso LXXIV, que: "O Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência de recursos".
Em virtude da norma acima transcrita, consolidou-se neste E.
TJRJ, notadamente no verbete sumular nº 39, o entendimento de que "é facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que a declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
A concessão do benefício da gratuidade de justiça, portanto, deve ocorrer de forma excepcional, isto é, em situações nas quais o indeferimento significaria privar a parte do direito fundamental de acesso à justiça.
No caso em tela, conforme contracheques do indexador 119820443, os ganhos mensais da autora giram em torno de R$ 10.359,70, o que não condiz com a alegada hipossuficiência financeira.
Convém salientar que os descontos mensais relativos a empréstimos consignados não se prestam a embasar a afirmação de que o autor receberia renda mensal modesta, até porque não se sabe a destinação dada aos valores auferidos em decorrência dos citados negócios jurídicos.
Em realidade, essas prestações geram um temporário comprometimento de parcela da renda do demandante, autorizando, quando muito, a concessão do pagamento parcelado das custas judiciais, com fulcro no artigo 98, §6º do CPC e no Enunciado Administrativo nº 27, do aviso FETJ n° 40/2004.
Vale dizer, não se pode confundir o superendividamento, que conduz o sujeito a uma dificuldade financeira temporária, com a hipossuficiência, que consiste em uma condição normal de miserabilidade impeditiva do custeio das despesas processuais.
Ante o exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Contudo, DEFIRO AO AUTOR O PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO, PORÉM ANTES DA SENTENÇA, na forma do Enunciado Administrativo nº 27, do aviso FETJ n° 40/2004. 2) Intime-se a parte autora, após, voltem conclusos para analise do pedido de tutela." Pugna o recorrente pela suspensão da eficácia da decisão recorrida e, ao final, por sua reforma, para que lhe seja deferida a gratuidade de justiça, ao argumento, em síntese, de que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Decisão de deferimento do pedido de efeito suspensivo recursal, a fls. 17/20.
Não houve manifestação da parte recorrida em contrarrazões, consoante certidão de fls. 31. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Cumpre mencionar que se encontram satisfeitos os requisitos de admissibilidade do presente recurso, devendo, pois, ser o mesmo conhecido.
O feito comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, IV, "a", do CPC/2015, interpretado à luz do Enunciado n.º 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC, a seguir transcrito: "81. (art. 932, V) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)".
Quanto ao mérito, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, prevê a concessão da assistência judiciária a todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado.
Nada obstante, certo é que tal presunção é relativa, tendo em vista o teor do disposto no § 2º do supracitado artigo 99 do CPC, segundo o qual poderá o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade; previsão esta que se coaduna com o teor do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que exige a comprovação da insuficiência de recursos por parte do postulante à assistência jurídica integral e gratuita.
Em igual sentido, o verbete nº 39, da súmula deste e.
Tribunal de Justiça, que não restou abalado pela nova Codificação.
Eis o seu teor: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." No caso concreto, a prova documental juntada aos autos revela que o demandante reside em área carente do Município do Rio de Janeiro (Guaratiba) e recebe renda mensal individual líquida de R$ 2.783,37 (dois mil setecentos e oitenta e três reais e trinta e sete centavos).
Assim, verifica-se que existem, neste momento processual, elementos suficientes que autorizam a concessão da gratuidade de justiça, devendo ser concedido o benefício pretendido, a fim de proporcionar o acesso à justiça ao ora agravante, que comprovadamente não possui condições de arcar com as despesas processuais.
Acrescente-se que tal benefício ostenta natureza precária, podendo ser revisto, a qualquer tempo, caso se demonstre possuir a parte beneficiária efetiva condição de arcar com as despesas processuais.
Por tais fundamentos, na forma do art. 932, V, DO CPC/2015, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO ORA AGRAVANTE.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024.
MAURO PEREIRA MARTINS Desembargador Relator. -
11/11/2024 08:37
Provimento
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07/11/2024 16:53
Conclusão
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07/11/2024 16:52
Documento
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07/10/2024 11:16
Documento
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30/09/2024 12:22
Documento
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25/09/2024 00:07
Publicação
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24/09/2024 00:05
Publicação
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23/09/2024 17:19
Confirmada
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23/09/2024 17:14
Expedição de documento
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23/09/2024 13:38
Sem efeito suspensivo
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23/09/2024 11:26
Conclusão
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23/09/2024 11:10
Distribuição
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20/09/2024 19:58
Remessa
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20/09/2024 19:56
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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