TJRJ - 0830911-87.2024.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:10
Juntada de Petição de contra-razões
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0830911-87.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLAR ENERGY GLOBAL LTDA REPRESENTANTE: MARCO ANTONIO MARCELINO DE OLIVEIRA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SOLAR ENERGY GLOBAL LTDA em face da sentença de ID nº 178471466, ao argumento de que concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, quando esta efetivamente recolheu as custas iniciais, conforme comprovante de ID nº 180170633.
Os embargos são tempestivos e adequadamente fundamentados.
No entanto, não se vislumbra a existência de omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação da sentença, motivo pelo qual os embargos devem ser rejeitados.
Ressalte-se, todavia, que de fato há erro material na parte dispositiva da sentença, especificamente no trecho final que dispõe: “Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, consoante o Art. 85 § 2º do CPC.
Sobrestada a condenação em razão da gratuidade de justiça.” Tal trecho deve ser retificado para constar o correto sujeito da condenação, uma vez que o pedido foi julgado parcialmente procedente em desfavor do réu PAGSEGURO INTERNET S.A., e inexiste concessão de gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Assim, determino a retificação do dispositivo da sentença para que passe a constar: “Condeno o réu em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, consoante o Art. 85 § 2º do CPC.” Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, mas reconheço ex officio erro material no dispositivo da sentença, retificando-o nos termos acima.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JS -
14/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 22:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/04/2025 16:53
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2025 22:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:55
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:36
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM em 04/02/2025 23:59.
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19/01/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/12/2024 12:04
Conclusos para decisão
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10/12/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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