TJRJ - 0822501-29.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 08:17
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de GABRIEL VIEIRA BARNABE em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de KELEN RAMALHO SOARES em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0822501-29.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DULCILEA GUARACIABA DE SOUZA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência ajuizada por DULCILEIA GUARACIABA DE SOUZA em face de ITAÚ UNIBANCO S/A.
Narra a autora que percebeu que desde 09/2022 está sendo descontado de seu benefício previdenciário o valor mensal de R$ 84,44, referente a empréstimo consignado junto ao réu, no valor total de R$ 3.418,27, o qual desconhece.
Diante disso requer a concessão de tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos referentes ao empréstimo consignado impugnado e que o réu se abstenha de inserir seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela, com o cancelamento do empréstimo, a devolução em dobro dos valores pagos e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão de index 41818356, que concedeu a gratuidade de justiça e deferiu a tutela de urgência.
Contestação no index 47890668.
Preliminarmente, suscitou a falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou que o contrato nº *02.***.*79-59 se trata de renegociação/refinanciamento do contrato nº 0043660216.
Afirmou que, além da quitação do contrato pretérito, foi depositado R$ 1.559,87 na conta corrente da autora.
Acrescentou que o valor foi prontamente utilizado pela autora, o que evidencia a regularidade da contratação, que foi feita por meio de senha pessoal e cartão magnético, em terminal de autoatendimento.
Aduziu a voluntariedade da contratação e regularidade das cobranças, requerendo a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 66512218.
No index 80872015 o réu requereu o depoimento pessoal da autora.
No index 81029721 a autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial.
Determinada a juntada de documentos pelo réu (index 104072321).
Documentos juntados pelo réu no index 107447218.
Manifestação da autora no index 129057539.
Deferido o requerimento de depoimento pessoal da autora, sendo designada AIJ (index 146234916).
Audiência de instrução no index 154918783.
Foi colhido o depoimento pessoal da autora (index 155014582).
Alegações finais no index 159299059 e 159385861.
Determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença (index 179715102). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Não merece acolhida a preliminar de falta de interesse de agir.
Em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução extrajudicial da questão, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88.
Ademais, o oferecimento de contestação pelo réu configura manifestação de resistência em se submeter à pretensão da autora, o que legitima o exercício do direito de buscar a tutela jurisdicional.
O feito está maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos.
A presente ação deve ser solucionada à luz dos ditames estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a autora e o réu são caracterizados, respectivamente, como consumidor e fornecedor de serviços.
Neste prisma, deve-se ressaltar que a responsabilidade do réu é objetiva na forma do art. 14 da Lei nº 8.078/90 no caso de falha na prestação do serviço.
Desta forma, cabe à autora a prova do fato, o dano e o nexo causal, pois não se perquire se o réu agiu ou não com culpa.
Sustenta a demandante que o réu descontou indevidamente de sua aposentadoria valores relativos a empréstimo que não contratou.
O requerido, por sua vez, defende que o contrato foi firmado pela autora, tratando-se de refinanciamento, com quitação do empréstimo anteior e depósito de valor excedente na conta de titularidade da autora.
Insta consignar que mesmo com a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação consumerista, é imprescindível que a autora faça prova de tais condições.
Nesse sentido, aliás, dispõe a Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Colaciona-se, ainda, julgado do Eg.
TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZATÓRIA.
SUPOSTA MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
INCONFORMISMO.
PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO QUE NÃO EXONERAM AS AUTORAS DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA 330, DO TJRJ.
PRECECENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (0002158-88.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 04/04/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA) Com efeito, embora a autora alegue na inicial, bem como tenha reiterado tal alegação em seu depoimento pessoal, que não celebrou o empréstimo consignado nº 216979559, no valor de R$ 3.418,27, a ser pago em 84 parcelas de R$ 84,44, o acervo probatório acostado aos autos demonstra que o referido ajuste foi regularmente constituído.
Os documentos de index 47890673 e 47890675 indicam que o contrato nº 216979559 se trata do refinanciamento do contrato nº 43660216, o qual tinha saldo devedor de R$ 1.805,36.
Assim, o novo contrato, no valor de R$ 3.418,27, a ser pago em 84 parcelas de R$ 84,44, promoveu a quitação do empréstimo anterior e, ainda, resultou no depósito de R$ 1.559,57 na conta da autora em 31/08/2022.
O documento de index 47890678 constitui o registro da operação, indicando que foi feito mediante uso de cartão físico e senha pessoal, em terminal de caixa.
Ainda, o extrato de index 47890674 – fl. 25, demonstra que foi depositado o valor de R$ 1.559,57 na conta da autora e que ela, no mesmo dia, utilizou o montante para efetuar o pagamento de parcela consignado, transferindo o restante para aplicação automática.
Neste ponto, merece destacar que a autora, em depoimento pessoal, informou que é a única responsável pela movimentação de sua conta junto ao réu e que, mesmo no período de doença de seu filho, não forneceu seu cartão bancário para terceiro.
Registre-se que o documento de index 40751004 – extrato de empréstimos – contém diversos empréstimos anteriores com o Banco Itaú, Banco Safra, Banco Santander e Banco BMG.
Tal documento, anexado à petição inicial, também contradiz as declarações prestadas pela autora em juízo de que jamais teria firmado contrato com o réu.
Não bastasse isso, no index 40751006, a autora juntou proposta de aditamento de dívida, no qual reconhece a existência de dois contratos anteriores com o réu: nº 809798580, no valor de R$ 3.247,42, e nº 809798697, no valor de R$ 2.421,01.
Nesse contexto, a negativa da autora em juízo de que jamais teria firmado contrato de empréstimo consignado, tampouco recebido dinheiro decorrente de empréstimo junto ao réu em sua conta, é isolada, não encontrando amparo em qualquer prova dos autos.
Não há, portanto, verossimilhança nas alegações autorais.
Portanto, é inegável a existência de relação jurídica contratual entre as partes, de modo que cai por terra a alegação da parte autora de que estaria sendo vítima de uma cobrança indevida perpetrada pelo réu.
Inexiste, logo, qualquer ato ilícito da instituição financeira ré, que, efetivamente, agiu em regular exercício de direito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, REVOGO a tutela de urgência deferida no index 41818356.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressaltando que, em razão da gratuidade de justiça deferida, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Gonçalo, TIME \@ "d' de 'MMMM' de 'yyyy" 16 de maio de 2025.
PRISCILLA MACUCO FERREIRA Juíza de Direito -
16/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:59
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:59
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
24/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:10
Juntada de ata da audiência
-
07/11/2024 14:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2024 14:00 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
07/11/2024 14:50
Juntada de Ata da Audiência
-
07/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/11/2024 14:00 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
18/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 13:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:32
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 22:30
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 00:25
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
07/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2023 19:15
Conclusos ao Juiz
-
11/01/2023 19:15
Expedição de Certidão.
-
22/12/2022 17:15
Distribuído por sorteio
-
22/12/2022 17:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/12/2022 17:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/12/2022 17:14
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/12/2022 17:13
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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