TJRJ - 0805408-85.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de RENATA HIPOLITO CASTILHO DO NASCIMENTO em 22/09/2025 23:59.
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16/09/2025 13:41
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2025 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/09/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo:0805408-85.2024.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASTIR BARBOZA DA CRUZ RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo cumulado com ação de indenizatória por danos materiais e morais proposta porWASTIR BARBOZA DA CRUZem face deBANCO BRADESCO S/A, sob alegação de cobrança indevida.
A parte autora, em síntese, alegou que recebeu uma ligação do réu perguntando sobre a contratação de um empréstimo no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Afirmou que não contratou o empréstimo e que foi ao banco e verificou que havia sido contratado um empréstimo em seu nome do valor de R$ 1.583,73 (mil, quinhentos e oitenta e três reais e setenta e três centavos) e logo em seguida realizaram a transferência via PIX do valor do empréstimo não contratado.
A parte autora, afirmou, ainda, que houve um desconto do valor de R$ 140,80 (centos e quarenta reais e oitenta centavos) referentes ao "mora cred".
Por fim a parte ré afirmou que nada poderia ser realizado.
Requereu a declaração da inexistência da relação contratual entre as partes e o cancelamento do contrato e das cobranças referentes ao empréstimo; a condenação da parte ré a restituir os valores descontados indevidamente em dobro; e a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que suscitou questão preliminar de inépcia da petição inicial.
No mérito, afirmou que o contrato foi regularmente celebrado pela parte autora e o crédito lhe fora disponibilizado.
Pugnou pela improcedência, com a condenação da parte autora à devolução do valor.
Réplica no evento 171917856.
Manifestação sobre a reconvenção no evento 175732352.
Saneador no evento 191344243.É o relatório.
Decido.Como não existem questões de natureza prévia pendentes de apreciação judicial, sejam de caráter preliminar, sejam de índole prejudicial, passa-se diretamente à análise do mérito da causa.
No mérito, assiste razão à parte autora. À presente relação jurídica travada entre as partes aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte ré é fornecedora de serviços bancários e creditícios, ao passo que a parte autora encontra-se como sua destinatária final (ainda que como consumidora equiparada,by stander), o que implica no reconhecimento da natureza objetiva da responsabilidade da parte demandada, que prescinde da demonstração de culpa.
Quanto à alegação defensiva de que foi a própria parte autora a contratante do empréstimo objeto da lide e que esta usufruiu do valor, como descrito na contestação, razão não lhe assiste.
Como se trata de fato alegado pela parte ré, caberia a ela o ônus de prová-lo, pelo que seria até mesmo desnecessária a inversão do ônus da prova para tal finalidade.
Ademais, o Egrégio STJ, fixou entendimento no Tema 1061 que "se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II) por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)".
Entretanto, a parte ré se manifestou intempestivamente, sendo que no presente caso a prova pericial seria a única capaz de permitir atestar a veracidade das assinaturas atribuídas à parte autora, motivo pelo qual deve ser acolhida a pretensão de declaração de inexistência da relação contratual entre as partes em relação ao contrato impugnado, devendo a parte ré proceder o cancelamento do contrato de empréstimo e da respectiva cobrança.
Consequentemente, deve a parte ré, quem deu causa aos descontos indevidos, eis que falsas as assinaturas (já que não comprovada a veracidade), realizar a devolução em dobro dos valores descontados em conta da parte autora, já que se trata de cobrança indevida, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Inegável que a cobrança indevida de valores não contratados pela parte autora, por si só, representa abalo aos direitos de sua personalidade, pelo que fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, eis que não houve negativação.
O pedido reconvencional não merece prosperar, haja visto que a parte autora não fez uso da quantia que foi integralmente transferida para terceiro sem que a autora tivesse realizado a transferência.
Diante do exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidoscontidos na petição inicial e:1)Declaro a inexistência da relação contratual entre as partes referente ao contrato de empréstimo impugnado;2)Condeno a parte ré a cancelar o contrato de empréstimo objeto da lide e as respectivas cobranças ;3)Condeno a parte ré a efetuar a restituição dos valores descontados da parte autora, com a dobra legal do artigo 42, parágrafo único do CDC, a título de danos materiais, sendo que cada parcela será acrescida de correção pela Taxa Selic (que integra correção monetária e juros moratórios), contados da citação.
Deverá a parte autora, para dar início a este tópico da condenação, anexar aos autos, em ordem cronológica, a comprovação documental de todos os descontos realizados;4)Condeno a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, que deverá ser acrescida de correção pela Taxa Selic (que integra correção monetária e juros moratórios), contados da citação;5)Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec) 2º do Código de Processo Civil.
Pelo exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos contidos na reconvenção e condeno a parte ré-reconvinte ao pagamento das despesas processuais da reconvenção e dos honorários advocatícios na reconvenção, que fixo 10% do valor da causa reconvencional, nos termos do artigo 85, (sec) 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 27 de agosto de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
28/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:28
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:11
Desentranhado o documento
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25/08/2025 16:11
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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12/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0805408-85.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASTIR BARBOZA DA CRUZ RÉU: BANCO BRADESCO SA Tendo em vista a manifestação intempestiva do réu, certificada no id. 214269840, desentranhe-se a petição do id. 213298102.
Após, voltem conclusos.
ANGRA DOS REIS, 6 de agosto de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
06/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/08/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de RENATA HIPOLITO CASTILHO DO NASCIMENTO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de JOELMA VASCONCELOS DOS SANTOS GLORIA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0805408-85.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASTIR BARBOZA DA CRUZ RÉU: BANCO BRADESCO SA Rejeito a questão preliminar de inépcia da inicial, pois a peça de ingresso preenche todos os requisitos legais.
Inexistem nulidades a serem sanadas.
As partes possuem capacidade e encontram-se bem representadas.
Declaro saneado o processo.
Fixo como ponto controvertido apenas saber se a parte autora fora a responsável pela contratação objeto da lide.
Considerando a tese fixada no Tema 1061 do STJ, qual seja, “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a parte ré realizar a devida comprovação.
Intimem-se.
ANGRA DOS REIS, 10 de maio de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
23/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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10/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 09:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:38
Decorrido prazo de RENATA HIPOLITO CASTILHO DO NASCIMENTO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:38
Decorrido prazo de JOELMA VASCONCELOS DOS SANTOS GLORIA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:38
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 22:20
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 11:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/02/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 00:19
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 24/01/2025 23:59.
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11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:33
Outras Decisões
-
03/12/2024 17:13
Conclusos para decisão
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29/11/2024 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2024 16:01
Audiência Conciliação realizada para 26/11/2024 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis.
-
25/11/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de RENATA HIPOLITO CASTILHO DO NASCIMENTO em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de JOELMA VASCONCELOS DOS SANTOS GLORIA em 13/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
29/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/09/2024 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Angra dos Reis
-
29/09/2024 14:31
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 15:00 CEJUSC da Comarca de Angra dos Reis.
-
04/09/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de JOELMA VASCONCELOS DOS SANTOS GLORIA em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de RENATA HIPOLITO CASTILHO DO NASCIMENTO em 26/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 10:44
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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