TJRJ - 0829834-46.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0829834-46.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ SODRE DE LIMA RÉU: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S A, CCISA31 INCORPORADORA LTDA, CONDOMINIO RESIDENCIAL COMPLETO JACAREPAGUA Trata-se de embargos de declaração opostos por CCISA31 Incorporadora Ltda. e Cury Construtora e Incorporadora S/A contra a decisão de id. 193092166, sob o argumento de que haveria omissão no julgado quanto à análise das prejudiciais de decadência e prescrição.
Sustentam as embargantes, em síntese, que: (i) o vício apontado pelo autor teria sido constatado em novembro de 2023, de modo que a demanda foi ajuizada fora do prazo decadencial de 180 dias previsto no parágrafo único do art. 618 do Código Civil; (ii) o prazo prescricional aplicável seria de 3 anos, já transcorrido desde a conclusão da obra em julho de 2020. É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão.
Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria decidida, nem à modificação do julgado, salvo em hipóteses excepcionais em que, sanado o vício, se imponha alteração do resultado.
No caso concreto, não se verifica qualquer omissão.
As questões referentes à decadência e à prescrição foram analisadas na decisão embargada, a qual expressamente fundamentou que a natureza do vício alegado - de caráter oculto e continuado - e a ausência de elementos probatórios suficientes impedem o reconhecimento das prejudiciais sem a necessária produção de prova pericial.
A pretensão das embargantes traduz mera irresignação com a conclusão adotada, buscando a modificação do julgado pela via inadequada.
Tal intento, contudo, não se amolda à finalidade dos embargos de declaração, que não constituem sucedâneo recursal próprio para reexame de mérito.
Dessa forma, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
15/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:46
Outras Decisões
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14/08/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0829834-46.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ SODRE DE LIMA RÉU: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S A, CCISA31 INCORPORADORA LTDA, CONDOMINIO RESIDENCIAL COMPLETO JACAREPAGUA Rejeito a impugnação a gratuidade de justiça, eis que o condomínio réu não acostou nenhum documento que afastasse a presunção de hipossuficiência financeira da parte autora.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés.
Isto porque, pela teoria da asserção, enquanto o autor alega ter sofrido danos decorrentes da conduta dos réus, esses devem ser considerados parte legítima passiva para a presente demanda.
Qualquer consideração meritória acerca desses fatos, como já se disse, é pertinente ao cerne da lide, devendo ser analisada mais adiante.
Rejeito a alegação de prescrição e da decadência suscitada pela construtora, pois a alegada infestação por pragas relatada pela parte autora guarda relação direta com possível vício construtivo no imóvel adquirido, sendo certo que tal vício, a princípio, é de natureza oculto e continuado.
A contagem de tal prazo está condicionada à ciência inequívoca do defeito e da sua extensão, o que, no caso dos autos, dependerá da realização da prova pericial para verificar se, de fato, trata-se de vício construtivo e se houve ou não falha na prestação do serviço por parte da construtora ou do condomínio, especialmente no tocante às medidas de contenção e impermeabilização.
Dessa forma, mostra-se prematura a análise da alegada prescrição ou decadência nesta fase processual, razão pela qual rejeito-as.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Fixo como pontos controvertidos se houve falha na execução dos serviços da construtora ou falha na atuação do condomínio réu, assim como se há dano material ou moral a ser indenizado.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será da parte autora.
Defiro a produção da prova pericial técnica de engenharia e a produção da prova documental superveniente.
Assino prazo de 15 dias para a vinda dos documentos faltantes, sob pena de preclusão.
Nomeio o i.
Perito Dr.
EDUARDO SOUZA LOPES, CREA/RJ - 1987107754, com formação em engenharia civil, cuja qualificação e dados de contato são conhecidos do cartório.
Intime-se o para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 05 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC, se for o caso.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 05 dias.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 90 dias para a entrega do laudo, após a sua intimação para dar início aos trabalhos.
Os honorários periciais serão rateados entre partes, observada a eventual gratuidade de justiça deferida nos autos.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Indefiro a inversão do ônus probatório, uma vez que a prova do direito alegado não depende de conhecimentos técnicos específicos dominados apenas pelo ré.
Os honorários periciais serão rateados entre a parte autora e a primeira ré.
P.I..
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
16/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 20:41
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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