TJRJ - 0020103-69.2009.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 18:37
Juntada de petição
-
29/07/2025 15:34
Juntada de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
1) Trata-se de processo em fase de execução de sentença, na qual este juízo efetivou ordem de indisponibilidade nas contas do devedor junto ao sistema SISBAJUD até o limite da dívida, atualmente no montante R$ 10.818,01.
Em razão disso, o executado apresenta no ID 450/454 e reitera no ID 470 pedido de desbloqueio, informando que é pensionista e depende integralmente dos valores bloqueados para sua subsistência, sendo tais quantias imprescindíveis para cobrir despesas básicas, como alimentação, moradia e cuidados com a saúde.
Além disso, afirma que os valores bloqueados possuem natureza impenhorável, conforme disposto no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, que protege salários, pensões e quantias destinadas à manutenção do devedor e de sua família, bem como os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Feito este breve resumo da postulação, passo a decidir.
O art. 833, IV do CPC veda a penhora dos vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Portanto, assiste razão ao executado, inexistindo razão jurídica para afastar a proteção legal da impenhorabilidade de verbas de caráter alimentar.
Ante o exposto, acolho o pedido de desbloqueio formulado pelo executado para reconhecer a impenhorabilidade das quantias correspondentes às suas verbas de natureza alimentar, com fundamento no art. 833, IV, do CPC.. 2) Preclusa a presente e recolhidas as custas, expeça-se mandado de pagamento em favor do réu.
Junte a serventia o documento anexo. 3) Apresente o credor planilha de crédito atualizado, abatido o valor levantado no item 2, no prazo de 15 dias e indique novos bens à penhora. -
01/07/2025 15:32
Juntada de documento
-
11/06/2025 12:42
Outras Decisões
-
11/06/2025 12:42
Conclusão
-
11/06/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 14:36
Juntada de petição
-
26/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 17:24
Conclusão
-
26/05/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Diante da inércia do executado CARLOS SILVA RIBEIRO em pagar o débito, apesar de regularmente citado/intimado no ID 48, DEFIRO a INDISPONIBILIDADE de seus ativos financeiros, com fulcro no art. 523, §3º c/c art. 854, do CPC, na modalidade programada, pelo máximo possível (Data limite da repetição: 17/07/2025), conforme protocolo SISBAJUD em anexo. /r/r/n/nRetornem os autos conclusos após a data limite de repetição para verificação do total arrecadado e intimação para manifestação única dos executados. /r/r/n/nOutrossim, fica observe a serventia de que, havendo manifestação do devedor antes do prazo acima estabelecido, os autos deverão ser remetidos imediatamente à conclusão para análise. -
21/05/2025 23:41
Juntada de petição
-
19/05/2025 14:25
Juntada de documento
-
13/05/2025 14:47
Conclusão
-
13/05/2025 14:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2024 14:05
Redistribuição
-
24/12/2024 14:05
Remessa
-
02/12/2024 22:37
Juntada de petição
-
29/11/2024 21:29
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 16:36
Redistribuição
-
08/07/2024 16:36
Remessa
-
08/07/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 17:25
Expedição de documento
-
07/05/2024 17:40
Expedição de documento
-
07/05/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 11:36
Juntada de petição
-
30/04/2024 05:59
Juntada de petição
-
20/03/2024 16:53
Conclusão
-
20/03/2024 16:53
Outras Decisões
-
20/03/2024 16:53
Juntada de documento
-
20/03/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 18:50
Juntada de petição
-
08/03/2024 19:45
Juntada de petição
-
07/03/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 10:55
Juntada de petição
-
05/02/2024 11:52
Conclusão
-
05/02/2024 11:52
Outras Decisões
-
02/02/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 20:37
Juntada de petição
-
21/11/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 14:17
Conclusão
-
13/11/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 11:43
Juntada de petição
-
06/09/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 15:24
Petição
-
31/07/2023 16:53
Juntada de petição
-
20/06/2023 17:30
Juntada de petição
-
25/05/2023 20:49
Juntada de petição
-
24/05/2023 11:35
Conclusão
-
24/05/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 11:48
Trânsito em julgado
-
08/02/2023 07:15
Juntada de petição
-
05/12/2022 11:44
Juntada de petição
-
23/11/2022 14:33
Juntada de petição
-
20/11/2022 22:12
Juntada de petição
-
01/11/2022 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2022 10:33
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2022 10:33
Conclusão
-
08/08/2022 17:14
Remessa
-
08/08/2022 15:25
Juntada de documento
-
26/07/2022 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 11:19
Conclusão
-
14/06/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 15:50
Remessa
-
18/11/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 15:26
Juntada de petição
-
14/08/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 18:06
Conclusão
-
14/08/2020 18:06
Publicado Despacho em 10/09/2020
-
17/02/2020 12:06
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
06/02/2020 18:35
Publicado Decisão em 18/02/2020
-
06/02/2020 18:35
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
06/02/2020 18:35
Conclusão
-
13/09/2019 18:00
Juntada de petição
-
07/05/2019 18:28
Conclusão
-
07/05/2019 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 18:28
Publicado Despacho em 30/05/2019
-
27/11/2018 16:08
Juntada de petição
-
14/02/2017 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2017 14:22
Publicado Despacho em 22/02/2017
-
14/02/2017 14:22
Conclusão
-
08/03/2016 13:54
Juntada de petição
-
01/02/2016 12:57
Publicado Despacho em 22/02/2016
-
01/02/2016 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2016 12:57
Conclusão
-
07/05/2014 17:52
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2013 16:02
Entrega em carga/vista
-
25/04/2013 16:33
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
11/03/2013 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2013 16:05
Publicado Despacho em 18/03/2013
-
11/03/2013 16:05
Conclusão
-
05/03/2013 15:09
Juntada de petição
-
18/02/2013 12:18
Juntada de petição
-
25/01/2013 17:28
Juntada de petição
-
14/12/2012 15:48
Conclusão
-
14/12/2012 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2012 15:48
Publicado Despacho em 29/01/2013
-
11/10/2012 13:46
Juntada de petição
-
09/10/2012 15:19
Juntada de petição
-
10/08/2012 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2012 13:29
Publicado Decisão em 19/09/2012
-
10/08/2012 13:29
Conclusão
-
09/03/2012 18:46
Juntada de petição
-
29/02/2012 12:28
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
10/02/2012 11:38
Publicado Decisão em 24/02/2012
-
10/02/2012 11:38
Conclusão
-
10/02/2012 11:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/10/2011 15:45
Juntada de petição
-
08/08/2011 18:17
Juntada de petição
-
19/07/2011 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2011 14:46
Publicado Despacho em 27/07/2011
-
19/07/2011 14:46
Conclusão
-
17/02/2011 18:30
Conclusão
-
17/02/2011 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2010 12:28
Juntada de petição
-
05/10/2010 17:20
Juntada de petição
-
28/07/2010 12:38
Juntada de petição
-
27/07/2010 13:05
Juntada de petição
-
21/06/2010 15:42
Conclusão
-
21/06/2010 15:42
Publicado Despacho em 12/07/2010
-
21/06/2010 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2010 18:53
Juntada de petição
-
28/05/2010 13:45
Juntada de petição
-
19/05/2010 12:29
Juntada de petição
-
28/04/2010 17:10
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2010 17:26
Juntada de petição
-
24/03/2010 14:46
Juntada de petição
-
01/03/2010 14:49
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2010 14:49
Documento
-
12/02/2010 15:28
Documento
-
19/01/2010 16:13
Expedição de documento
-
18/01/2010 16:42
Expedição de documento
-
09/11/2009 13:38
Juntada de petição
-
05/11/2009 15:56
Juntada de petição
-
17/09/2009 13:01
Publicado Decisão em 22/10/2009
-
17/09/2009 13:01
Conclusão
-
17/09/2009 13:01
Outras Decisões
-
02/09/2009 14:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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