TJRJ - 0817870-08.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 09/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 09:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 CERTIDÃO Processo: 0817870-08.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS SERGIO DA SILVA SANTOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Certifico que os embargos de id.196128741 foram opostos tempestivamente.
Diga a parte embargada, na forma do Parágrafo 2º do artigo 1023 do CPC.
SÃO GONÇALO, 30 de junho de 2025.
FATIMA PIAZ BARCELOS OLIVEIRA -
30/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0817870-08.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS SERGIO DA SILVA SANTOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência ajuizada por CARLOS SERGIO DA SILVA SANTOS em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Narra o autor que é cliente da ré, mas seu imóvel nunca recebeu água fornecida pela concessionária e tampouco recebe serviços de saneamento e tratamento.
Afirma que em junho de 2023 prepostos da ré instalaram um hidrômetro em sua residência e que recebeu uma fatura com vencimento em 19/06/2023 no valor de R$ 756,12.
Sustenta a abusividade da cobrança.
Acrescenta que em razão do não pagamento da fatura, teve suspenso o fornecimento de água em seu imóvel.
Diante disso requer a concessão de tutela de urgência para que seja restabelecido o fornecimento de água em seu imóvel e que a ré se abstenha de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela, com a devolução dos valores indevidamente pagos, o cancelamento da cobrança e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão de index 65118928 que concedeu a gratuidade de justiça e deferiu a tutela de urgência.
Contestação no index 74958849.
No mérito, sustentou que não houve interrupção no fornecimento de água, mas que o registro do autor estava fechado, impossibilitando o recebimento de água.
Esclareceu que na localidade em que reside o autor o abastecimento de água é realizado por escalonamento e que estão sendo realizadas obras para possibilitar o abastecimento em tempo integral.
Defendeu a regularidade da cobrança, requerendo a improcedência dos pedidos.
No index 77120431 o autor informa que houve a interrupção no fornecimento de água em seu imóvel, em razão do débito impugnado.
Ainda, acrescenta que na fatura com vencimento em setembro de 2023 está sendo cobrada taxa de religação, o que entende ser ilegal.
Determinada a intimação da ré para dar cumprimento à decisão que deferiu a tutela de urgência (index 77502429).
Parecer do Ministério Público no index 77920507, informando não ser caso de intervenção ministerial.
No index 78524986 a ré informa que não houve suspensão no fornecimento de água na residência do autor.
Réplica no index 99621216.
No index 114563138 e 116232022 as partes informam não terem mais provas a produzir.
Determinada a intimação da ré para que informe a forma de apuração do consumo do autor, com a juntada do histórico de consumo (index 134256910).
No index 137494589 a ré junta documentos.
Manifestação do autor no index 159740066.
Determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença (index 179712890). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
De início, cumpre consignar que o processo se encontra maduro para julgamento na forma do art. 355, I, do CPC, na medida em que não há provas a serem produzidas além daquelas que já constam dos autos.
A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo a ré prestadora de serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC).
A controvérsia diz respeito à falha na prestação dos serviços, sendo a responsabilidade da ré objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no artigo 14, § 3º, do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar.
Ademais, prescreve o art. 22 do CDC, in verbis: “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”.
Na presente ação o autor questiona a fatura com vencimento em 19/06/2023, requerendo seu cancelamento, pois aduz serem abusivas as cobranças referentes a “lig. Água ¾” – no asfalto – R$ 23,21” e “parcelamento notificação – R$ 668,03”.
Com relação à taxa pela ligação de água, a Lei Federal nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, firma a obrigatoriedade da ligação de toda edificação urbana permanente à rede de abastecimento de água, com sujeição dos usuários ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso de tais serviços.
Confira-se: Art. 45.
As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços.
O Decreto Estadual nº 22.782/1996, que aprova o regulamento dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Estado do Rio de Janeiro, a cargo das concessionárias ou permissionárias, na mesma direção, dispõe que as ligações novas de água ou esgoto sanitário serão custeadas pelos usuários: Art. 6º As ligações de qualquer canalização à rede pública de água ou esgoto sanitário serão executadas pelas concessionárias ou permissionárias e custeadas pelo interessado.
O Decreto Estadual nº 48.222/2022 também contempla a possibilidade de cobrança de tarifa pela ligação nova (art. 11, alínea 2).
Tal estrutura tarifária foi positivada no contrato de concessão celebrado entre a requerida e o Estado do Rio de Janeiro, sendo certo, pois, que essa tarifa integra a equação que compõe o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Nessa perspectiva, diante da existência de arcabouço normativo que autoriza a cobrança de tarifa para conexão da edificação urbana à rede de abastecimento de água, cuja estruturação detalhada está prevista no contrato de concessão entabulado, forçoso concluir que não há qualquer ilegalidade na cobrança da tarifa denominada ligação nova de água.
Sabe-se, noutro vértice, que é vedado à concessionária cobrar pela instalação dos aparelhos medidores (TJRJ, Súmula nº 315).
Contudo, no caso dos autos, não foi demonstrada a existência de tal cobrança pela requerida.
Ademais, como já decidido pelo Tribunal Fluminense em ação semelhante a esta, as fotografias acostadas aos autos demonstram apenas a existência de uma caixa para instalação de hidrômetro, não sendo hábil a comprovar a alegação de que a requerida não teria realizado serviços no local (Apelação Cível n. 0024975-10.2021.8.19.0014, Relª.
Desª.
Denise Nicoll Simões, j. 08/10/2024).
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
TARIFA DE LIGAÇÃO NOVA DE ÁGUA IMPUGNADA PELA AUTORA.
PEDIDOS DIRECIONADOS À RESTITUIÇÃO DOS VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO. 1.
Compulsando os autos, constata-se que as teses manifestadas nesta apelação não devem prosperar, haja vista que a conclusão exteriorizada, pelo douto Juízo a quo, está em consonância com as normas incidentes e com o entendimento jurisprudencial. 2.
Conforme destacado, acertadamente, na sentença, além de o precedente utilizado pela litigante (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 0313143-58.2012.8.19.0001), que resultou na aprovação da Súmula 315, TJRJ (Incumbe às empresas delegatárias de serviços de abastecimento de água e esgotamento a instalação de aparelhos medidores ou limitadores do consumo, sem ônus para os usuários), não se aplicar à situação debatida nesta ação, dado que a tarifa atacada (Ligação Nova de Água) cuida da contraprestação pelo serviço de ligação da unidade consumidora à rede pública de abastecimento, a citada cobrança possui amparo nas normas dos artigos 45, da L. 11445/07, e 6º, do Decreto Estadual 22872/96. 3.
Outrossim, revela-se importante mencionar que o contrato de concessão firmado entre o Município de Campos de Goytacazes e a concessionária litigada, ora recorrida (Águas do Paraíba S/A.) autoriza expressamente, em sua Cláusula Quarta, a cobrança da referida tarifa, não havendo espaço, portanto, para modificação do entendimento adotado na sentença.
Precedentes desta Corte.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Apelação Cível n. 0024052-81.2021.8.19.0014, Relª.
Desª.
Márcia Ferreira Alvarenga, j. 27/08/2024) Destarte, não há qualquer ilegalidade na cobrança desta tarifa.
Já no que tange à cobrança imposta pela ré a título de compensação entre os valores medidos e cobrados, é certo que lhe compete fiscalizar os medidores e, caso constatar irregularidades, aplicar as punições cabíveis.
Se a irregularidade no medidor resulta em registro de consumo menor do que o efetivamente consumido, mesmo que para ela não tenha concorrido, o usuário tem o dever de pagar a diferença de preço entre a água registrada no aparelho defeituoso e a que realmente consumiu.
No entanto, o direito de cobrar essa diferença subordina-se à prova segura do defeito no aparelho, cuja ausência afasta o dever de pagamento do consumidor e desautoriza a interrupção no fornecimento da água por este motivo.
No presente caso, é incontroverso que até o mês de junho de 2023 o autor não possuía hidrômetro em seu imóvel.
Contudo, ainda assim o local tinha fornecimento de água encanada vinda da rua, como indicado na inicial (“O imóvel possuía água que vinha da encanação da rua, sem qualquer saneamento e tratamento” – index 65074772 – fl. 3).
Ressaltando-se que, em momento algum, o autor alegou, muito menos comprovou, fazer uso de poço artesiano. É certo que a simples lavratura do TOI não presume automaticamente a ocorrência de irregularidade imputável ao consumidor.
No entanto, diante dos indícios concretos de consumo nulo em imóvel habitado e da ausência de requerimento de prova técnica capaz de infirmar o conteúdo do termo, entende-se legítima a cobrança realizada pela concessionária.
Nesse sentido, aplica-se a Súmula nº 330 do TJRJ, segundo a qual a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito.
Por conseguinte, não se pode declarar a inexigibilidade do débito nem reconhecer qualquer ato ilícito por parte da concessionária, inclusive no que tange à interrupção no fornecimento de água no imóvel pela inadimplência, razão pela qual também se afasta o pedido de indenização por danos morais e materiais.
O simples envio de cobrança, fundada em indícios consistentes e não desmentidos por prova em contrário, não configura, por si só, abalo moral indenizável.
A propósito, colaciona-se julgado do TJRJ: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TOI CUMULADA COM COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.1 Apelação cível interposta pela Autora contra sentença que julgou improcedente os pedidos de declaração de nulidade de TOI e de compensação dos danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Controvérsia consiste em analisar a validade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2019/1717456, bem assim a regularidade da cobrança do valor de R$ 414,30, referente à suposta diferença de consumo de energia não faturado no período de 14/02/2019 a 19/08/2019.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A regra geral do sistema probatório brasileiro é a de que cabe à parte que alegar a existência de algum fato ensejador, impeditivo, modificativo ou extintivo de um direito o ônus de demonstrar a sua existência.
As hipóteses - legais e judiciais - de inversão do ônus da prova não eximem o consumidor de provar, minimamente, a existência concreta dos danos reclamados em sua petição inicial. 3.2.
Ao contrário do alegado nas razões recursais, a Recorrente acompanhou a diligência, tendo, inclusive, listado os equipamentos eletroeletrônicos contidos em sua residência. 3.3.
Ausência de requerimento de produção de prova pericial, a fim de afastar a afirmação de desvio no ramal de ligação - conforme apurado no TOI. 3.4.
Em que pese a lavratura do TOI tenha se dado de forma unilateral, a energia consumida na residência da Autora não estava sendo registrada, eis que apresentava consumo zerado, incompatível com uma casa habitada. 3.5.
O pretendido cancelamento do TOI e da respectiva cobrança resultaria no enriquecimento sem causa da consumidora, em virtude da utilização de serviço sem a devida contraprestação. 3.6.
Fato constitutivo do alegado direito não comprovado.
IV.
DISPOSITIVO 4.1.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 330 desta e.
Corte. (0826241-28.2023.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 10/04/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) Em conclusão, o conjunto probatório revela que a ausência de hidrômetro em imóvel habitado e sem poço artesiano justificam a lavratura do TOI e a cobrança realizada pela concessionária, não havendo nos autos elementos mínimos capazes de infirmar a veracidade dos dados apresentados.
A pretensão autoral, desprovida de base fática consistente, não se sustenta à luz do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deve ser julgada improcedente, tanto em relação à inexigibilidade do débito quanto aos demais pleitos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Por conseguinte, REVOGO a decisão que concedeu a tutela de urgência.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme o disposto no artigo 85, § 4º c/c § 6º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Gonçalo, TIME \@ "d' de 'MMMM' de 'yyyy" 16 de maio de 2025.
PRISCILLA MACUCO FERREIRA Juíza de Direito -
16/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:17
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:17
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
24/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:37
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
19/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 19:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 10:42
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
21/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 08:02
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2023 03:50
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2023 13:00
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 22:15
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2023 19:51
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:20
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
02/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS SERGIO DA SILVA SANTOS - CPF: *55.***.*26-20 (AUTOR).
-
29/06/2023 12:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2023 14:35
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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