TJRJ - 0803150-59.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 13:28
Audiência Conciliação realizada para 03/09/2025 13:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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03/09/2025 13:28
Juntada de Ata da Audiência
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02/09/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 17:39
Juntada de Certidão
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 02/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0803150-59.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIA DE PAIVA MILWARD DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VALERIA DE PAIVA MILWARD DE ANDRADE RÉU: BANCO BMG S/A Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista a tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e o possível comprometimento indevido de verba com natureza alimentar.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos sob a rubrica EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC com parcela atualmente de R$ 64,78 (sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos) mensais, impugnados na exordial, no benefício previdenciário da autora, até provimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 14 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
14/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 11:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 11:09
Audiência Conciliação designada para 03/09/2025 13:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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14/05/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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