TJRJ - 0846895-38.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/09/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:25
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
30/08/2025 03:07
Decorrido prazo de EDUARDO SIMOES ALCANTARA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:07
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 29/08/2025 23:59.
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16/08/2025 14:08
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0846895-38.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO SIMOES ALCANTARA EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Considerando as especificidades do processo de recuperação judicial da ré, e que o crédito em execução teve fato gerador em outubro de 2024, sendo, portanto, de natureza extraconcursal, acolho os embargos de declaração do autor e revogo a sentença lançada no id. 203852083, determinando o prosseguimento do feito.
Intime-se.
NITERÓI, 11 de agosto de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
13/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/07/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 18:49
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Dispenso o relatório na forma do permitido pelo art. 38 da lei 9099/95.
Os processos de conhecimento contra empresas sob recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria, uma vez que encontrando-se a devedora em recuperação judicial, não se revela possível o prosseguimento da execução, inclusive em face dos sócios, preservado o acervo ao concurso dos credores, salvo se comprovada a possibilidade de constrição de bens por autorização do Juízo competente.
Verifica-se dos autos a flagrante incompetência para execução da sentença, eis que a demandada está em regime de recuperação judicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a EXECUCAO com fulcro nos arts.51, IV c/c 8º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários face aos termos do artigo 55 da supra citada lei.
Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, EXTRAIA-SE CARTA DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.I. -
26/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2025 09:26
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 15:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/06/2025 15:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Comprove a parte Ré nos autos, em 05 dias, o pagamento do valor devido, sob pena de prosseguimento, com constrição de bens. 3 -
06/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 CERTIDÃO Processo: 0846895-38.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO SIMOES ALCANTARA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
NITERÓI, 23 de maio de 2025. -
23/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 11:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/05/2025 11:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:53
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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06/05/2025 01:09
Decorrido prazo de EDUARDO SIMOES ALCANTARA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:09
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 05/05/2025 23:59.
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10/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 01:16
Decorrido prazo de EDUARDO SIMOES ALCANTARA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:16
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2025 15:55
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 21:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 18:28
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 18:28
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 18:28
Juntada de Projeto de sentença
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19/03/2025 18:28
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCOS ANTONIO LOPES CUNHA
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19/02/2025 14:43
Audiência Conciliação realizada para 19/02/2025 14:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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19/02/2025 14:43
Juntada de Ata da Audiência
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18/02/2025 20:01
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:29
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 14:45
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 12:02
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2025 16:33
Conclusos para decisão
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13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 11:05
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:05
Audiência Conciliação designada para 19/02/2025 14:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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11/12/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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