TJRJ - 0801658-77.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:44
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
05/08/2025 17:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/08/2025 17:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0801658-77.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA REGINA FREITAS NUNES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SENTENÇA Trata-se de ação revisional c/c indenização, com pedido de tutela de urgência, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas.
No ID n.º 159991866 consta minuta de acordo firmada pelas partes.
Eis o breve relato.
DECIDO.
O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que as partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância, ressalvados, por certo, os direitos indisponíveis, os quais são insuscetíveis de transação.
No caso destes autos, o acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos de validade constantes do art. 104 do Código Civil, quais sejam, agentes capazes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, bem como forma prescrita ou não defesa em lei, razão pela qual se mostra imperativa a sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO do ID 159991866 e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com exame de mérito, nos termos dos artigos 487, III, "b", do CPC.
Dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes nos termos do § 3º do art. 90 do CPC.
Despesas processuais “pro rata”, na forma do art. 90, § 2º, do CPC, observando-se a gratuidade da justiça deferida à parte autora.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, verificando o cartório se o Advogado tem poderes para receber os valores.
Intimem-se.
SEM PREJUÍZO,intime-se a parte requerida para se manifestar sobre a petição do ID 169816229.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observando as normas da Corregedoria.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
15/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:04
Homologada a Transação
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15/05/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:47
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 09:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/08/2024 13:24
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 17:30
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA REGINA FREITAS NUNES - CPF: *44.***.*60-60 (AUTOR).
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28/06/2024 18:07
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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